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Versão Chinesa

Portaria n.º 290/99/M

de 26 de Julho

Considerando que a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., em chinês Ou Mun Chói Má Iao Han Cong Si, propôs a alteração do Anexo A-II do Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas, aprovado pela Portaria n.º 163/90/M, de 27 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 270/95/M, de 16 de Outubro;

Considerando que sobre esta proposta a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos emitiu parecer favorável;

Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 101/96/M, de 16 de Abril, o Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento manda:

Artigo único. O Anexo A-II do Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas, aprovado pela Portaria n.º 163/90/M, de 27 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 270/95/M, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Anexo A

I

………………

II

Limites aceitáveis de substâncias sob controlo no organismo dos cavalos destinados às corridas

a) ………………
b) ………………
c) ………………
d) ………………
e) ………………
f) Testosterona:
— 0,02 microgramas de testosterona por milímetro na urina de cavalos castrados;
— a proporção de testosterona para epitestosterona na urina de poldras e éguas é de 12.

Governo de Macau, aos 21 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.