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Versão Chinesa

Despacho n.º 125/GM/99

Considerando que, no âmbito das medidas adoptadas no território de Macau para prevenir os riscos de transmissão dos agentes causadores de encefalopatia espongiforme, vulgarmente designada por "doença das vacas loucas", foi determinada, através do Despacho n.º 40/GM/96, de 28 de Maio, a proibição da importação de algumas especialidades farmacêuticas que continham substâncias de origem bovina;

Considerando que, no fabrico do medicamento "Combizym Compositum", com substâncias de origem bovina na sua composição, não foram adoptadas as medidas de segurança internacionalmente exigidas para a redução do risco de transmissão dos agentes infecciosos em causa;

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

1. Incluir na lista anexa ao Despacho n.º 40/GM/96, de 28 de Maio, publicado no Boletim Oficial n.º 23, I Série, de 3 de Junho de 1996, a especialidade farmacêutica "Combizym Compositum".

2. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à data da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de licenciamento pendentes.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 24 de Agosto de 1999. - O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.