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Diploma:

Despacho n.º 163/GM/99

BO N.º:

35/1999

Publicado em:

1999.8.30

Página:

3394

  • Autoriza o Instituto da Habilitação de Macau a vender diversas habilitações sociais.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2003 - Autoriza o Instituto de Habitação a vender as habitações aos agregados familiares arrendatários há, pelo menos, 3 anos, de habitações sociais localizadas em edifícios que não constem do Despacho n.º 119/GM/99, de 9 de Agosto. — Revoga o Despacho n.º 163/GM/99, de 30 de Agosto, e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2001.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 4/99/M - Estabelece o regime de disponibilização dos fogos resultantes de contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revogações.
  • Despacho n.º 119/GM/99 - Autoriza o Instituto de Habitação de Macau, a vender, aos seus arrendatários, as habitações, de seu património.
  • Despacho n.º 163/GM/99 - Autoriza o Instituto da Habilitação de Macau a vender diversas habilitações sociais.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - FRACÇÕES DE CONTRAPARTIDA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2003

    Despacho n.º 163/GM/99

    O Instituto de Habitação de Macau tem actualmente no seu património habitações económicas disponíveis, resultantes de contrapartidas da concessão de terrenos no regime de contratos de desenvolvimento para a habitação, em número muito superior às necessidades para atribuição, por arrendamento, às famílias de fracos recursos económicos que o pretendam e reúnam as condições para tal.

    Por outro lado, tem actualmente a residir em habitação social famílias que, por terem melhorado a situação económica, já têm um rendimento mensal que excede o limite de rendimento para acesso à atribuição de habitação social, as quais concordam em desocupar as habitações que actualmente ocupam, pretendendo ser realojadas através da aquisição de habitação económica.

    O Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, veio permitir uma maior flexibilidade na forma de atribuição destas habitações, por forma a que possam ser destinadas ao arrendamento ou à venda, conforme as necessidades e a procura em cada momento.

    Considerando que, no mercado, não existem para venda habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, concluídas ou em construção, em número suficiente para cobrir a procura;

    Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Encarregado do Governo determina:

    1. Fica o Instituto de Habitação de Macau autorizado a vender as habitações referidas no n.º 2 aos agregados familiares arrendatários há, pelo menos, 3 anos, de habitações sociais localizadas em edifícios que não constem do Despacho n.º 119/GM/99, de 9 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 32, I Série, de 9 de Agosto de 1999.

    2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para a habitação:

    a) Contrato de concessão dos quarteirões E e J dos Novos Aterros da Areia Preta à Companhia de Construção e Investimento Predial San Kin Wa, Limitada;

    b) Contrato de concessão do lote HB do Bairro do Hipódromo, à Companhia de Investimento Predial Nam Pou, Limitada;

    c) Contrato de concessão do lote HN do Bairro do Hipódromo, à Júlio - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada;

    d) Contrato de concessão do lote HU do Bairro do Hipódromo, à Companhia de Construção do Extremo Oriente, Limitada;

    e) Contrato de concessão do lote HP do Bairro do Hipódromo, à Sociedade de Construção e Fomento Predial Novo Macau, Limitada;

    f) Contrato de concessão do lote 6 do Bairro do Hipódromo, ao construtor civil Ng Fok, aliás Bosco Ng;

    g) Contrato de concessão do quarteirão 38, lote A, da Baixa da Taipa, à Carlos - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada;

    h) Contrato de concessão de um terreno na Estrada Marginal da Ilha Verde, à Soi Cheong - Companhia de Construção e Investimento, Limitada;

    i) Contrato de concessão do lote PS5 do Patane, à Anabela - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada.

    3. O preço de venda das habitações é o seguinte:

    a) Habitações referidas na alínea a) do número anterior:

    T2 - MOP 170 500,00;

    b) Habitações referidas na alínea b) do número anterior:

    T2 - MOP 182 039,00;

    c) Habitações referidas na alínea c) do número anterior:

    MOP 2 414,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "A";

    MOP 2 620,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "B";

    d) Habitações referidas na alínea d) do número anterior:

    MOP 2 570,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "B";

    e) Habitações referidas na alínea e) do número anterior:

    T2 - MOP 153 200,00;

    f) Habitações referidas na alínea f) do número anterior:

    T2 - MOP 158 200,00;

    T3 - MOP 179 300,00;

    g) Habitações referidas na alínea g) do número anterior:

    MOP 2 409,00 por metro quadrado de área bruta de construção;

    h) Habitações referidas na alínea h) do número anterior:

    T1 - MOP 135 729,00;

    T2 - MOP $ 162 880,00;

    i) Habitações referidas na alínea i) do número anterior:

    MOP 2 331,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "A";

    MOP 2 564,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "B".

    4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:

    30% do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;

    60% do preço na data da ocupação do fogo;

    10% do preço na data da celebração da escritura de compra e venda.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 25 de Agosto de 1999. - O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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