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Diploma:

Decreto n.º 386/72

BO N.º:

29/1999

Publicado em:

1999.7.19

Página:

1525

  • Aprova, para ratificação, a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves.
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relacionados
:
  • Aviso n.º 112/99 - Torna público que, por intermédio da Embaixada de Portugal em Londres, foi notificado o Governo do Reino Unido, na sua qualidade de depositário da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 12 de Dezembro de 1970, que a Convenção foi estendida ao território de Macau, nos mesmos termos em que se aplica à República Portuguesa.
  • Decreto do Presidente da República n.º 131/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, de 16 de Dezembro de 1970.
  • Decreto n.º 386/72 - Aprova, para ratificação, a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 74/2001 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia, em 16 de Dezembro de 1970.
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  • SEGURANÇA - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto n.º 386/72

    de 12 de Outubro

    Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Marcello Caetano — Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

    Assinado em 21 de Setembro de 1972.

    Publique-se.

    O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

    (D.G. n.º 238, I Série, de 12 de Outubro de 1972)


    Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970

    Preâmbulo

    Os Estados Partes na presente Convenção.

    Considerando que os actos ilícitos de captura ou de exercício do contrôle de aeronaves em voo comprometem a segurança das pessoas e dos bens, prejudicam gravemente a exploração dos serviços aéreos e abalam a confiança dos povos do Mundo na segurança da aviação civil;

    Considerando que a prática de tais actos os preocupa gravemente;

    Considerando que, a fim de prevenir tais actos, se torna urgente prever as medidas apropriadas para a punição dos seus autores:

    Acordaram nas seguintes disposições:

    ARTIGO 1.º

    Comete uma infracção penal (daqui em diante designada por «infracção») qualquer pessoa que a bordo de uma aeronave em voo:

    a) Ilicitamente, por meios violentos, ameaça do emprego de tais meios, ou por qualquer outra forma de intimidação, se apodere dessa aeronave, exerça o seu contrôle ou tente cometer algum dos referidos actos, ou

    b) Se for cúmplice de uma pessoa que cometa ou tente cometer qualquer de tais actos.

    ARTIGO 2.º

    Cada Estado contratante compromete-se a reprimir a infracção com penas severas.

    ARTIGO 3.º

    1. Para os fins da presente Convenção, uma aeronave é considerada como estando em voo a partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada, o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo.

    2. A presente Convenção não será aplicada às aeronaves utilizadas para fins militares, aduaneiros ou de polícia.

    3. A presente Convenção só será aplicada se o local de descolagem ou o local de aterragem efectivo da aeronave a bordo da qual se cometa a infracção estiver situado fora do território do Estado de matrícula dessa aeronave, quer se trate de uma aeronave em voo internacional ou em voo interno.

    4. Nos casos previstos no artigo 5.º, a presente Convenção não se aplicará se o local de descolagem e o local de aterragem efectivo da aeronave a bordo da qual a infracção for cometida estiverem situados no território de um só dos Estados referidos no citado artigo.

    5. Não obstante as disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º serão aplicáveis, qualquer que seja o local de descolagem ou o local de aterragem efectivo da aeronave, se o autor ou o autor presumível da infracção for encontrado no território de um Estado diferente do Estado de matrícula da referida aeronave.

    ARTIGO 4.º

    1. Cada Estado contratante tomará as medidas necessárias para determinar a sua jurisdição sobre a infracção, bem como sobre qualquer outro acto de violência dirigido contra os passageiros ou contra a tripulação e cometido pelo autor presumível da infracção em relação directa com esta, nos seguintes casos:

    a) Se ela for cometida a bordo de uma aeronave matriculada nesse Estado;

    b) Se a aeronave a bordo da qual a infracção for cometida aterrar no seu território, encontrando-se ainda a bordo o autor presumível da infracção;

    c) Se a infracção for cometida a bordo de uma aeronave alugada sem tripulação a uma pessoa que tenha a sede principal da sua actividade no mencionado Estado ou, caso essa sede não exista, tenha no mesmo a sua residência permanente.

    2. Cada Estado contratante tomará igualmente as medidas necessárias para determinar a sua jurisdição sobre a infracção, no caso de o autor presumível se encontrar no seu território, e se o referido Estado não conceder a extradição, nos termos do artigo 8.º, a um dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo.

    3. A presente Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida em conformidade com as leis nacionais.

    ARTIGO 5.º

    Os Estados contratantes que constituírem organizações de exploração conjunta de transporte aéreo ou organismos internacionais de exploração que operarem aeronaves que sejam objecto de uma matrícula comum ou internacional designarão para cada aeronave, segundo as modalidades apropriadas, o Estado que entre eles exercerá a jurisdição e terá as atribuições de Estado de matrícula para os fins da presente Convenção. Desta designação avisarão a Organização da Aviação Civil Internacional, que dela dará conhecimento a todos os Estados Partes na presente Convenção.

    ARTIGO 6.º

    1. Se se certificar de que as circunstâncias o justificam, qualquer Estado contratante em cujo território se encontre o autor ou o autor presumível da infracção assegurará a detenção dessa pessoa ou tomará outras medidas para assegurar a sua presença. A detenção e essas medidas deverão estar conformes com a legislação do referido Estado e só poderão ser mantidas durante o prazo necessário para permitir o início de procedimento penal ou de processo de extradição.

    2. O referido Estado procederá imediatamente a um inquérito preliminar com vista à determinação dos factos.

    3. A qualquer pessoa detida por força do parágrafo 1 do presente artigo serão concedidas facilidades para comunicar imediatamente com o mais próximo representante qualificado do Estado da sua nacionalidade.

    4. Quando um Estado tiver detido uma pessoa em conformidade com as disposições do presente artigo, dessa detenção dará imediato conhecimento, bem como das circunstâncias que a justifiquem, ao Estado de matrícula da aeronave, ao Estado mencionado no artigo 4.º, parágrafo 1, alínea c), ao Estado de nacionalidade da pessoa detida e, se o julgar oportuno, a quaisquer outros Estados interessados. O Estado que proceder ao inquérito preliminar previsto no parágrafo 2 do presente artigo comunicará rapidamente as conclusões desse inquérito aos mencionados Estados e indicar-lhes-á se pretende exercer a sua jurisdição.

    ARTIGO 7.º

    O Estado contratante em cujo território for descoberto o autor presumível da infracção, se o não extraditar, deverá, sem nenhuma excepção e quer a infracção tenha sido ou não cometida no seu território, submeter o caso às suas autoridades competentes para exercício da acção penal. Aquelas autoridades tomarão a sua decisão em termos idênticos aos aplicáveis aos delitos de direito comum de carácter grave, em conformidade com a legislação do Estado em causa.

    ARTIGO 8.º

    1. A infracção será considerada como caso de extradição incluído em qualquer tratado de extradição de que os Estados contratantes sejam parte. Os Estados contratantes comprometem-se a incluir a infracção como caso de extradição em qualquer tratado de extradição que venham a estabelecer entre si.

    2. Se um Estado contratante que subordine a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de outro Estado contratante ao qual não estiver ligado por um tratado de extradição, ficará com a opção de considerar a presente Convenção como a base jurídica da extradição no que respeita à infracção. A extradição subordinar-se-á às outras condições previstas pelo direito do Estado requerido.

    3. Os Estados contratantes que não subordinem a extradição à existência de um tratado reconhecerão a infracção como caso de extradição entre eles, sem prejuízo das condições previstas pelo direito do Estado requerido.

    4. Para fins de extradição entre Estados contratantes, considerar-se-á a infracção como tendo sido cometida não só no local onde foi perpetrada, mas também nos territórios dos Estados que tiverem de estabelecer a sua jurisdição de harmonia com o artigo 4.º, parágrafo 1.

    ARTIGO 9.º

    1. Quando for praticado qualquer acto dos previstos no artigo 1.º, alínea a), ou estiver iminente a sua prática, os Estados contratantes tomarão todas as medidas apropriadas para que o legítimo comandante recupere ou mantenha o contrôle da aeronave.

    2. Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Estado contratante em cujo território se encontrar a aeronave, os passageiros ou a tripulação facilitará aos passageiros e à tripulação a continuação da viagem o mais rapidamente possível e restituirá, sem demora, a aeronave e respectiva carga aos seus legítimos possuidores.

    ARTIGO 10.º

    1. Os Estados contratantes conceder-se-ão a entreajuda judicial mais ampla possível em qualquer procedimento penal relativo à infracção e aos outros actos previstos no artigo 4.º Deverá aplicar-se em todos os casos a lei do Estado requerido.

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não afectarão as obrigações decorrentes das disposições de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral que regule ou venha a regular, no todo ou em parte, a entreajuda judicial em matéria penal.

    ARTIGO 11.º

    Cada Estado contratante comunicará, o mais rapidamente possível, ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, em conformidade com a sua legislação nacional, qualquer informação pertinente que possuir relativa:

    a) Às circunstâncias da infracção;

    b) Às medidas tomadas na aplicação do artigo 9.º;

    c) Às medidas tomadas em relação ao autor ou ao autor presumível da infracção e, em especial, ao resultado de qualquer procedimento de extradição ou de outro procedimento judicial.

    ARTIGO 12.º

    1. Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não possa ser solucionado por meio de negociação, será submetido a arbitragem, a pedido de um deles. Se nos seis meses subsequentes à data do pedido de arbitragem as Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer delas poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido formulado de harmonia com o Estatuto do Tribunal.

    2. Qualquer Estado poderá, ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou ao aderir a ela, declarar que não se considera vinculado pelo parágrafo anterior. Os outros Estados contratantes não ficarão vinculados pelo parágrafo anterior perante qualquer Estado contratante que tenha formulado uma tal reserva.

    3. Qualquer Estado contratante que tenha formulado uma reserva de harmonia com o parágrafo anterior poderá retirá-la em qualquer momento por meio de notificação dirigida aos Governos depositários.

    ARTIGO 13.º

    1. A presente Convenção será aberta a partir de 16 de Dezembro de 1970, na cidade da Haia, à assinatura dos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada na Haia de 1 a 16 de Dezembro de 1970 (adiante designada por «Conferência da Haia»). Depois do dia 31 de Dezembro de 1970 a Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados em Washington, Londres e Moscovo. Qualquer Estado que não tiver assinado a presente Convenção antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo, poderá a ela aderir em qualquer momento.

    2. A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e de adesão serão depositados junto dos Governos dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que são por este meio designados como Governos depositários.

    3. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias depois da data em que dez Estados signatários desta Convenção, participantes na Conferência da Haia, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação.

    4. Para os restantes Estados a presente Convenção entrará em vigor na data da respectiva entrada em vigor, segundo o parágrafo 3 deste artigo, ou trinta dias após a data do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão, se esta última data for posterior à primeira.

    5. Os Governos depositários informarão sem demora todos os Estados signatários da presente Convenção e todos os Estados a que ela aderirem da data de cada assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, da data da entrada em vigor da presente Convenção ou de quaisquer outras comunicações.

    6. A partir da sua entrada em vigor, a presente Convenção será registada pelos Governos depositários, de harmonia com as disposições do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas e de harmonia com o artigo 83.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

    ARTIGO 14.º

    1. Qualquer Estado contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida aos Governos depositários.

    2. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data em que os Governos depositários tiverem recebido a notificação.

    Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram a presente Convenção.

    Feito na Haia no décimo sexto dia do mês de Dezembro de mil novecentos e setenta, em três originais, cada um deles composto por quatro textos autênticos, redigidos nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo.


    Convention pour la répression de la capture illicite d'aéronefs

    Préambule

    Les États Parties à la présente Convention,

    Considérant que les actes illicites de capture ou d'exercice du contrôle d'aéronefs en vol compromettent la sécurité des personnes et des biens, gênent sérieusement l'exploitation des services aériens et minent la confiance des peuples du monde dans la sécurité de l'aviation civile,

    Considérant que de tels actes les préoccupent gravement,

    Considérant que, dans le but de prévenir ces actes, il est urgent de prévoir des mesures appropriées en vue de la punition de leurs auteurs,

    Sont convenus des dispositions suivants:

    ARTICLE 1er

    Commet une infraction pénale (ci-après dénommée «l'infraction») toute personne qui, à bord d'un aéronef en vol:

    a) Illicitement et par violence ou menace de violence s'empare de cet aéronef ou en exerce le contrôle ou tente de commettre l'un de ces actes, ou
    b) Est le complice d'une personne qui commet ou tente de commettre l'un de ces actes.

    ARTICLE 2

    Tout État contractant s'engage à réprimer l'infraction de peines sévères.

    ARTICLE 3

    1. Aux fins de la présente Convention, un aéronef est considéré comme en vol depuis le moment où, l'embarquement étant terminé, toutes ses portes extérieures ont été fermées jusqu'au moment où l'une de ces portes est ouverte en vue du débarquement. En cas d'atterrissage forcé, le vol est censé se poursuivre jusqu'à ce que l'autorité compétente prenne en charge l'aéronef ainsi que les personnes et biens à bord.

    2. La présente Convention ne s'applique pas aux aéronefs utilisés à des fins militaires, de douane ou de police.

    3. La présente Convention ne s'applique que si le lieu de décollage ou le lieu d'atterrissage effectif de l'aéronef à bord duquel l'infraction est commise est situé hors du territoire de l'État d'immatriculation de cet aéronef, qu'il s'agisse d'un aéronef en vol international ou d'un aéronef en vol intérieur.

    4. Dans les cas prévus à l'article 5, la présente Convention ne s'applique pas si le lieu de décollage et le lieu d'atterrissage effectif de l'aéronef à bord duquel l'infraction est commise sont situés sur le territoire d'un seul des États mentionnés audit article.

    5. Nonobstant les dispositions des paragraphes 3 et 4 du présent article, les articles 6, 7, 8 et 10 sont applicables, quel que soit le lieu de décollage ou le lieu d'atterrissage effectif de l'aéronef, si l'auteur ou l'auteur présumé de l'infraction est découvert sur le territoire d'un État autre que l'État d'immatriculation dudit aéronef.

    ARTICLE 4

    1. Tout État contractant prend les mesures nécessaires pour établir sa compétence aux fins de connaître de l'infraction, ainsi que de tout autre acte de violence dirigé contre les passagers ou l'équipage et commis par l'auteur présumé de l'infraction en relation directe avec celle-ci, dans les cas suivants:

    a) Si elle est commise à bord d'un aéronef immatriculé dans cet État;
    b) Si l'aéronef à bord duquel l'infraction est commise atterrit sur son territoire avec l'auteur présumé de l'infraction se trouvant encore à bord;
    c) Si l'infraction est commise à bord d'un aéronef donné en location sans équipage à une personne qui a le siège principal de son exploitation ou, à défaut, sa résidence permanente dans ledit État.

    2. Tout État contractant prend également les mesures nécessaires pour établir sa compétence aux fins de connaître de l'infraction dans le cas où l'auteur présumé de celle-ci se trouve sur son territoire et où ledit État ne l'extrade pas conformément à l'article 8 vers l'un des États visés au paragraphe 1er du présent article.

    3. La présente Convention n'écarte aucune compétence pénale exercée conformément aux lois nationales.

    ARTICLE 5

    Les États contractants qui constituent pour le transport aérien des organisations d'exploitation en commun ou des organismes internationaux d'exploitation et qui exploitent des aéronefs faisant l'objet d'une immatriculation commune ou internationale désignent, pour chaque aéronef, suivant les modalités appropriées, l'État qui exerce la compétence et aura les attributions de l'État d'immatriculation aux fins de la présente Convention. Ils aviseront de cette désignation l'Organisation de l'Aviation civile internationale, qui en informera tous les États Parties à la présente Convention.

    ARTICLE 6

    1. S'il estime que les circonstances le justifient, tout État contractant sur le territoire duquel se trouve l'auteur ou l'auteur présumé de l'infraction assure la détention de cette personne ou prend toutes autres mesures nécessaires pour assurer sa présence. Cette détention et ces mesures doivent être conformes à la législation dudit État; elles ne peuvent être maintenues que pendant le délai nécessaire à l'engagement de poursuites pénales ou d'une procédure d'extradition.

    2. Ledit État procède immédiatement à une enquête préliminaire en vue d'établir les faits.

    3. Toute personne détenue en application du paragraphe 1er du présent article peut communiquer immédiatement avec le plus proche représentant qualifié de l'État dont elle a la nationalité; toutes facilités lui sont accordées à cette fin.

    4. Lorsqu'un État a mis une personne en détention conformément aux dispositions du présent article, il avise immédiatement de cette détention, ainsi que des circonstances qui la justifient, l'État d'immatriculation de l'aéronef, l'État mentionné à l'article 4, paragraphe 1er, alinéa c), l'État dont la personne détenue a la nationalité et, s'il le juge opportun, tous autres États intéressés. L'État qui procède à l'enquête préliminaire visée au paragraphe 2 du présent article en communique rapidement les conclusions auxdits États et leur indique s'il entend exercer sa compétence.

    ARTICLE 7

    L'État contractant sur le territoire duquel l'auteur présumé de l'infraction est découvert, s'il n'extrade pas ce dernier, soumet l'affaire, sans aucune exception et que l'infraction ait ou non été commise sur son territoire, à ses autorités compétentes pour l'exercice de l'action pénale. Ces autorités prennent leur décision dans les mêmes conditions que pour toute infraction de droit commun de caractère grave conformément aux lois de cet État.

    ARTICLE 8

    1. L'infraction est de plein droit comprise comme cas d'extradition dans tout traité d'extradition conclu entre États contractants. Les États contractants s'engagent à comprendre l'infraction comme cas d'extradition dans tout traité d'extradition à conclure entre eux.

    2. Si un État contractant qui subordonne l'extradition à l'existence d'un traité est saisi d'une demande d'extradition par un autre État contractant avec lequel il n'est pas lié par un traité d'extradition, il a la latitude de considérer la présente convention comme constituant la base juridique de l'extradition en ce qui concerne l'infraction. L'extradition est subordonnée aux autres conditions prévues par le droit de l'État requis.

    3. Les États contractants qui ne subordonnent pas l'extradition à l'existence d'un traité reconnaissent l'infraction comme cas d'extradition entre eux dans les conditions prévues par le droit de l'État requis.

    4. Entre États contractants, l'infraction est considérée aux fins d'extradition comme ayant été commise tant au lieu de sa perpétration que sur le territoire des États tenus d'établir leur compétence en vertu de l'article 4, paragraphe 1.

    ARTICLE 9

    1. Lorsque l'un des actes prévus à l'article 1er, alinéa a), est accompli ou sur le point d'être accompli, les États contractants prennent toutes mesures appropriées pour restituer ou conserver le contrôle de l'aéronef au commandant légitime.

    2. Dans les cas visés au paragraphe précédent, tout État contractant sur le territoire duquel se trouvent l'aéronef, les passagers ou l'équipage facilite aux passagers et à l'équipage la poursuite de leur voyage aussitôt que possible. Il restitue sans retard l'aéronef et sa cargaison à ceux qui ont le droit de les détenir.

    ARTICLE 10

    1. Les États contractants s'accordent l'entraide judiciaire la plus large possible dans toute procédure pénale relative à l'infraction et aux autres actes visés à l'article 4. Dans tous les cas, la loi applicable pour l'exécution d'une demande d'entraide est celle de l'État requis.

    2. Toutefois, les dispositions du paragraphe 1er du présent article n'affectent pas les obligations découlant des dispositions de tout autre traité de caractère bilatéral ou multilatéral qui régit ou régira, en tout ou en partie, le domaine de l'entraide judiciaire en matière pénale.

    ARTICLE 11

    Tout État contractant communique aussi rapidement que possible au Conseil de l'Organisation de l'Aviation civile internationale, en conformité avec les dispositions de sa législation nationale, tous renseignements utiles en sa possession relatifs:

    a) Aux circonstances de l'infraction;
    b) Aux mesures prises en application de l'article 9;
    c) Aux mesures prises à l'égard de l'auteur ou de l'auteur présumé de l'infraction et notamment au résultat de toute procédure d'extradition ou de toute autre procédure judiciaire.

    ARTICLE 12

    1. Tout différend entre des États contractants concernant l'interprétation ou l'application de la présente Convention qui ne peut pas être réglé par voie de négociation est soumis à l'arbitrage, à la demande de l'un d'entre eux. Si, dans les six mois qui suivent la date de la demande d'arbitrage, les Parties ne parviennent pas à se mettre d'accord sur l'organisation de l'arbitrage, l'une quelconque d'entre elles peut soumettre le différend à la Cour internationale de Justice, en déposant une requête conformément au Statut de la Cour.

    2. Chaque État pourra, au moment où il signera ou ratifiera la présente Convention ou y adhérera, déclarer qu'il ne se considère pas lié par les dispositions du paragraphe précédent. Les autres États contractants ne seront pas liés par lesdites dispositions envers tout État contractant qui aura formulé une telle réserve.

    3. Tout État contractant qui aura formulé une réserve conformément aux dispositions du paragraphe précédent pourra à tout moment lever cette réserve par une notification adressée aux gouvernements dépositaires.

    ARTICLE 13

    1. La présente Convention sera ouverte le 16 décembre 1970 à La Haye à la signature des États participant à la Conférence internationale de droit aérien tenue à La Haye du 1er au 16 décembre 1970 (ci-après dénommée «la Conférence de La Haye»). Après le 31 décembre 1970, elle sera ouverte à la signature de tous les États à Washington, à Londres et à Moscou. Tout État qui n'aura pas signé la Convention avant qu'elle soit entrée en vigueur conformément au paragraphe 3 du présent article pourra y adhérer à tout moment.

    2. La présente Convention est soumise à la ratification des États signataires. Les instruments de ratification ainsi que les instruments d'adhésion seront déposés auprès des gouvernements des États-Unis d'Amérique, du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord et de l'Union des Républiques socialistes soviétiques, qui sont désignés par les présentes comme gouvernements dépositaires.

    3. La présente Convention entrera en vigueur trente jours après la date du dépôt des instruments de ratification de dix États signataires qui ont participé à la Conférence de La Haye.

    4. Pour les autres États, la présente Convention entrera en vigueur à la date de son entrée en vigueur conformément au paragraphe 3 du présent article ou trente jours après la date du dépôt de leurs instruments de ratification ou d'adhésion, si cette seconde date est postérieure à la première.

    5. Les gouvernements dépositaires informeront rapidement tous les États que signeront la présente Convention ou y adhéreront de la date de chaque signature, de la date du dépôt de chaque instrument de ratification ou d'adhésion, de la date d'entrée en vigueur de la présente Convention ainsi que de toutes autres communications.

    6. Dès son entrée en vigueur, la présente Convention sera enregistrée par les gouvernements dépositaires conformément aux dispositions de l'article 102 de la Charte des Nations Unies et conformément aux dispositions de l'article 83 de la Convention relative à l'Aviation civile internationale (Chicago, 1944).

    ARTICLE 14

    1. Tout État contractant peut dénoncer la présente Convention par voie de notification écrite adressée aux gouvernements dépositaires.

    2. La dénonciation prendra effet six mois après la date à laquelle la notification aura été reçue par les gouvernements dépositaires.

    En foi de quoi les Plénipotentiaires soussignés, dûment autorisés, ont signé la présente Convention.

    Fait à La Haye, le seizième jour du mois de décembre de l'an mil neuf cent soixante-dix, en trois exemplaires originaux comprenant chacun quatre textes authentiques rédigés dans les langues française, anglaise, espagnole et russe.


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