O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
É estendida ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, de 16 de Dezembro de 1970, aprovada pelo Decreto n.º 386/72, de 12 de Outubro, cujo texto foi publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 12 de Outubro de 1972.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.
Assinado em 15 de Abril de 1999.
Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com os referidos decreto de aprovação e texto da Convenção.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
(D.R. n.º 94, I Série-A, de 22 de Abril de 1999)