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Notas em LegisMac | |||
Considerando que a instalação e operação de sistema de gestão de satélite exige um elevado grau de qualificações técnicas e capacidade financeira e empresarial por parte do respectivo operador;
Considerando ainda que a sociedade Telesat — Comunicações por Satélite, Limitada, reúne as condições necessárias para, de forma adequada, assegurar a instalação e operação do referido sistema;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 19 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo único. — 1. A sociedade Telesat — Comunicações por Satélite, Limitada, é licenciada para instalar e operar um sistema de gestão de satélite e de, através dele prestar serviços a outros operadores ou entidades, nos termos e nas condições constantes da licença anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 27 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
1. Objecto
1.1. O território de Macau confere pelo presente título à sociedade «Telesat — Comunicações por Satélite, Limitada», em chinês «Yu Chau Wai Seng Tong Son Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Telesat — Satellite Communications Limited», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 29 e 31, edifício Hua Yung, 4.º andar, A, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Macau sob o n.º SO 8312, a folhas 80 v., do livro C-21, adiante designada por «Operador», autorização para:
1.1.1. Instalar e operar um sistema de telecomunicações destinado a efectuar o «tracking», telemetria e controlo de satélites de telecomunicações, assim como a gestão de «transponders»;
1.1.2. Prestar serviços de «tracking», telemetria e controlo de satélites de telecomunicações, bem como a gestão de «transponders».
1.2. Tendo em vista o exercício das actividades licenciadas referidas em 1.1.1. e 1.1.2., o Operador fica ainda autorizado a:
1.2.1. Interligar o sistema licenciado a sistemas de telecomunicações exteriores;
1.2.2. Contratar com entidades terceiras a prestação de serviços de facturação e de outros que se mostrem relevantes no âmbito da presente Licença;
1.2.3. Instalar e operar os sistemas de telecomunicações de utilização privada necessários à execução das condições previstas na Licença, quer em ligações no Território, quer do e para o exterior.
1.3. O direito conferido em 1.1. não pode, em caso algum, consistir na prestação de serviços de telecomunicações que impliquem a emissão, recepção ou transporte de sinais ou aluguer de capacidade a terceiros.
1.4. No exercício da actividade licenciada, o Operador fica obrigado a respeitar as normas internacionais aplicáveis a Macau.
2. Definições
2.1. Para efeitos da presente Licença, entende-se por:
2.1.1. Autoridade de Telecomunicações: a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau ou a entidade pública a quem competir o exercício da tutela sobre as telecomunicações;
2.1.2. Entidade Licenciadora: até 19 de Dezembro de 1999, o território de Macau, pessoa colectiva de direito público e, após essa data, a Região Administrativa Especial de Macau;
2.1.3. Governador: até 19 de Dezembro de 1999, o Governador de Macau e, após esta data, o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau;
2.1.4. Licença: a presente Licença e seus anexos e averbamentos;
2.1.5. Sistema de telecomunicações: conjunto de subsistemas e infra-estruturas de telecomunicações que, uma vez ligado física ou electromagneticamente a equipamento terminal, directamente ou através de interligação com outros sistemas, permite e é necessário à prestação ou utilização plena de serviço ou serviços de telecomunicações. Os equipamentos terminais não fazem parte do sistema de telecomunicações;
2.1.6. Território: território de Macau.
3. Sistema de telecomunicações
3.1. O sistema licenciado pode operar em bandas de frequências que, segundo os instrumentos jurídicos internacionais da União Internacional das Telecomunicações, estão reservadas para as actividades previstas em 1.1.
3.2. As estações de radiocomunicações integradas no sistema licenciado, bem como as estações dos sistemas de utilização privada referidos em 1.2.3., carecem das autorizações e licenças requeridas por lei.
3.3. A operação e manutenção do sistema devem ser asseguradas por técnico responsável inscrito na Autoridade de Telecomunicações.
3.4. A interligação do sistema licenciado a sistemas de utilização pública em Macau fica sujeita a autorização da Autoridade de Telecomunicações.
4. Serviços de telecomunicações de utilização pública
A Licença não confere ao Operador o direito de prestar serviços de telecomunicações de utilização pública.
5. Prazo
5.1. A presente Licença é válida pelo prazo de 15 anos, a contar da data da sua emissão, sem prejuízo da entidade licenciadora e o Operador procederem à revisão das suas condições no décimo ano de vigência.
5.2. O prazo pode ser renovado pelo mesmo período ou inferior, a requerimento do Operador, devidamente fundamentado, dirigido ao Governador até um ano antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.
6. Início da actividade
O Operador fica obrigado a iniciar a sua actividade no prazo de 1 mês a contar da data de emissão da presente Licença, de acordo com o plano constante do Anexo I.
7. Caução
7.1. No prazo de 30 dias após a emissão desta Licença, o Operador deve prestar caução a favor da Entidade Licenciadora, por meio de depósito num dos bancos agentes do Território de 1 000 000,00 de patacas em dinheiro ou através de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»).
7.2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Operador decorrentes da Licença, podendo a Entidade Licenciadora utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito da Licença.
7.3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Operador no prazo de 30 dias após o aviso para esse efeito.
7.4. Nos casos de renúncia ou revogação da Licença por motivo imputável ao Operador, a caução reverte para a Entidade Licenciadora.
7.5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Operador, a caução é imediatamente libertada.
7.6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Operador, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da Entidade Licenciadora durante o tempo que durar a suspensão.
8. Taxas
8.1. Pela emissão da Licença é devida a taxa única de 500 000,00 patacas.
8.2. Anualmente é devida uma taxa de 100 000,00 patacas.
8.3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Autoridade de Telecomunicações, respectivamente, na data de emissão da Licença e durante o mês de Dezembro de cada ano.
8.4. No ano de emissão da licença não é devida a taxa referida em 8.2.
9. Transmissibilidade dos direitos emergentes da Licença
Os direitos emergentes da Licença não podem ser transmitidos, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização da Entidade Licenciadora.
10. Renúncia e suspensão da Licença
10.1. O Operador pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela Licença, desde que do facto dê conhecimento por escrito ao Governador, com a antecedência mínima de 6 meses.
10.2. A pedido do Operador, a Licença pode ser suspensa por prazo não superior a 1 ano.
11. Suspensão e revogação por incumprimento
11.1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Governador, sob proposta da entidade fiscalizadora, quando o Operador não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:
11.1.1. O desrespeito reiterado das indicações e recomendações da entidade fiscalizadora;
11.1.2. O não exercício dos direitos conferidos pela Licença, por motivo imputável ao Operador, por período superior a 1 ano;
11.1.3. A suspensão, total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivos directamente imputáveis ao Operador;
11.1.4. A mudança da sede social ou da administração principal do Operador para o exterior do Território;
11.1.5. A transmissão, não autorizada, de direitos emergentes da Licença;
11.1.6. A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;
11.1.7. A não prestação ou a não reconstituição da caução nos termos previstos em 7.;
11.1.8. O não início da actividade no prazo e condições referidos em 6.;
11.1.9. A alteração do objecto social, a redução do capital, ou a cisão, fusão ou dissolução do Operador, não autorizadas;
11.1.10. A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Operador;
11.1.11. A instalação e operação de sistemas e a prestação de serviços de telecomunicações não licenciados;
11.1.12. A obsolescência ou inadequado funcionamento do sistema instalado, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente licença e nos planos apresentados pelo Operador.
11.2. A suspensão ou revogação da Licença nos termos das alíneas 11.1.5. a 11.1.11. da cláusula anterior não será declarada sem audição prévia do Operador.
11.3. A suspensão ou a revogação da Licença não conferem ao Operador o direito a qualquer indemnização e não o isentam do pagamento das taxas que sejam devidas.
11.4. A suspensão ou a revogação da Licença não exoneram o Operador de eventual responsabilidade civil ou criminal, nem de outras penalidades legalmente previstas.
12. Suspensão ou revogação por razões de interesse público
12.1. Para além dos casos previstos em 11.1., a Licença pode ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pela Entidade Licenciadora, quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos do Operador legalmente protegidos.
12.2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Operador o direito a uma indemnização.
12.3. O cálculo do valor da indemnização será feito, no primeiro caso, em função do período de duração da suspensão e, no segundo caso, em função do prazo que faltaria para o termo do prazo da Licença à data em que a revogação tem lugar.
12.4. Em qualquer um dos casos de suspensão ou de revogação, o valor da indemnização será o que resultar da multiplicação do correspondente a 80% do valor da média dos lucros líquidos do Operador obtidos nos três anos anterior à data da suspensão ou da revogação, pelo número de anos objecto da indemnização. Se o período objecto de indemnização for inferior a um ano proceder-se-á à redução proporcional do valor anual obtido ao número de meses a indemnizar.
12.5. Verificando-se qualquer uma das situações referidas antes de decorridos três anos sobre a data da Licença, não é aplicável o limite do valor da indemnização fixado no número anterior.
13. Objecto social do Operador
13.1. O objecto principal do Operador deve contemplar as actividades previstas na Licença.
13.2. O Operador pode ainda exercer, por si ou em associação com outras pessoas singulares ou colectivas, as seguintes actividades subsidiárias:
13.2.1. Prestação de serviços no campo da formação profissional e assistência técnica;
13.2.2. Prestação de serviços de franquia.
14. Sede e estatutos do Operador
14.1. O Operador deve ter obrigatoriamente a sua sede e administração principal em Macau.
14.2. Os estatutos do Operador devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.
14.3. No prazo de 120 dias, contados a partir da data de emissão da Licença, devem estar cumpridas as formalidades legalmente exigidas para a satisfação do disposto em 14.2., sob pena de caducidade da Licença.
14.4. O Operador não pode, sem prévia autorização do Governador, realizar qualquer dos seguintes actos:
14.4.1. Alteração do objecto social;
14.4.2. Redução do capital social;
14.4.3. Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.
15. Capital social e participação no capital de outras sociedades
15.1. O capital social do Operador, integralmente realizado, é de 10 milhões de patacas à data de emissão da Licença.
15.2. As acções representativas do capital do Operador podem ser cotadas em bolsas de valores.
15.3. O Operador pode livremente adquirir participações sociais de outras sociedades.
16. Auditoria e envio das contas
16.1. As contas do Operador devem ser anualmente auditadas por uma sociedade de auditores inscrita em Macau, de reconhecida idoneidade e competência.
16.2. Até 120 dias após o termo de cada exercício, o Operador fica obrigado a enviar à Autoridade de Telecomunicações o relatório de actividades e contas, devidamente auditadas, certificadas e aprovadas.
17. Direitos do Operador
17.1. Para além dos direitos previstos na lei ou noutras disposições da presente Licença, constituem direitos do Operador:
17.1.1. De acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;
17.1.2. De celebrar contratos com terceiros e receber contrapartidas pela prestação dos seus serviços;
17.1.3. A beneficiar da protecção de servidões radioeléctricas.
18. Obrigações do Operador
18.1. Para além das obrigações a que está adstrito por lei e de outras estabelecidas nesta Licença, o Operador fica obrigado a manter os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à operação do sistema licenciado e serviços autorizados e, em especial:
18.1.1. A acompanhar a evolução técnica do sistema licenciado;
18.1.2. A efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e sistema abrangido pela Licença;
18.1.3. A prestar à entidade fiscalizadora as informações e os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções;
18.1.4. A observar as leis vigentes, locais e internacionais aplicáveis a Macau, as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidas pelas entidades competentes, bem como as determinações da entidade fiscalizadora nos termos da Licença;
18.1.5. A pagar pontualmente as taxas devidas à Autoridade de Telecomunicações no âmbito da Licença;
18.1.6. A comunicar à Autoridade de Telecomunicações a celebração de contratos com outros operadores, indicando as partes envolvidas, objecto do contrato e descrição dos serviços prestados;
18.1.7. A garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias.
19. Planos
19.1. O Operador fica obrigado a apresentar um plano geral para o período de validade da Licença, bem como planos para cada período de 5 anos, incluindo informação, designadamente, sobre:
19.1.1. Os investimentos necessários à respectiva concretização;
19.1.2. A sua estrutura de pessoal;
19.1.3. A sua estrutura comercial.
19.2. O Operador fica ainda obrigado a apresentar planos anuais, que incluem, designadamente:
19.2.1. A descrição do sistema instalado e operado, com indicação da designação, nacionalidade e frequências dos satélites utilizados, número de «transponders» e área de serviço;
19.2.2. O método de operação e o plano de desenvolvimento técnico.
19.3. O plano geral e o plano anual para o primeiro ano da Licença são os constantes dos Anexos II e III, respectivamente.
20. Relações com outros operadores
20.1. Nas relações com outros operadores o Operador deve respeitar os princípios da igualdade, não discriminação e justa concorrência.
20.2. O Operador deve garantir, em termos de igualdade, o acesso de outros operadores de telecomunicações licenciados aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.
21. Continuidade de operação do sistema e da prestação dos serviços
21.1. O Operador fica obrigado a garantir a continuidade da operação do sistema e da prestação dos serviços, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores ou entidades terceiras.
21.2. A operação do sistema de telecomunicações só pode sofrer restrições e interrupções para a realização de trabalhos, obtida a autorização da Autoridade de Telecomunicações, ou por acto ou facto não imputável ao Operador.
21.3. Nos casos não previstos em 21.2. o Operador é responsável pelos prejuízos causados pela restrição ou interrupção às contrapartes nos acordos referidos em 21.1.
21.4. No caso de se prever uma restrição ou interrupção, a Autoridade de Telecomunicações e as contrapartes nos acordos referidos em 21.1. devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da restrição ou interrupção.
22. Qualidade de serviço
22.1. O Operador obriga-se a instalar e operar o sistema de telecomunicações e a prestar os serviços autorizados segundo os indicadores básicos de qualidade fixados pela Autoridade de Telecomunicações.
22.2. O Operador deve fornecer à Autoridade de Telecomunicações, quando esta o solicite, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.
22.3. Anualmente, a Autoridade de Telecomunicações deve elaborar um relatório de avaliação da qualidade da actividade do Operador, designadamente tendo em conta os planos de operação, o qual é tido em conta num eventual procedimento de renovação da Licença.
23. Alteração do sistema e equipamentos
O Operador deve notificar a Autoridade de Telecomunicações de qualquer alteração ao sistema licenciado e obter as respectivas autorizações quando legalmente estabelecido.
24. Restrição e interrupção de serviços a Operador
24.1. O Operador pode suspender ou cessar a prestação de serviços, por motivo imputável ao operador ou entidade terceira seus contratantes, nos seguintes casos:
24.1.1. Incumprimento do respectivo contrato ou outras normas aplicáveis;
24.1.2. Falta de pagamento de quaisquer importâncias pelos serviços prestados, nos prazos acordados.
24.2. Nos casos referidos em 24.1. o Operador ou entidade terceira contratante deve ser notificada com a antecedência suficiente para suprir a falta.
25. Preço dos serviços fornecidos
25.1. Os serviços prestados pelo Operador são pagos por quem os utilizar de acordo com os preços livremente contratados.
25.2. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços avaliados individualmente, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Operador.
25.3. Caso os preços praticados sejam considerados irrazoáveis em comparação com os praticados na região Ásia-Pacífico, por operadores semelhantes, pode a Autoridade de Telecomunicações, baseada em critérios fundamentados, determinar a sua redução, fixando valores máximos.
26. Entidade fiscalizadora
26.1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Operador no seu âmbito compete à Autoridade de Telecomunicações.
26.2. A Autoridade de Telecomunicações deve tomar as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da instalação e operação do sistema e prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Operador, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.
27. Fiscalização
27.1. Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Operador fica obrigado a:
27.1.1. Franquear o acesso a todas as suas instalações;
27.1.2. Prestar todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
27.1.3. Disponibilizar para consulta todos os livros, registos e documentos;
27.1.4. Efectuar, perante a Autoridade de Telecomunicações, os ensaios que por esta entidade lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e as condições de funcionamento do sistema e da prestação dos serviços.
28. Representação da Entidade Licenciadora
Os direitos e competências atribuídos ou reconhecidos pela Licença à Entidade Licenciadora são exercidos pelo Governador ou, por sua delegação, pela Autoridade de Telecomunicações.
A concessão da licença para instalar e operar um sistema de telecomunicações destinado a efectuar o rastreamento, telemetria e controlo de satélites de telecomunicações, bem assim como a gestão de «transponders» e a possibilidade de prestação de serviços associados, pressupõe o início de um conjunto de actividades operacionais, utilizando a estação terrena de Coloane, já pronta.
Deverá ser efectuada a monitorização dos satélites situados na órbita geo-estacionária oferecendo-se os serviços de gestão dos «transponders» dos satélites, viabilizando diversas operações comerciais, de acordo com o especificado no cronograma das actividades para 1 mês.
Quer a «China Educational Satellite Network», quer a empresa «Lockheed Martin» manifestaram interesse em que seja efectuada a gestão de «transponders» de satélites, serviço que começará a ser prestado em breve.
No primeiro caso, o sistema estará ligado a um «transponder» na Banda C da Sinosat, para o fornecimento/estabelecimento de uma rede de ensino/educação à distância, sendo necessário gerir o «transponder» usado neste sistema, monitorando a distribuição de canais e a gestão de subscritores.
A empresa americana «Lockheed Martin» requer a monitoragem e gestão de «transponders» dos seus satélites LMIAP-1 e LMIAP-2, localizados nas posições orbitais 130.º E e 142, 5 E, respectivamente. Os serviços de gestão a fornecer incluirão todos os «transponders» na Banda C e Ku dos dois satélites, a monitoragem das vias de comunicação, o ajustamento dos «transponders» e os serviços de «up-link» TV/FM e digital, entre outros.
1. Investimentos
Em Setembro de 1996, a Administração do Território arrendou 13 162 m2, localizados no Caminho do Quartel de Hac-Sá, Coloane, à Telesat — Comunicações por Satélite, Lda., para a construção de uma estação terrena. O arrendamento, válido por 25 anos, é renovável de acordo com a lei em vigor. Pelo arrendamento a Telesat pagou MOP 4 557 757,00, acrescidos de MOP 131 620,00 anualmente. Até Dezembro de 1998, o custo total de investimento em terrenos foi de MOP 4 799 000,00.
As perspectivas que existem nos próximos anos, apontam para que a Telesat, através da sua estação terrena, inicie um processo de gestão de «transponders» de vários satélites lançados para cobertura da região Ásia-Pacífico.
Para viabilizar estas perspectivas, será necessário investir, nos próximos 5 anos, 1,7 milhões de patacas em infra-estruturas, 26 milhões de patacas na instalação de um sistema de monitorização e gestão de «transponders» e 1,4 milhões de patacas em antenas na Banda Ku (o investimento para o período 1999-2004 deverá ser superior a 29 milhões de patacas).
Para o restante período do Plano (2005-2014), prevê-se a possibilidade da efectivação da gestão de «transponders» de satélites a lançar, pelo que se estima a verba de 16 milhões de patacas em equipamento e 2 milhões de patacas em infra-estruturas.
2. Estrutura de pessoal
Actualmente a Telesat conta com 14 (catorze) funcionários a tempo inteiro, dos quais 3 na Administração, 5 na área técnica e 6 nas áreas administrativa/outras.
Nos primeiros 5 anos de actividade prevê-se o recrutamento de mais técnicos especialistas de telecomunicações, para trabalhar na estação terrena, ligados aos serviços de radiodifusão televisiva e aos serviços de gestão de «transponders» de satélites, elevando o número médio de funcionários para cerca de 32 (trinta e dois).
No restante período do Plano, o acréscimo de pessoal está fundamentalmente ligado à área técnica, estabilizando o número médio de funcionários em 50 (cinquenta).
3. Estrutura comercial
Sabendo-se que, no período 2000-2005, algumas empresas norte americanas lançarão satélites de comunicações para cobertura da região Ásia-Pacífico, a Telesat propor-se-á fornecer o serviço de gestão de «transponders» (rede). Neste sentido, foi assinado um memorando de entendimento com a Echostar dos E.U.A., em Dezembro de 1996, para prestação do serviço de gestão e controlo do satélite Echostar-5. Para atingir este objectivo, a Telesat terá que prever a instalação, durante o período 2000-2005, de um sistema de monitorização e gestão de «transponders».
Existe já um acordo com a empresa americana «Lockheed Martin», para que a Telesat efectue a gestão dos «transponders» dos seus satélites LMIAP-1 e LMIAP-2, equipados com «transponders» de Banda C e Ku, obrigando à instalação dos sistemas de monitorização e gestão correspondentes.
Por outro lado, prevê-se o desenvolvimento da gestão e monitorização dos «transponders» dos satélites ligados à rede de TV educacional da República Popular da China e de outras regiões asiáticas.
No caso de Macau poder participar no projecto de lançamento de um satélite, num futuro próximo, a gestão dos seus «transponders» poderá ser efectuada pela Telesat.
Em 1999, o serviço de gestão de satélite estará destinado a utilizadores das redes de «transponders» do satélite SinoSat que o requeiram.
Na sequência do desenvolvimento da rede «Educacional por Satélite da China» («China Educational Satellite Network») a capacidade dos «transponders» ficou consideravelmente aumentada e é baseado neste crescimento que a Telesat irá expandir gradualmente os seus serviços de gestão de satélite e, eventualmente, fornecer a gestão global de banda (bandas C e Ku).
De acordo com o rápido desenvolvimento dos planos de lançamento de satélites, bem assim como com o crescimento da rede de satélites na Região Ásia-Pacífico, torna-se imperativo que outros Países e Territórios de região desenvolvam as suas capacidades de gestão de satélite. Assim, na sequência de contactos já estabelecidos pela Telesat com empresas da região e dos Estados Unidos, considera-se o momento apropriado para se desenvolver o negócio dos serviços de gestão de satélite, situação que vai merecer uma atenção prioritária neste primeiro ano de actividade, através de acordos de cooperação com outras empresas internacionais para a monitorização da gestão de satélite, operando 24 horas por dia nas bandas C e Ku.
As principais actividades a realizar serão:
Monitorização das comunicações;
No presente momento, os trabalhos de projecto técnico de gestão de satélite e o respectivo plano de investimentos estão completados, sendo possível pôr em execução o plano operacional a partir do último trimestre do ano.
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