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Versão Chinesa

Portaria n.º 264/99/M

de 14 de Junho

O Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, que aprovou o regime jurídico da Capitania dos Portos de Macau, estabelece que o pessoal da Capitania, no exercício de funções de verificação e fiscalização, é considerado agente de autoridade, sendo-lhe atribuído, para o efeito, cartão especial de identificação.

O supramencionado diploma prevê que o respectivo modelo seja aprovado por portaria.

Considerando que, pela Portaria n.º 126/98/M, de 1 de Junho, foi aprovado o logotipo a utilizar pela Capitania dos Portos de Macau, torna-se necessário proceder à emissão de novos cartões.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/98/M, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º

(Modelo de cartão)

1. É aprovado o modelo de cartão de identificação e livre trânsito a utilizar nas áreas de jurisdição marítima pelos agentes de autoridade, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2. O cartão tem inscrições pré-impressas em português e em chinês e é preenchido com o nome do titular.

Artigo 2.º

(Cor e formato)

O cartão é impresso em papel de cor branca com o formato 55 x 80 mm.

Artigo 3.º

(Emissão)

1. O cartão tem como requisito de validade a assinatura do director da Capitania dos Portos de Macau ou do seu substituto legal, bem como a aposição do selo branco da Capitania dos Portos sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

2. O cartão é válido pelo período correspondente à duração do exercício do cargo pelo seu titular.

3. A relação de todos os cartões emitidos é feita em registo próprio onde deve constar, designadamente, o número de registo, o modelo de cartão, o nome do titular e o respectivo cargo ou categoria e a data de emissão.

Artigo 4.º

(Substituição e recolha)

1. O cartão é substituído sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos dele constantes, sendo obrigatoriamente devolvido ao respectivo Serviço logo que o titular cesse, definitiva ou temporariamente, o exercício das suas funções.

2. Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é passada uma segunda via, a que se faz referência expressa no registador de cartões, mantendo o cartão o mesmo número do original.

Artigo 5.º

(Revogação)

É revogada a Portaria n.º 192/96/M, de 5 de Agosto.

Governo de Macau, aos 9 de Junho de 1999.

Publique-se

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

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(frente)

(verso)