Considerando que a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., em chinês Ou Mun Chói Má Iao Han Cong Si, propôs a alteração do Anexo A-II do Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas, aprovado pela Portaria n.º 163/90/M, de 27 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 270/95/M, de 16 de Outubro;
Considerando que sobre esta proposta a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos emitiu parecer favorável;
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 101/96/M, de 16 de Abril, o Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento manda:
Artigo único. O Anexo A-II do Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas, aprovado pela Portaria n.º 163/90/M, de 27 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 270/95/M, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
………………
Limites aceitáveis de substâncias sob controlo no organismo dos cavalos destinados às corridas
Governo de Macau, aos 21 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.