O Instituto de Habitação de Macau tem actualmente no seu património habitações económicas disponíveis, resultantes de contrapartidas da concessão de terrenos no regime de contratos de desenvolvimento para a habitação, em número muito superior às necessidades para atribuição, por arrendamento, às famílias de fracos recursos económicos que o pretendam e reúnam as condições para tal.
Por outro lado, tem em curso um conjunto de desocupações de terrenos, actualmente ocupados por edificações informais, que se torna necessário efectuar para posterior reaproveitamento dos mesmos, pretendendo os seus ocupantes ser realojados através da aquisição de habitação económica.
Os referidos aproveitamentos apresentam características fundamentais para o desenvolvimento das zonas em que se inserem e revestem-se de particular importância não só para a população residente na zona como também para a prossecução das políticas de habitação e de infra-estruturas definidas para o Território. A sua execução tem, pois, não só um carácter de urgência como de indiscutível interesse público.
O Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, veio permitir uma maior flexibilidade na forma de atribuição destas habitações, por forma a que possam ser destinadas ao arrendamento ou à venda, conforme as necessidades e a procura em cada momento.
Considerando que, no mercado, não existem para venda habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, concluídas ou em construção, em número suficiente para cobrir a procura;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Governador determina:
1. Fica o Instituto de Habitação de Macau autorizado a vender as habitações referidas no n.º 2 aos agregados familiares residentes em habitações informais localizadas em terrenos onde se pretendam construir infra-estruturas ou que se insiram no programa de erradicação de barracas.
2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para a habitação:
a) Contrato de concessão do quarteirão "E" dos Novos Aterros da Areia Preta à Companhia de Construção e Investimento Predial San Kin Wa, Limitada;
b) Contrato de concessão de um terreno situado entre a Travessa da Fábrica e a Rua dos Currais, à Fundação Oriente;
c) Contrato de concessão de um terreno situado junto ao cruzamento da Estrada Marginal da Areia Preta com a Avenida do Nordeste, à Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada;
d) Contrato de concessão de um terreno situado no gaveto formado pela Avenida do dr. Francisco Vieira Machado e a Travessa de Macau Seac, à Sociedade de Investimento Imobiliário Advance, Limitada;
e) Contrato de concessão de um terreno situado junto à Estrada de Seac Pai Van, à Andreas - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada;
f) Contrato de concessão de um terreno localizado junto à Rua do Regedor, na ilha da Taipa, à Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Weng Leung, Limitada.
3. O preço de venda das habitações é o seguinte:
a) Habitações referidas na alínea a) do número anterior:
T2 - MOP 170 500,00
b) Habitações referidas na alínea b) do número anterior:
T2 - MOP 179 682,00
T3 - MOP 202 142,00
T4 - MOP 224 602,00
c) Habitações referidas na alínea c) do número anterior:
T2 - MOP 184 500,00
T3 - MOP 206 200,00
d) Habitações referidas na alínea d) do número anterior:
T2 - MOP 181 680,00
T3 - MOP 203 050,00
e) Habitações referidas na alínea e) do número anterior:
MOP 4 617,00 por metro quadrado de área útil
f) Habitações referidas na alínea f) do número anterior:
T1 - MOP 140 000,00
T2 - MOP 180 000,00
T3 - MOP 210 000,00
4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:
30% do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;
60% do preço na data da ocupação do fogo;
10% do preço na data da celebração da escritura de compra e venda.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 17 de Agosto de 1999. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.