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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 45/99/M

de 13 de Setembro

O final do período de transição suscita a necessidade de resolução de alguns problemas relacionados com direitos do pessoal que cessa as suas funções no final do corrente ano.

Com o presente diploma pretende-se apenas a antecipação da liquidação e pagamento dos direitos do pessoal cuja permanência se mostra indispensável ao regular funcionamento dos organismos e serviços públicos de Macau, tendo-se considerado os interesses desse pessoal e sobretudo a criação de condições para que a resposta da Administração seja possível em tempo oportuno e com efeitos úteis.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se ao pessoal a seguir indicado desde que a data de cessação definitiva de funções ou de dispensa de serviço em Macau ocorra no mês de Dezembro de 1999:

a) Membros do Governo do Território;

b) Magistrados judiciais e do Ministério Público;

c) Membros do Gabinete do Governador ou dos Secretários-Adjuntos;

d) Militares em comissão normal de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 351/80, de 23 de Outubro;

e) Pessoal recrutado no exterior ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, ou do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/95/M, de 7 de Agosto;

f) Pessoal cujo direito de integração ou de ingresso nos serviços da Administração Pública da República Portuguesa foi reconhecido, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/93, de 25 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, respectivamente;

g) Pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, a quem tenha sido reconhecido o direito de aposentação com transferência da responsabilidade das pensões de aposentação e sobrevivência para a Caixa Geral de Aposentações ou a desvinculação mediante compensação pecuniária;

h) Delegados e representantes do Governo nomeados nos termos do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março.

Artigo 2.º

(Remunerações)

1. As remunerações devidas aquando da cessação definitiva de funções ou dispensa de serviço são pagas com o vencimento do mês de Novembro.

2. As remunerações referidas no número anterior incluem vencimentos, abonos, subsídios, compensações pecuniárias e outras remunerações acessórias.

Artigo 3.º

(Recuperação do vencimento de exercício)

1. Os descontos, ainda não efectuados, do vencimento de exercício nas faltas por motivo de doença dadas no segundo semestre do corrente ano, não são efectuados, desde que o trabalhador reúna as condições previstas para a sua recuperação na totalidade nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 98.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

2. Ao trabalhador que reúna as condições para a sua recuperação em apenas 50% é-lhe descontada somente a parte correspondente.

3. Quando os descontos referidos no n.º 1 já tenham sido efectivados, o requerimento do interessado para a respectiva recuperação deve ser apresentado até 15 de Outubro de 1999.

Artigo 4.º

(Compensação pecuniária por desvinculação e pensões)

1. A compensação pecuniária por desvinculação da Administração Pública devida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, é processada e liquidada, por antecipação, no mês de Novembro.

2. As pensões de aposentação ou de sobrevivência são fixadas, por antecipação, no mês de Novembro, e a responsabilidade pelo seu pagamento é transferida para a Caixa Geral de Aposentações, ficando o direito à sua percepção diferido até à data da efectiva desligação do serviço.

3. Para os efeitos previstos nos números anteriores, devem os serviços enviar ao Fundo de Pensões de Macau os respectivos processos até ao dia 30 de Setembro, segundo o regime legal aplicável, com as adaptações decorrentes da referida antecipação.

Artigo 5.º

(Dívidas)

São descontadas nas remunerações previstas no artigo 2.º todas as dívidas cujo desconto seja obrigatório nos termos da lei ou por decisão judicial.

Artigo 6.º

(Direito a transporte)

1. O pagamento dos encargos decorrentes do direito a transporte é efectuado directamente ao titular do direito, conjuntamente com o pagamento das remunerações referidas no artigo 2.º

2. O direito a transporte referido no número anterior abrange todas as despesas respeitantes ao transporte de pessoas, bagagem e veículo, bem como os respectivos seguros e as despesas de desalfandegamento, decorrente do regime jurídico de exercício de funções e do regime estabelecido para a integração ou ingresso na Administração Pública Portuguesa, consoante a situação jurídico-funcional do pessoal abrangido pelo presente diploma.

Artigo 7.º

(Devolução de moradias)

O pessoal com direito a alojamento em unidade hoteleira a expensas do Território deve devolver a moradia que tem atribuída até à data em que inicie o referido alojamento.

Artigo 8.º

(Requerimento do interessado)

1. O pessoal abrangido pelo presente diploma deve apresentar os respectivos pedidos até 15 de Outubro de 1999, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

2. No prazo de 5 dias após a recepção do requerimento os serviços que não sejam competentes para processar o pagamento dos montantes pedidos devem remeter o requerimento devidamente instruído à entidade competente.

3. Na instrução dos processos devem os serviços responsáveis mencionar de modo detalhado todas as dívidas e demais descontos obrigatórios a abater nas remunerações previstas no artigo 2.º de que tenham conhecimento.

Aprovado em 8 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.