Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 51/99/M

de 27 de Setembro

A situação actual no que respeita às actividades de reprodução ilícita e em grande escala de programas de computador, fonogramas e videogramas, bem como o respectivo comércio, justificam que sejam revistos os mecanismos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 17/98/M, de 4 de Maio, não só porque tais práticas lesam de forma inaceitável os direitos de Propriedade Intelectual, mas também porque colocam sérios entraves ao relacionamento do Território com os seus parceiros comerciais.

Entretanto, a proliferação de estabelecimentos de comercialização de discos ópticos tem levantado dificuldades sensíveis à adequada fiscalização da legislação vigente, tornando aconselhável, portanto, a introdução de um mecanismo de controlo administrativo de tais estabelecimentos. Não obstante, em vez de um sistema de licenciamento administrativo em termos tradicionais, opta-se por estabelecer, para esta actividade, o sistema menos burocratizado da notificação prévia, em moldes semelhantes ao já adoptado para outras actividades comerciais, no âmbito do Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece condicionantes ao comércio e à indústria de reprodução de matrizes e de cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas sobre discos ópticos, bem como aos negócios jurídicos que tenham por objecto a matéria-prima e os equipamentos essenciais a esta actividade de reprodução.

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) Discos ópticos: os discos do tipo CD, LD, VCD e DVD, aptos a conter sons, e ou imagens e ou outros fenómenos diferentes do som ou da imagem, e a ser lidos em sistemas de leitura óptica, por raio laser;

b) Matrizes (Stampers): os discos ópticos que contêm a reprodução de uma fixação de sons, e ou imagens e ou outros fenómenos diferentes do som ou da imagem e que permitem, quando utilizados no equipamento adequado, a reprodução de cópias;

c) Matéria-prima: os copolímeros de acrilonitrilo-buta-dieno-estireno (ABS) e os policarbonatos destinados à fabricação de discos ópticos, bem como os suportes do tipo CD, LD, CDR, CDRW, DVD, DVDR e DVDRW, não gravados, preparados para gravação do som e ou de imagem e ou de fenómenos diferentes do som e da imagem;

d) Equipamentos de reprodução: as máquinas destinadas à reprodução de matrizes e as máquinas destinadas à reprodução de cópias.

CAPÍTULO II

Do comércio de cópias

Secção I

Disposições gerais

Artigo 3.º

(Prova da origem das cópias)

O proprietário de cópias e matrizes de programas de computador, de fonogramas ou de videogramas que, com finalidade comercial, sejam transportadas, armazenadas, importadas ou que se destinem à venda ou à exportação, é obrigado a manter em permanência junto das referidas cópias e matrizes, ou no estabelecimento onde elas se encontrem, a factura comprovativa da sua origem, ou a respectiva fotocópia.

Artigo 4.º

(Conteúdo da factura)

Da factura referida no artigo anterior consta obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos legalmente exigidos:

a) A identificação do transmitente e do transmissário;

b) O endereço do transmitente;

c) A identificação discriminada dos programas de computador, dos fonogramas e dos videogramas cujas cópias ou matrizes foram transmitidas; e

d) A indicação das quantidades de cópias ou matrizes transmitidas, discriminadas por cada programa de computador, fonograma e videograma.

Secção II

Dos estabelecimentos de comércio de cópias

Artigo 5.º

(Obrigatoriedade de autorização)

Só é permitido o comércio por grosso ou a retalho de cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas, seja a título de actividade principal ou secundária, nos estabelecimentos cujo proprietário disponha de autorização válida para o efeito, nos termos do presente diploma.

Artigo 6.º

(Prazo e forma da notificação prévia)

1. A instalação dos estabelecimentos referidos no artigo anterior deve ser objecto de notificação prévia aos Serviços de Alfândega, adiante designados abreviadamente por SA, mediante a entrega do Modelo A anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data prevista para o início da actividade do estabelecimento.*

2. No caso de o Modelo A ou os elementos que o devam acompanhar conterem insuficiências ou irregularidades, a entidade competente utiliza a via mais expedita para instar o requerente a regularizar a situação, sem prejuízo da respectiva confirmação por escrito.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 7.º

(Requisitos gerais)

1. São requisitos gerais para a autorização prevista no presente diploma:

a) A maioridade do requerente;

b) O cumprimento, nos termos legais, das obrigações fiscais inerentes à actividade;

c) A adequação do estabelecimento, designadamente em matéria de área útil e de segurança da instalações.

2. Os SA podem socorrer-se do parecer de outras entidades públicas, sempre que a recusa da autorização ou a sua revogação tenha por fundamento a falta do requisito previsto na alínea c) do número anterior.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 8.º

(Autorização tácita)

1. A falta de resposta à notificação prévia confere ao requerente o direito a iniciar a actividade do estabelecimento, de acordo com os termos e condições notificados aos SA, excepto se esta o tiver instado a corrigir alguma insuficiência ou irregularidade do Modelo A ou dos elementos que o devam acompanhar.*

2. A autorização tácita não tem lugar se:

a) Não for possível a correcção das insuficiências ou irregularidades referidas na parte final do número anterior até ao quarto dia útil anterior ao previsto para o início da actividade do estabelecimento;

b) O requerente estiver legalmente impedido de exercer a actividade, designadamente por sentença de interdição ou inabilitação transitada em julgado ou por se encontrar a cumprir pena de interdição do exercício da actividade pretendida;

c) Os SA se tiverem oposto, há menos de 1 ano, a notificação de conteúdo substancialmente idêntico, formulada pelo requerente.*

3. Quando não seja possível a autorização tácita por força do disposto na alínea a) do número anterior, e essa impossibilidade não seja suprida por autorização expressa dos SA, a correcção das insuficiências ou irregularidades determina a novação da notificação prévia, desde que o requerente indique uma nova data para o início da actividade do estabelecimento, observando o período mínimo de antecedência referido no n.º 1 do artigo 6.º*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 9.º

(Comunicações relativas às autorizações)

Os SA dão conhecimento à Direcção dos Serviços de Finanças e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública das notificações prévias recebidas nos termos do presente diploma, especificando os casos de autorização expressa, de autorização tácita e de recusa.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 10.º

(Obrigatoriedade de afixação da autorização)

1. A prova da notificação prévia faz-se através da cópia do Modelo A onde conste o carimbo e a indicação de «recebido», com a respectiva data, aposto pelos SA.*

2. É obrigatória a afixação da prova da notificação prévia em local visível do estabelecimento.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 11.º

(Factos supervenientes)

O proprietário deve comunicar aos SA, no prazo de 10 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações aos elementos constantes do Modelo A.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 12.º

(Recusa de autorização)

1. Os SA podem recusar a autorização com fundamento em quaisquer razões gerais de interesse público que não sejam de natureza exclusivamente económica e, ainda, quando:*

a) Se verifique a inobservância de qualquer dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 7.º;

b) O requerente indique algum administrador, director, gerente ou qualquer outra pessoa que assegure a direcção efectiva da empresa ou do estabelecimento em causa que tenha sido punido, há menos de 2 anos, por crime contra a propriedade intelectual, ou sancionado há menos de 1 ano, por qualquer infracção ao presente diploma;

c) A pessoa singular requerente ou algum dos sócios detentores de participação qualificada na pessoa colectiva requerente se encontre em qualquer das situações previstas na alínea anterior.

2. A recusa que tenha por fundamento algum dos factos previstos na alínea b) do número anterior só é oponível ao requerente pelos períodos máximos de 2 anos e 1 ano, a contar, respectivamente, do trânsito em julgado da sentença ou da data em que a decisão sancionatória se tornou definitiva, e, tratando-se de facto sanável, apenas até à comprovação perante os SA de que o fundamento da recusa deixou de existir.*

3. Para efeitos da alínea c) do n.º 1 considera-se participação qualificada a que, por forma directa ou indirecta, represente pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da pessoa participada ou que, por qualquer outro modo, confira a possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão desta.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 13.º

(Caducidade da autorização)

A autorização caduca:

a) Pela renúncia expressa do titular;

b) Pela transmissão do estabelecimento;

c) Pelo trânsito em julgado de sentença que decrete a falência do titular;

d) Pela mudança de local do estabelecimento;

e) Por dissolução da pessoa colectiva ou morte da pessoa singular titulares da autorização, excepto se, neste último caso, os sucessores requererem, no prazo de 120 dias, a mudança da titularidade;

f) Se a actividade não for iniciada no prazo de 30 dias a contar da data de início indicada na notificação prévia;

g) Pelo trânsito em julgado de sentença que determine o despejo das instalações do estabelecimento;

h) Pela inabilitação ou interdição do titular que envolva a impossibilidade da exploração da actividade.

Artigo 14.º

(Revogação da autorização)

1. A autorização é revogada sempre que se verifique:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos;

b) O incumprimento de qualquer dos requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º ou dos condicionalismos impostos na autorização;

c) A cessação da actividade do estabelecimento;

d) A reincidência do titular da autorização em qualquer das infracções penais ou administrativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, considerando-se reincidente o infractor que cometer de novo qualquer das referidas infracções, independentemente da sua natureza, no período de 1 ano, contado da data em que se tornou definitiva a punição ou sanção anterior.

2. Presume-se a cessação da actividade sempre que o estabelecimento permaneça de portas encerradas ao público por mais de 60 dias, seguidos ou interpolados, no período de um ano civil.

CAPÍTULO III

Da indústria de reprodução de cópias

Artigo 15.º

(Autorização do titular do direito de autor ou direito conexo)

1. A autorização para a reprodução de cópias e matrizes de programas de computador, de fonogramas ou de videogramas só pode ser concedida por escrito.

2. Da autorização referida no número anterior consta obrigatoriamente:

a) A identificação do autorizante e do autorizado;

b) O endereço do autorizante;

c) A identificação discriminada dos programas de computador, dos fonogramas e dos videogramas cuja reprodução é autorizada;

d) A indicação da quantidade de reproduções autorizadas de cada programa de computador, fonograma e videograma; e

e) O prazo da autorização.

Artigo 16.º

(Registos obrigatórios)

1. O fabricante de matrizes e de cópias de programas de computador, de fonogramas ou de videogramas, titular de licença emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, é obrigado a efectuar registos de utilização de matéria-prima, de produção e das vendas efectuadas, relativamente a cada uma das unidades industriais que compõem o estabelecimento.

2. Os registos devem ser mantidos devidamente actualizados, nas instalações das unidades industriais.

3. Os registos referidos nos números anteriores consistem:

a) Num livro diário, composto por três partes, contendo os Modelos B a D anexos ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante;

b) Nas notas de encomenda aceites e nas facturas relativas à execução dos correspondentes contratos;

c) Nas cópias das licenças de importação e de exportação de matéria-prima e dos produtos produzidos.

Artigo 17.º

(Atribuição do código de identificação)

1. O proprietário ou detentor dos equipamentos de reprodução deve requerer aos SA, por escrito e no prazo de 3 dias úteis após a data da respectiva entrada no Território, a atribuição de um código de identificação, especificando no requerimento o estabelecimento industrial onde os mesmos se encontram.*

2. O código de identificação é atribuído pelos SA a cada equipamento de reprodução e é notificado ao respectivo proprietário ou detentor para o seu escritório ou sede, através de carta registada com aviso de recepção.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 18.º

(Gravação do código de identificação e sua comunicação)

Após o recebimento da notificação referida no artigo anterior, o proprietário ou detentor dos equipamentos de reprodução deve:

a) Gravar, no prazo de 3 meses a contar da notificação, o código de identificação, a laser, no espelho do molde de cada equipamento de reprodução, por forma a que esse código seja replicado nas faces destinadas à leitura óptica de cada matriz ou cópia;

b) Comunicar aos SA o facto referido na alínea anterior, logo que efectuado.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 19.º

(Replicação do código — máquinas de reprodução de matrizes)

O código de identificação replicado nas matrizes deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar posicionado entre 18,0 mm e 22,9 mm a partir do centro do disco;

b) Ter uma dimensão mínima de 0,5 mm;

c) Ser legível a olho nu, da esquerda para a direita, na face destinada à leitura óptica; e

d) Ser colocado na placa da memória do gravador de raios laser ou embutido no interior do sistema que o controla, de forma a que o operador do sistema não possa alterar o código cuja replicação é devida.

Artigo 20.º

(Replicação do código — máquinas de reprodução de cópias)

O código de identificação replicado nas cópias deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar posicionado entre 14,5 mm e 22,5 mm a partir do centro do disco;

b) Ser composto por dígitos e/ou caracteres com as dimensões mínimas de 0,5 mm e máximas de 10 mm;

c) Ser legível a olho nu, da esquerda para a direita, na face destinada à leitura óptica; e

d) Estar gravado linearmente ou em curva, acompanhando o formato do disco, a uma profundidade de incisão entre 10 a 25 mícrones.

CAPÍTULO IV

Dos equipamentos de reprodução e matéria-prima

Artigo 21.º

(Importação dos equipamentos de reprodução)

No acto de importação dos equipamentos de reprodução, a Polícia Marítima e Fiscal não autoriza o seu levantamento pelo proprietário ou consignatário, sem que aqueles, ou as embalagens que contenham as suas peças ou partes, sejam devidamente selados.

Artigo 22.º

(Venda, aluguer, troca ou cedência)

1. O proprietário ou detentor de equipamentos de reprodução e de matéria-prima não pode proceder à sua venda, aluguer, troca ou cedência a qualquer título sem comunicar esse facto aos SA, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, identificando a contraparte no negócio e o estabelecimento industrial de destino desses bens.*

2. Quando não se encontrem já selados, os SA podem proceder à selagem dos equipamentos objecto do negócio, ou das embalagens que os contenham.*

3. É também obrigatória a comunicação prévia, nos termos do n.º 1, sempre que o proprietário ou detentor se proponha desmantelar ou destruir os equipamentos ou movê-los para outro estabelecimento ou unidade industrial de que seja titular.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 23.º

(Levantamento dos selos)

1. Os selos apostos ao abrigo do disposto no artigo 21.º e no n.º 2 do artigo anterior são levantados pelos SA, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da entrada do respectivo pedido nos SA.*

2. O levantamento dos selos apostos ao abrigo do disposto no artigo 21.º deve ser efectuado na presença de um elemento da Polícia Marítima e Fiscal autorizado para o efeito.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 24.º

(Recusa de levantamento dos selos)

1. Os SA podem recusar o levantamento dos selos quando:*

a) O requerente não tenha solicitado o código de identificação, nos termos do artigo 17.º;

b) Os equipamentos não se encontrem no estabelecimento industrial indicado na licença de importação ou naquele que vier a ser indicado posteriormente ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º;

c) A licença referente à unidade industrial de destino do equipamento tenha sido revogada ou caducado;

d) O requerente tenha reincidido, há menos de 1 ano, em qualquer das infracções previstas no presente diploma; ou

e) O requerente tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado há menos de 2 anos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 217.º, 244.º ou 320.º do Código Penal de Macau, ou pela prática de crime contra a propriedade intelectual.

2. A recusa com base nas alíneas a) a c) do número anterior só é oponível ao requerente enquanto o facto que a fundamenta se mantiver.

3. A recusa que tenha por fundamento algum dos factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 só é oponível ao requerente por um período de 1 e 2 anos, a contar, respectivamente, da reincidência ou do trânsito em julgado da sentença.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

CAPÍTULO V

Da fiscalização e medidas cautelares

Artigo 25.º

(Competência fiscalizadora)

1. A fiscalização do disposto no presente diploma é atribuída aos SA.*

2. As autoridades policiais são também competentes, nas respectivas áreas de jurisdição, para fiscalizar os estabelecimentos regulados na Secção II do Capítulo II do presente diploma.

3. Os autos de notícia levantados pelas autoridades policiais são remetidos aos SA.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 26.º

(Confirmação das autorizações)

Os SA podem efectuar as diligências que entender necessárias para confirmar a legitimidade das autorizações para reprodução referidas no artigo 15.º, nomeadamente junto de qualquer organismo que represente os titulares de direitos de Propriedade Intelectual.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 27.º

(Deveres de cooperação)

O fabricante de matrizes e de cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas é obrigado, perante solicitação dos funcionários dos SA com poderes de inspecção, a:*

a) Exibir e fornecer fotocópia dos documentos referidos nos artigos 3.º, 15.º e 16.º;

b) Exibir os originais dos documentos referidos na alínea anterior, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação;

c) Apresentar tradução, para uma das línguas oficiais do Território, dos documentos exibidos;

d) Entregar, para efeitos de peritagem, duas cópias de cada espécie ou categoria de programa de computador, fonograma ou videograma reproduzido.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 28.º

(Apreensão e selagem)

1. O Director-geral dos SA pode determinar a apreensão cautelar dos equipamentos de reprodução e das matrizes e cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas que:*

a) Não contenham o código de identificação exigível nos termos dos artigos 18.º a 20.º;

b) Sejam encontrados em estabelecimentos ou suas unidades industriais onde se efectue a actividade de reprodução, quando o respectivo proprietário não disponha da correspondente licença ou quando se verifique ou se presuma, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, a cessação da actividade em tais estabelecimentos ou unidades;

c) Sejam encontrados em estabelecimentos comerciais cujo proprietário não disponha de autorização válida, nos termos da Secção II do Capítulo II do presente diploma.

2. O Director-geral dos SA pode igualmente determinar:*

a) A apreensão cautelar das matrizes e cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas em relação às quais não sejam exibidos os documentos referidos nos artigos 3.º e 15.º;

b) A selagem cautelar dos equipamentos de reprodução encontrados em unidades industriais relativamente às quais tenha sido verificada ou presumida, nos termos da lei aplicável, a cessação da actividade.

3. O levantamento dos selos pode ser autorizado durante o tempo estritamente necessário às tarefas de conservação ou manutenção dos equipamentos.

4. A cessação das medidas cautelares referidas nos números anteriores é determinada logo que cessem as circunstâncias que as justificaram.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

CAPÍTULO VI

Das sanções

Secção I

Disposições gerais

Artigo 29.º

(Competências instrutória e sancionadora)

1. Compete aos SA instruirem os processos relativos às infracções administrativas previstas no presente diploma.*

2. Compete ao Director-geral dos SA aplicar as sanções pelas infracções administrativas previstas no presente diploma.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 30.º

(Responsáveis)

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica podem ser responsabilizadas pelas infracções cometidas:

a) Pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de administração, direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções;

b) Pelos seus representantes, em actos praticados em seu nome e no interesse colectivo.

2. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que assenta a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva ou equiparada não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

3. A responsabilização das pessoas colectivas ou equiparadas é excluída quando o infractor tenha agido contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

4. A responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respectivos órgãos, de quem naquele exerça cargos de administração, direcção, chefia ou gerência, ou actue em sua representação, legal ou voluntária.

Artigo 31.º

(Associações sem personalidade jurídica)

Pelas multas aplicadas a associações sem personalidade jurídica responde o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados.

Artigo 32.º

(Concurso de infracções e auto de notícia)

1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e infracção ao presente diploma, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias que ao caso couberem.

2. Havendo indícios da prática de crime ou de contravenção os SA levantam auto de notícia, que remetem ao Ministério Público.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 33.º

(Determinação da medida da sanção administrativa)

1. Na determinação da medida da sanção administrativa atende-se, especialmente:

a) À gravidade da infracção, à culpa e à capacidade e situação económicas do agente;

b) Ao facto de a infracção administrativa ter permitido alcançar lucros consideravelmente elevados, aferidos de acordo com os critérios do Código Penal de Macau.

2. A multa deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o infractor ou a pessoa que este pretendesse beneficiar tenha retirado da prática da infracção.

Artigo 34.º

(Cumprimento do dever omitido)

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 35.º

(Prescrição do procedimento e das sanções)

1. O procedimento por infracção administrativa prevista no presente diploma prescreve no prazo de 2 anos após a sua prática.

2. As sanções prescrevem no prazo de 4 anos contados a partir da data em que se tornar definitiva a decisão sancionatória.

3. A prescrição da multa determina a prescrição das sanções acessórias ainda não executadas.

4. À contagem dos prazos de prescrição do procedimento e das sanções e os termos em que os mesmos se interrompem ou suspendem é aplicável o disposto nos artigos 111.º a 113.º, 117.º e 118.º do Código Penal de Macau.

Secção II

Das sanções em especial

Artigo 36.º

(Contravenções)

1. Quem continuar ou reiniciar actividade industrial referida no presente diploma em estabelecimento relativamente ao qual lhe tenha sido revogada a licença ou haja sido sancionado pelo exercício de tal actividade sem licença, não obstante ter sido regularmente notificado de tal revogação ou sanção, é punido com pena de prisão de 3 a 6 meses.

2. Quem continuar ou reiniciar actividade comercial referida no presente diploma em estabelecimento relativamente ao qual lhe tenha sido revogada a autorização ou haja sido sancionado pelo exercício de tal actividade sem autorização, não obstante ter sido regularmente notificado de tal revogação ou sanção, é punido com pena de prisão de 1 a 6 meses.

Artigo 37.º

(Infracções administrativas graves)

1. Quando não devam ser consideradas infracções de outra natureza, constituem infracções administrativas graves, sancionáveis com multa de 50 000,00 a 500 000,00 patacas, ou de 200 000,00 a 1 000 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:

a) A inexistência dos documentos previstos nos artigos 3.º e 15.º ou dos registos referidos no artigo 16.º;

b) O incumprimento do estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 22.º;

c) O exercício da actividade comercial ou industrial referidas no presente diploma sem autorização ou licença válida, respectivamente.

2. A não apresentação, no prazo fixado, dos documentos originais a que se referem os artigos 3.º, 15.º ou 16.º é equiparada à inexistência destes.

3. A falta de qualquer elemento exigido nos termos do artigo 4.º ou do n.º 2 do artigo 15.º é equiparada à inexistência do documento.

4. A gravação do código de identificação sem que sejam observados os requisitos especificados nos artigos 19.º e 20.º é equiparada à falta do código.

Artigo 38.º

(Infracções administrativas comuns)

Quando não devam ser consideradas infracções de outra natureza, constituem infracções administrativas comuns, sancionáveis com multa de 20 000,00 a 250 000,00 patacas, ou de 50 000,00 a 500 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:

a) O incumprimento do disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 16.º, na alínea b) do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 22.º;

b) A insuficiência ou irregularidade dos registos referidos no artigo 16.º;

c) O exercício da actividade comercial ou industrial referidas no presente diploma em desconformidade com os termos e condições notificados aos SA ou por estes fixados;*

d) A violação dos deveres de cooperação referidos no artigo 27.º

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 39.º

(Perda de coisas)

Para além da sanção que ao caso couber, são declarados perdidos a favor do Território:

a) Os equipamentos de reprodução que não contenham o respectivo código de identificação se, no prazo de 60 dias a contar da data da decisão sancionatória, a situação não for regularizada;

b) As matrizes e cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas apreendidas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º, se o documento cuja falta determinou a sua apreensão não for apresentado até à data da decisão sancionatória;

c) As cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas que não contenham o código de identificação devidamente replicado;

d) Os equipamentos de reprodução e as cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas que forem encontrados nos estabelecimentos que se dediquem às actividades comerciais ou industriais referidas no presente diploma e que não disponham da autorização ou licença exigível, respectivamente, nos termos do presente diploma ou do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março.

Artigo 40.º

(Interdição do exercício da actividade)

1. A prática de duas infracções que configurem qualquer das contravenções previstas no artigo 36.º ou qualquer da infracções administrativas graves referidas no artigo 37.º, em período inferior a 3 anos, determina, para além das sanções aplicáveis, a interdição do exercício das actividades comercial e industrial previstas no presente diploma pelo período de 2 anos.

2. A prática de quatro infracções ao presente diploma em período inferior a 3 anos, independentemente da respectiva natureza, determina, para além das multas aplicáveis, a interdição do exercício das actividades comercial e industrial previstas no presente diploma pelo período de 1 ano.

3. A revogação da autorização ou da licença com fundamento no facto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º determina, independentemente da sanção penal que ao caso couber, a interdição do exercício da actividade pelo período de 3 anos.

Secção III

Outras disposições

Artigo 41.º

(Acusação e defesa)

1. Concluída a instrução, e sendo caso disso, é deduzida acusação em que se indicam ao infractor os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.

2. A acusação é notificada ao infractor para o seu escritório ou sede, designando-se-lhe o prazo dentro do qual, sob pena de não serem aceites, pode apresentar a sua defesa por escrito e oferecer os respectivos meios de prova.

3. O prazo a que se refere o número anterior é fixado entre 10 e 20 dias úteis, tendo em conta a complexidade do processo.

4. O infractor não pode arrolar mais de três testemunhas por cada infracção.

5. Após a realização das diligências tornadas necessárias em consequência da defesa, é o processo apresentado ao Director-geral dos SA para decisão.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 42.º

(Notificações)

1. A notificação da acusação referida no artigo anterior e da decisão sancionatória é feita pessoalmente ou pelo correio, por carta registada e com aviso de recepção.

2. A notificação feita por carta registada considera-se feita no terceiro dia útil posterior ao registo, quando efectuada para o território de Macau.

3. Caso qualquer das formas de notificação referidas no n.º 1 se revele impossível, o Director-geral dos SA determina a sua substituição, conforme o que se mostrar mais adequado ao caso concreto:*

a) Por éditos de 30 dias publicados no Boletim Oficial, e através de 2 editais, um a afixar nos SA e outro na última residência ou domicílio profissional do infractor, se conhecidos;*

b) Pela publicação de anúncios em dois dos jornais mais lidos do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa.

4. As notificações efectuadas a quem resida ou se encontre fora do Território gozam, na contagem dos prazos, da dilação prevista no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 43.º

(Impugnações)

1. Da aplicação das medidas cautelares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º cabe recurso contencioso imediato para o Tribunal Administrativo de Macau.

2. Da decisão sancionatória pela prática das infracções administrativas previstas no presente diploma cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Macau.

Artigo 44.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias contados a partir da data em que se tornar definitiva a decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

3. O pagamento da multa não dispensa o infractor do pagamento da quantia que for devida ao fiel depositário dos bens apreendidos.

Artigo 45.º

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre os autores da infracção.

2. É lícito à Administração, nos casos de co-autoria, exigir de qualquer um dos co-autores o pagamento da totalidade das multas, cabendo a este o direito de regresso em relação aos restantes.

3. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da multa em que forem condenados os seus administradores, directores, gerentes, empregados ou representantes pela prática das infracções administrativas previstas no presente diploma.

4. Os administradores, directores ou gerentes de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento das multas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da aplicação da sanção hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 46.º

(Destino das multas)

O produto das multas aplicadas nos termos do presente diploma constitui receita do Território.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 47.º

(Máquinas e estabelecimentos existentes)

1. Os proprietários ou detentores de equipamentos de reprodução já existentes devem, no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer aos SA a atribuição do código de identificação, especificando no requerimento a unidade industrial onde esses equipamentos se encontram.*

2. Os proprietários de estabelecimentos de venda a retalho de ou por grosso de cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 60 dias a contar desta data, enviar aos SA a notificação prévia prevista no artigo 6.º*

3. O incumprimento do disposto nos números anteriores é sancionado nos termos dos artigos 37.º e 39.º

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 48.º

(Execução do sistema de códigos de identificação)

Para execução do sistema de códigos de identificação previsto no presente diploma, os SA podem celebrar acordos, protocolos ou outros instrumentos de cooperação com entidades idóneas e fornecer-lhes, sob reserva de confidencialidade, os elementos de informação relevantes para o efeito.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 49.º

(Revogação)

1. É revogado o Decreto-Lei n.º 17/98/M, de 4 de Maio.

2. As remissões constantes de disposições legais ou regulamentares para o Decreto-Lei n.º 17/98/M, de 4 de Maio, consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes do presente diploma.

Artigo 50.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 15 de Outubro de 1999.

Aprovado em de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

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MODELO A

(a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro)

(1) Apenas quando for aplicável;

(2) No caso das sociedades cuja escritura de constituição tenha sido celebrada há menos de 3 meses.

MODELO B

(a que se refere o n.º 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro)

Estabelecimento Industrial: ________________________ Unidade Industrial:  ________________________

Instruções:
Campo 1. (data).................. Indicar a data da entrada da matéria-prima na unidade industrial.
Campo 2. (licença de importação).................. Indicar o número da licença de importação da matéria-prima.
Campo 3. (quantidade).................. Indicar a quantidade de matéria-prima entrada na unidade industrial.
Campo 4. (data).................. Indicar a data da saída da matéria-prima da unidade industrial.
Campo 5. (nota de encomenda).................. Indicar o número da nota de encomenda ou do contrato.
Campo 6. (quantidade).................. Indicar a quantidade de matéria-prima necessária à reprodução das matrizes ou das cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas.
Campo 7. (saldo=3-6).................. Indicar o valor resultante da seguinte subtracção: quantidade de matéria-prima entrada na unidade industrial menos quantidade de matéria-prima necessária à produção. Tratando-se da primeira folha desta parte do livro, o valor indicado na primeira linha corresponde às existências iniciais.

MODELO C

(a que se refere o n.º 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro)

Estabelecimento Industrial: ________________________  Unidade Industrial: ________________________

Instruções:
Campo 1. (data).................. Indicar a data da entrada da matéria-prima na unidade industrial.
Campo 2. (licença de importação).................. Indicar o número da licença de importação da matéria-prima.
Campo 3. (quantidade).................. Indicar a quantidade de matéria-prima entrada na unidade.
Campo 4. (data).................. Indicar a data da saída da matéria-prima da unidade industrial.
Campo 5. (nota de encomenda).................. Indicar o número da nota de encomenda do contrato.
Campo 6. (quantidade).................. Indicar a quantidade de matéria-prima necessária à reprodução das matrizes ou das cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas.
Campo 7. (saldo=3-6).................. Indicar o valor resultante da seguinte subtracção: quantidade de matéria-prima entrada na unidade industrial menos quantidade de matéria-prima necessária à produção. Tratando-se da primeira folha desta parte do livro, o valor indicado na primeira linha corresponde às existências iniciais.

MODELO D

(a que se refere o n.º 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro)

Estabelecimento Industrial: ________________________ Unidade Industrial: ________________________

Instruções:
Campo 1. (data).................. Indicar a data da produção das matrizes ou das cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas.
Campo 2. (nota de encomenda)................... Indicar o número da nota de encomenda ou do contrato.
Campo 3. (quantidade )..................... Indicar a quantidade de matrizes ou cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas encomendados.
Campo 4. (tipo)........................ Indicar o tipo de produto: M, para matrizes; C, para cópias.
Campo 5. (data)....................... Indicar a data da venda das matrizes ou das cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas.
Campo 6. (número de factura).......................... Indicar o número da factura relativa às vendas efectuadas.
Campo 7. (licença de exportação)........................ No caso de venda para o mercado externo, indicar o núumero da licença de exportação dos programas de computador, fonogramas ou videogramas.
Campo 8. (quantidade)........................ Indicar a quantidade de programas de computador, fonogramas ou videogramas vendidos.