O Código do Procedimento Administrativo de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, é revisto, em cumprimento do determinado por este diploma legal, para aperfeiçoar e clarificar algumas normas, bem como para introduzir significativas inovações, passando a ficar consagrado o princípio da boa fé na actuação da Administração Pública no seu relacionamento com os administrados.
Inova-se, igualmente, ampliando o conceito de legitimidade, impondo à Administração outros deveres quanto à informação a prestar aos interessados e também se introduzem alterações no respeitante ao regime de invalidade dos contratos administrativos e de nulidade dos actos que ofendam casos julgados.
Os trabalhos efectuados para esta revisão tiveram o inestimável contributo da Assembleia Legislativa de Macau, de um grande número de organismos e serviços públicos e ainda de cidadãos interessados.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea h) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte:
Artigo 1.º
(Aprovação)
É aprovado o Código do Procedimento Administrativo, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/99M
Artigo 3.º
(Norma revogatória)
São revogados o Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, e o Código do Procedimento Administrativo que este aprovou.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 7 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.