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Diploma:

Decreto-Lei n.º 246/99

BO N.º:

27/1999

Publicado em:

1999.7.5

Página:

1420

  • Prorroga o prazo previsto no n.º 1 artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 357/93 - Define os termos da integração dos funcionários de Macau nos serviços da República Portuguesa.
  • Decreto-Lei n.º 14/94/M - Regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, que reconhece o direito de integração nos serviços da República Portuguesa.
  • Decreto-Lei n.º 13/98/M - Regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, que reconhece o direito de ingresso na Administração Pública Portuguera.
  • Decreto-Lei n.º 89-F/98 - Estabelece e regulamenta o direito de ingresso na Administação Pública Portuguesa de trabalhadores vinculados à Administração do território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 246/99 - Prorroga o prazo previsto no n.º 1 artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 246/99

    de 1 de Julho

    O Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, veio definir o quadro legal do direito de integração nos serviços da República Portuguesa dos funcionários de Macau, bem como da possibilidade de transferência para a Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pelo encargo e pagamento das pensões de aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue dos aposentados e pensionistas de Macau.

    Foi, então, estabelecido o prazo de um ano após a data da entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma para que os pensionistas interessados, bem como o pessoal nas condições previstas no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, requeressem a transferência da responsabilidade das respectivas pensões para a CGA.

    Mostra-se, porém, justificada a concessão de uma última oportunidade àqueles que não usaram tal faculdade dentro do prazo estabelecido, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do processo de transição e as naturais dificuldades de percepção, em tempo oportuno, das vantagens e desvantagens dessa opção por parte dos destinatários.

    Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    A faculdade estabelecida nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, pode ser exercida até 30 dias após a data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial de Macau.

    Artigo 2.º

    São aplicáveis à transferência de responsabilidades com pensões prevista no artigo anterior, com as necessárias adaptações, as regras constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, bem como dos instrumentos legais que o regulamentaram, incluindo o respeitante à taxa de câmbio a utilizar.

    Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. — António Manuel de Oliveira Guterres — João Carlos da Costa Ferreira da Silva — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

    Promulgado em 23 de Junho de 1999.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Jorge Sampaio.

    Referendado em 24 de Junho de 1999.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    (D.R. n.º 151, I Série-A, de 1 de Julho de 1999)


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