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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 37/99/M

de 2 de Agosto

A necessidade de acelerar o processo de localização dos quadros da Polícia Judiciária no que respeita à carreira do pessoal de investigação criminal constitui objectivo primordial no período de transição, sendo também essa a filosofia subjacente ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, que recentemente redefiniu as carreiras de regime especial da mesma corporação.

Isto posto, sem prejuízo de se respeitarem os princípios enformadores da selecção do pessoal, previstos no citado diploma e na Portaria n.º 136/91/M, de 5 de Agosto, e de se acautelar devidamente a qualidade da formação a ministrar no que respeita aos cursos legalmente previstos para acesso na referida carreira, julga-se conveniente tomar medidas que, conjunturalmente e para vigorar apenas num período limitado de tempo, permitam ultrapassar alguns obstáculos que dificultam e atrasam a concretização atempada daquele objectivo.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Duração dos cursos de formação para inspector de 2.ª classe, subinspector e inspector estagiário)

Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, bem como no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, a realizar no âmbito de concursos abertos no corrente ano, têm a duração mínima de 480 horas lectivas.

Artigo 2.º

(Período de funcionamento da Escola da Polícia Judiciária)

As actividades de formação da Escola da Polícia Judiciária, respeitantes aos cursos referidos no artigo anterior, podem decorrer durante o mês de Agosto.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.