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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 53/99/M

de 4 de Outubro

A experiência colhida relativamente ao funcionamento do Conselho Permanente de Concertação Social, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/97/M, de 29 de Dezembro, aconselha a que sejam introduzidos pequenos ajustamentos neste citado diploma.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Nova redacção do Decreto-Lei n.º 59/97/M)

Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 59/97/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Mandato, aquisição e perda da qualidade de membro)

1. ........................

2. O mandato dos membros do Conselho é de 2 anos a contar da data da publicação da respectiva nomeação.

3. Quando um membro do Conselho perder a qualidade a cujo título foi designado, cabe ao respectivo substituto assumir as funções de representante efectivo até à publicação da nomeação do novo membro no Boletim Oficial.

Artigo 6.º

(Composição da Comissão Executiva)

1. ........................

a) Dois representantes da Administração, nomeados pelo Governador, de entre funcionários com a categoria de director, subdirector ou equiparados;

b) .........................

c) .........................

2. ........................

3. ........................

4. ........................

5. ........................

Artigo 2.º

(Norma transitória)

Os actuais membros do Conselho Permanente de Concertação Social mantêm essa qualidade até perfazerem um período de 2 anos a contar da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.

Aprovado em 30 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.