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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 38/99/M

de 2 de Agosto

O regime de bonificação do crédito para a compra ou locação financeira de habitação própria em mercado livre, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, previsto para vigorar por um período de dois anos, por ter produzido efeitos práticos que ultrapassaram as expectativas iniciais, foi mantido em vigor por mais um ano, pelo Decreto-Lei n.º 35/98/M, de 10 de Agosto.

Com a presente alteração visa-se alargar, por mais cinco meses, os efeitos positivos já alcançados, reforçando-se, assim, a reanimação do sector da construção civil, fonte de emprego e de dinamização económica do Território, continuando-se, também, a corresponder aos anseios de muitos residentes que pretendem adquirir habitação própria.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/96/M)

Os artigos 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Limite de crédito bonificável)

O montante máximo de crédito a bonificar é de:

a) 1 000 milhões de patacas, em cada ano, nos dois primeiros anos;

b) 1 000 milhões de patacas, no restante período de vigência deste diploma.

Artigo 15.º

(Vigência)

1. ……..

2. Sem prejuízo da sua aplicabilidade aos créditos até então concedidos, o presente diploma cessa a sua vigência em 31 de Dezembro de 1999.

Aprovado em de Julho de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.