Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 22/99/M

de 31 de Maio

O exercício da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas encontra-se genericamente regulado no Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro.

Neste diploma definem-se as condições exigidas às entidades que se propõem prestar cuidados de saúde e regula-se o processo de licenciamento e os limites da intervenção da Administração Pública no controlo dessa actividade.

Sucede, porém, que as unidades privadas de saúde, com internamento e sala de recobro, foram objecto de regulamentação própria através do Regulamento das Casas de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 22 709, de 7 de Junho de 1967, cuja aplicação ao território de Macau foi ordenada pela Portaria n.º 23 063, publicada no Boletim Oficial de Macau, de 6 de Janeiro de 1968.

Deste modo, revela-se necessário proceder à localização e actualização do referido Regulamento com vista a definir a nova moldura legal para a criação, licenciamento e funcionamento das referidas unidades privadas de saúde.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

1. O presente diploma regula o licenciamento e a fiscalização das unidades privadas de saúde, com internamento e sala de recobro.

2. Para efeitos do presente diploma, entende-se por unidades privadas de saúde com internamento e sala de recobro, abreviadamente designadas por unidades privadas de saúde, o estabelecimento que tenha por objecto a prestação de serviços médicos e de enfermagem com internamento e sala de recobro e não se encontre integrado nos Serviços de Saúde de Macau, independentemente da designação ou forma jurídica adoptada.

Artigo 2.º

(Designação)

As unidades privadas de saúde devem adoptar uma designação que evite qualquer identificação ou confusão com os serviços dependentes dos Serviços de Saúde de Macau, abreviadamente designados por SSM.

Artigo 3.º

(Colaboração e articulação com os SSM)

1. As unidades privadas de saúde devem colaborar com as autoridades sanitárias nas campanhas e programas de saúde pública.

2. A colaboração a que se refere o número anterior é definida por protocolo, a celebrar entre os SSM e a unidade privada de saúde.

Artigo 4.º

(Liberdade de escolha)

As unidades privadas de saúde devem respeitar o princípio da liberdade de escolha por parte dos utentes, abstendo-se de qualquer comportamento ou prática de actos que ponham em causa este princípio.

Artigo 5.º

(Sistema de promoção e garantia de qualidade)

1. As unidades privadas de saúde devem dispor de um sistema de promoção e garantia de qualidade que permita a prestação de cuidados de saúde personalizados e de elevada qualidade.

2. O sistema de promoção e garantia de qualidade previsto no número anterior deve ter por base padrões e critérios aferíveis com objectividade, designadamente, nas áreas de actividade técnica, assistencial e humana.

Artigo 6.º

(Licenciamento)

1. O funcionamento de qualquer unidade privada de saúde depende da titularidade de licença e alvará a conceder por despacho do director dos SSM.

2. A licença define o tipo de serviços médicos que o seu titular está autorizado a prestar, com indicação expressa das respectivas especialidades e da lotação da unidade.

Artigo 7.º

(Funcionamento)

1. A licença de funcionamento é concedida a pessoas consideradas idóneas de acordo com as condições previstas no regulamento anexo ao presente diploma.

2. Os requisitos que as unidades privadas de saúde previstas neste diploma devem preencher relativamente às instalações, à sua organização e funcionamento constam do regulamento a que alude o número anterior.

Artigo 8.º

(Titulares da licença)

1. Podem requerer o licenciamento dos estabelecimentos previstos no presente diploma:

a) As pessoas singulares, com inscrição para prestação dos cuidados de saúde que constituem a principal actividade do estabelecimento;

b) As instituições sem fins lucrativos e as pessoas colectivas cujo objecto social seja, exclusiva ou predominantemente, a prestação de cuidados de saúde.

2. Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique nenhum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal do exercício do comércio;

b) Condenação penal, com trânsito em julgado, sempre que tenha sido determinada a interdição do exercício de profissão relacionada com a actividade das unidades privadas de saúde, independentemente da natureza do crime.

3. O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado na decisão condenatória.

Artigo 9.º

(Vistoria)

A concessão da licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria, a efectuar pelos SSM, a quem compete instruir o processo.

Artigo 10.º

(Regulamento interno e tabela de preços)

Cada unidade privada de saúde dispõe, obrigatoriamente, de um regulamento interno, homologado pelo despacho de concessão da licença de funcionamento, e de uma tabela de preços visível e afixada em local acessível aos utentes.

Artigo 11.º

(Alterações relevantes de funcionamento)

1. As alterações relevantes de funcionamento do estabelecimento de saúde, tais como a transferência de titularidade, a cessação de exploração, as alterações da direcção clínica, do corpo médico ou do pessoal dirigente, devem ser previamente comunicadas aos SSM.

2. As alterações da estrutura física da unidade de saúde ou a realização de obras que contendam com o regular funcionamento da unidade ou parte dela, devem ser comunicadas aos SSM, com 30 dias de antecedência, sem prejuízo das autorizações legalmente exigíveis.

3. Os SSM podem suspender a licença de funcionamento em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 12.º

(Fiscalização)

1. A fiscalização das unidades privadas de saúde compete aos SSM, através da autoridade sanitária.

2. No exercício dos poderes de fiscalização, os SSM procedem à avaliação e promoção da qualidade técnica, assistencial e humana dos cuidados e tratamentos prestados.

3. A fim de exercer os poderes a que se refere o número anterior, os serviços de fiscalização podem recorrer, sempre que necessário, à colaboração de peritos especialmente qualificados.

4. Os SSM podem emitir orientações específicas determinadas pela diferenciação técnica requerida ou pela natural evolução científica e técnica.

Artigo 13.º

(Infracções)

1. A violação do disposto no artigo 6.º constitui infracção sancionada com multa de 25 000,00 a 300 000,00 patacas.

2. A violação do disposto nos artigos 4.º, 10.º e 11.º é sancionada com multa de 12 500,00 a 150 000,00 patacas.

3. O funcionamento de qualquer unidade privada de saúde em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados é sancionada com multa de 25 000,00 a 300 000,00 patacas.

4. A falta de meios materiais e humanos exigíveis segundo as leges artis, mesmo que venha a ser suprida, constitui infracção sancionada com multa de 12 500,00 a 150 000,00 patacas.

5. Quando dentro do período de um ano for cometida, mais do que uma vez, a mesma infracção ou infracção idêntica, o valor da multa é elevado para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 14.º

(Competência para aplicação da multa)

A competência para aplicação das multas previstas no artigo anterior pertence ao director dos SSM.

Artigo 15.º

(Pagamento da multa)

1. O prazo para pagamento das multas é de 10 dias, contados da data da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 16.º

(Destino da multa)

O produto das multas aplicadas ao abrigo do disposto no presente diploma reverte para os SSM.

Artigo 17.º

(Modelos da licença e do alvará)

Os modelos da licença e do alvará são aprovados por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 18.º

(Disposição transitória)

1. As unidades privadas de saúde com internamento e sala de recobro, em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, devem, no prazo de 90 dias, requerer a validação da licença de funcionamento e do alvará ou iniciar o processo conducente à sua obtenção.

2. A inobservância do prazo previsto no número anterior ou dos requisitos legalmente exigidos, certificada pela vistoria a que se refere o artigo 9.º, constitui fundamento bastante para a revogação da licença ou do alvará e consequente encerramento da respectiva unidade de saúde.

3. Ocorrendo razões ponderosas de saúde pública, devidamente comprovadas, pode o prazo previsto no n.º 1 ser prorrogado, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite máximo de 180 dias, mediante despacho do director dos SSM.

Artigo 19.º

(Regulamento)

É aprovado o Regulamento das Unidades Privadas de Saúde com internamento e sala de recobro que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 20.º

(Norma revogatória)

É revogada a Portaria n.º 23 063, de 16 de Dezembro de 1967, publicada no Boletim Oficial de Macau, de 6 de Janeiro de 1968.

Artigo 21.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


REGULAMENTO DAS UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE COM INTERNAMENTO E SALA DE RECOBRO

Artigo 1.º

(Pedido de licenciamento)

1. Os requerimentos de concessão da licença de funcionamento e do alvará das unidades privadas de saúde com internamento e sala de recobro, abreviadamente designadas por unidades privadas de saúde, são dirigidos ao director dos SSM.

2. Os requerimentos devem especificar os seguintes elementos:

a) Denominação social ou nome e demais elementos identificativos do requerente;

b) Sede ou residência;

c) Localização da unidade e sua designação;

d) Identificação da direcção clínica;

e) Tipo de serviços que se propõe prestar.

3. As taxas a pagar pelo requerente são fixadas no Anexo XII, que faz parte do presente diploma.

Artigo 2.º

(Instrução do pedido)

1. Os pedidos de concessão da licença de funcionamento e do alvará devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia autenticada do acto constitutivo da entidade requerente e respectivos estatutos ou cópia do Boletim Oficial de Macau onde tenham sido publicados, bem como, cópia autenticada dos documentos de identificação dos administradores ou gerentes;

b) Certidão actualizada do registo comercial;

c) Certificados do registo criminal dos requerentes ou dos administradores ou gerentes da entidade requerente;

d) Relação detalhada do pessoal e respectivo mapa, acompanhada de certificados de habilitações literárias e profissionais;

e) Projecto de construção do edifício que respeite os regulamentos vigentes no Território;

f) Programa funcional, memória descritiva e projecto das instalações em que a unidade deverá funcionar, assinado por técnico devidamente habilitado;

g) Projecto de regulamento interno;

h) Declaração de aceitação da direcção técnica do estabelecimento, feita por quem foi indicado para exercer essa função.

2. Os SSM podem solicitar aos requerentes todos os esclarecimentos adicionais que, em cada caso, considerem necessários à informação do pedido.

3. O pedido é posteriormente instruído com certificado emitido pela autoridade sanitária competente que ateste as condições higienosanitárias da unidade, assim como as condições impostas pelos anexos a este regulamento.

Artigo 3.º

(Condições de licenciamento)

São condições de atribuição da licença de funcionamento:

a) Idoneidade do requerente ou, no caso de pessoa colectiva, dos administradores, directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento;

b) Idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica e demais pessoal médico e de enfermagem;

c) Qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos;

d) Comprovada viabilidade técnica e económica da unidade privada de saúde;

e) Conclusão da obra.

Artigo 4.º

(Concessão do alvará)

O alvará é concedido por despacho do director dos SSM, a publicar no Boletim Oficial de Macau, e deve conter:

a) Nome ou denominação e a residência ou sede da entidade licenciada;

b) Designação do estabelecimento;

c) Local onde este funciona;

d) Actividade para que foi concedido o alvará;

e) Número do alvará.

Artigo 5.º

(Instalação e concessão de licença)

1. Quando o requerente preencher todos os requisitos para o licenciamento, após vistoria, é autorizado a proceder à instalação do estabelecimento, sendo-lhe concedido para tal o prazo de 6 meses, prorrogáveis, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado.

2. Caso a instalação não seja efectuada no prazo de 6 meses ou no prazo da respectiva prorrogação, o interessado deve requerer nova vistoria das instalações.

3. A vistoria é efectuada pelos SSM, no prazo de 15 dias após a recepção do requerimento, devendo ser elaborado o respectivo auto.

4. Quando o auto revelar a existência de deficiências ou insuficiências nas instalações, o interessado é notificado para proceder à sua correcção ou suprimento, em prazo a determinar, sob pena de caducidade da autorização de instalação e arquivamento do processo de licenciamento.

5. Deve ser requerida nova vistoria para verificar a correcção das deficiências ou insuficiências detectadas na vistoria anterior, antes de terminar o prazo concedido.

6. Quando a instalação do estabelecimento não seja efectuada no prazo concedido, por motivo imputável ao interessado, há lugar ao arquivamento do processo.

Artigo 6.º

(Revogação da licença)

1. Sempre que o funcionamento de uma unidade privada de saúde decorrer em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados, a licença é revogada, por despacho do director dos SSM, a notificar ao interessado.

2. As condições a que se refere o número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pelos serviços competentes para o efeito.

3. Notificado o despacho de revogação, deve a entidade licenciada cessar a sua actividade no prazo fixado, sob pena dos SSM poderem solicitar às autoridades policiais o encerramento compulsivo, mediante comunicação do despacho correspondente.

Artigo 7.º

(Suspensão da licença)

1. Quando a unidade privada de saúde não disponha dos meios materiais e humanos exigíveis segundo as leges artis, mas seja possível supri-los, deve o director dos SSM ordenar a suspensão da licença, com inibição de funcionamento dos respectivos serviços, observando-se na instrução do processo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

2. O despacho que determinar a suspensão da licença fixa igualmente o prazo, não superior a 180 dias, dentro do qual a unidade licenciada deve realizar as obras, adquirir os equipamentos ou contratar o pessoal necessário ao regular funcionamento dos serviços, sob pena de revogação da licença.

3. A suspensão pode ser imediatamente imposta, quando o funcionamento da unidade de saúde constitua grave perigo para os doentes.

Artigo 8.º

(Suspensão ou cessação voluntária da licença ou do alvará)

1. A entidade licenciada pode requerer a cessação ou suspensão da actividade por um prazo não superior a 2 anos.

2. O requerimento deve ser apresentado com 6 meses de antecedência, em relação à data em que o interessado pretenda suspender ou cessar a actividade, indicando o destino a dar aos internados no estabelecimento.

3. O despacho de autorização da suspensão ou cancelamento da licença ou alvará é publicado no Boletim Oficial de Macau.

4. O titular do alvará suspenso ou cancelado deve entregá-lo nos SSM.

Artigo 9.º

(Providências relativas ao público e aos doentes)

1. Sempre que seja revogada ou suspensa a licença atribuída a qualquer unidade privada de saúde, os SSM providenciam sobre a transferência dos internados que não possam ter alta, para unidade credenciada, a expensas da entidade titular do estabelecimento.

2. O despacho de suspensão ou revogação da licença é publicado em dois jornais diários, um de língua portuguesa e outro de língua chinesa, a expensas da entidade licenciada.

Artigo 10.º

(Autorização de reabertura)

1. A entidade titular do estabelecimento pode requerer ao director dos SSM o termo da suspensão da licença.

2. O termo da suspensão pode ser determinado por despacho do director dos SSM, após vistoria a realizar pela autoridade sanitária e produzidas as provas que esta considere necessárias.

Artigo 11.º

(Livro de reclamações)

1. As unidades privadas de saúde devem dispor, em cada serviço, de um livro de reclamações dos utentes, com termo de abertura datado e assinado pelo director dos SSM, insusceptível de ser desvirtuado.

2. As unidades privadas de saúde devem enviar, mensalmente, aos SSM cópia das reclamações.

Artigo 12.º

(Acessos)

1. As unidades privadas de saúde, quando disponham de serviço de urgência, devem ter acessos distintos para o serviço de urgência, para o público e para serviços gerais.

2. O acesso para o serviço de urgência deve permitir:

a) A passagem de ambulâncias e a sua paragem em local protegido das intempéries e separado da via pública;

b) A fácil circulação e manobra de macas e de cadeiras de rodas;

c) A deslocação de doentes e deficientes, pela eliminação de barreiras arquitectónicas;

d) O estacionamento com lugares privativos para deficientes.

3. O acesso do público faz-se através da entrada principal, excepto quando se trate de deficientes e se verifiquem as condições previstas nas alíneas b) e d) do número anterior.

4. Os acessos de serviço devem garantir a compatibilidade entre os vários tipos de abastecimento à unidade de saúde.

Artigo 13.º

(Normas genéricas de construção)

1. Os acabamentos utilizados nas unidades privadas de saúde devem permitir a manutenção de um grau de assépsia compatível com o fim a que se destinam as respectivas instalações.

2. As paredes, tectos, divisórias e portas, bem como o revestimento do pavimento dos serviços de internamento, devem ser submetidas a tratamento acústico que impeça a propagação de ruídos.

3. As paredes, tectos, divisórias e portas, bem como o revestimento do pavimento dos serviços de internamento e do bloco operatório, devem ser construídos com adequada resistência ao fogo, de acordo com a legislação em vigor sobre segurança contra incêndios.

4. As dependências com serviços susceptíveis de causar ruídos, cheiros e fumos devem ser dotadas dos meios capazes da sua eliminação.

5. As dependências com serviços que disponham de equipamentos produtores de radiações ionizantes devem ser construídas com a protecção adequada a impedir a fuga das radiações para o exterior e a garantir a protecção individual dos trabalhadores e utentes.

Artigo 14.º

(Circulação)

1. Os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter uma largura mínima de 2,20 m.

2. Quando a unidade privada de saúde tenha mais de um piso, deve dispor de uma escada principal e de, pelo menos, uma escada de serviço.

3. As escadas onde, em situações de emergência, venham a circular macas, devem ter uma largura não inferior a 1,40 m.

Artigo 15.º

(Internamento e apoios)

1. As unidades privadas de saúde podem dispor de áreas com instalações hoteleiras e apoios, destinados a internamento.

2. As áreas referidas no número anterior são constituídas pelas instalações e equipamento mínimos descritos no Anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 16.º

(Consultas externas)

1. As unidades privadas de saúde que prestem cuidados de saúde em regime de consultas programadas, devem ser equipadas, no espaço preparado para o efeito, com salas de consulta cuja área não seja inferior a 12 m2, sendo a largura mínima de 2,60 m.

2. Devem igualmente ser consideradas, para além dos apoios básicos, salas de espera, de observação e de tratamentos, com dimensões idênticas às previstas no Anexo I para as áreas ou unidades de internamento.

Artigo 17.º

(Urgência)

As unidades privadas de saúde com serviços de urgência devem ser apetrechadas com as instalações e o equipamento descritos no Anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 18.º

(Bloco operatório)

As unidades privadas de saúde que prestem cuidados de saúde cirúrgicos, devem dispor de bloco operatório, constituído pelas instalações e pelo equipamento descritos no Anexo III, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 19.º

(Unidade de cuidados intensivos)

As unidades privadas de saúde que prestem cuidados de saúde intensivos, devem ser equipadas com uma unidade de cuidados intensivos, constituída pelas instalações e pelo equipamento descritos no Anexo IV que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 20.º

(Unidade de obstetrícia e neonatologia)

As unidades privadas de saúde que prestem cuidados de saúde de obstetrícia e de neonatologia, devem estar equipadas com um serviço de obstetrícia e de neonatologia com as instalações e o equipamento descritos nos Anexos I e V, que fazem parte integrante do presente diploma.

Artigo 21.º

(Serviço de farmácia)

1. As unidades privadas de saúde devem dispor de um serviço de farmácia, dotado de instalações próprias.

2. As instalações previstas no número anterior devem ser convenientemente localizadas e permitir a boa conservação e inspecção dos medicamentos.

Artigo 22.º

(Depósitos de cadáveres)

1. As unidades privadas de saúde, devem dispor de casa mortuária ou compartimento exclusivamente destinado ao depósito de cadáveres, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º

2. As instalações previstas no número anterior devem ser convenientemente localizadas e ter a área mínima de 12 m2.

Artigo 23.º

(Instalações técnicas e equipamentos especiais)

As unidades privadas de saúde devem ser dotadas de instalações técnicas e equipamentos especiais que permitam criar as condições adequadas à prestação dos respectivos serviços, designadamente:

a) Instalações eléctricas;

b) Aparelhos elevadores;

c) Climatização, incluindo aquecimento, ventilação e ar condicionado;

d) Gases medicinais e aspiração;

e) Desinfecção e esterilização de materiais e equipamentos;

f) Destino final de resíduos hospitalares;

g) Alimentação;

h) Serviço de lavandaria;

i) Equipamentos frigoríficos;

j) Abastecimento de águas e tratamento de efluentes, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 46/96/M, de 19 de Agosto;

l) Segurança contra incêndios e intrusão, de acordo com as normas do Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho.

Artigo 24.º

(Sistema de chamada de enfermeira)

1. As unidades privadas de saúde devem estar equipadas com um sistema de chamada de enfermeira pelos doentes.

2. O sistema de chamada de enfermeira deve possuir um sinalizador luminoso de confirmação de chamada, localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente.

3. O sinalizador a que se refere o número anterior deve ser instalado de modo que o cancelamento da chamada só possa ser efectuado no próprio compartimento onde foi efectuada.

4. Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser equipados com um sistema de chamada equivalente ao previsto nos números anteriores.

Artigo 25.º

(Fornecimento de energia em situações de emergência)

1. Sem prejuízo dos sistemas de iluminação de emergência legalmente previstos, as unidades privadas de saúde devem possuir um gerador de emergência que entra automaticamente em funcionamento em caso de falha de energia da rede.

2. O gerador a que se refere o número anterior deve assegurar a alimentação dos sistemas ou equipamentos essenciais, designadamente:

a) Iluminação geral das salas de operações, de partos, de recobro e das unidades de cuidados especiais;

b) Tomadas de corrente das salas de reanimação e observação, de urgência, de operações, de partos, de recobro e das unidades de cuidados intensivos e de cuidados especiais;

c) Instalações de ar comprimido medicinal e de aspiração;

d) Uma tomada de corrente por cada quarto de internamento;

e) Uma tomada de corrente por cada sala de tratamentos;

f) Quadros de alarme dos sistemas de segurança;

g) Central telefónica, se prevista;

h) Sistema de chamada de enfermeira;

i) Instalações frigoríficas.

3. Sem prejuízo da existência do gerador de emergência previsto no n.º 1, as unidades privadas de saúde devem dispor de sistemas de alimentação sem interrupção, com baterias estáticas, para iluminação geral e tomadas de corrente das salas de operações, de partos, de recobro e das unidades de cuidados intensivos e de cuidados especiais.

Artigo 26.º

(Aparelhos elevadores)

1. Sempre que o edifício da unidade privada de saúde tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso, deve dispor de elevadores, sendo um deles, pelo menos, dimensionado para o transporte de camas, com o mínimo de 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente, de comprimento, largura e altura.

2. Os elevadores devem funcionar com portas automáticas, de célula fotoeléctrica ou outro mecanismo equivalente, sendo o monta-camas, pelo menos, alimentado a partir da rede de emergência.

3. As instalações dos elevadores devem respeitar o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho.

Artigo 27.º

(Segurança das instalações eléctricas)

1. Nas salas de operações e nas unidades de cuidados intensivos e de neonatologia deve ser instalado um sistema de monitorização do isolamento da rede de alimentação eléctrica dotado de um dispositivo de alarme e de teste.

2. O sistema previsto no número anterior deve conformar-se com o disposto nos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho.

Artigo 28.º

(Climatização)

1. As unidades privadas de saúde devem ser dotadas de equipamento de climatização que garanta adequadas condições de conforto e de higiene.

2. As instalações para condicionamento de ar, previstas no número anterior, devem obedecer aos requisitos previstos no Anexo VI, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 29.º

(Gases medicinais e aspiração)

1. As unidades privadas de saúde, devem ser dotadas de instalações de gases medicinais e aspiração.

2. As características a que devem obedecer as instalações de gases medicinais e aspiração, bem como as quantidades mínimas de tomadas a instalar, constam do Anexo VII, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 30.º

(Desinfecção e esterilização)

1. As unidades privadas de saúde devem assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a desinfecção e a esterilização dos materiais e equipamentos que delas careçam.

2. No caso da desinfecção e da esterilização dos materiais e equipamentos referidos no número anterior serem asseguradas pela própria unidade privada de saúde, as condições mínimas a observar são as descritas no Anexo VIII, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 31.º

(Resíduos)

1. Sempre que a unidade privada de saúde produza lixos considerados infectados, deve assegurar a respectiva destruição, por incineração ou outro meio igualmente eficaz, de forma a proteger o ambiente e a saúde pública.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, a unidade de saúde objecto do presente regulamento deve instalar o equipamento adequado à destruição dos resíduos hospitalares.

Artigo 32.º

(Alimentação)

1. As unidades privadas de saúde devem assegurar a alimentação dos utentes, por si ou com recurso a serviços de terceiros.

2. Quando a unidade privada de saúde assegure a confecção da alimentação, deve possuir áreas adequadas para armazenagem, conservação e preparação dos géneros alimentícios, com o equipamento descrito no n.º 1 do Anexo IX, que faz parte integrante do presente diploma.

3. Nos casos em que a unidade privada de saúde não confeccione a alimentação é obrigatória a existência de um espaço próprio para preparação de pequenos-almoços, lanches e refeições leves, com o equipamento mínimo descrito no n.º 2 do Anexo IX.

4. Havendo internamento de doentes infecto-contagiosos, a unidade privada de saúde deve dispor do equipamento descrito no n.º 3 do Anexo IX.

Artigo 33.º

(Serviço de lavandaria)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, as unidades privadas de saúde asseguram a lavagem e tratamento das roupas utilizadas.

2. A unidade privada de saúde deve possuir áreas adequadas para as tarefas previstas no número anterior, em função da quantidade de roupa a tratar e do tempo estabelecido para o efeito, com o equipamento mínimo descrito no n.º 1 do Anexo X, que faz parte integrante do presente diploma.

3. No caso de internamento de doentes infecto-contagiosos deve ser instalado equipamento de lavagem e tratamento da roupa utilizada pelos respectivos internados, com a capacidade adequada e de acordo com a descrição constante do n.º 3 do Anexo X.

Artigo 34.º

(Equipamentos frigoríficos)

1. A unidade privada de saúde que assegure a confecção da alimentação deve dispor dos equipamentos frigoríficos, com a capacidade adequada, descritos no n.º 1 do Anexo XI, que faz parte integrante do presente diploma.

2. Quando a unidade privada de saúde não confeccione a alimentação, deve dispor do equipamento frigorífico, com a capacidade adequada, descrito no n.º 2 do Anexo XI a que se refere o número anterior.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as unidades privadas de saúde que prestem serviços de urgência ou cuidados de saúde cirúrgicos ou de obstetrícia devem dispor ainda do equipamento frigorífico, com a capacidade adequada, descrito no n.º 3 do Anexo XI.

Artigo 35.º

(Depósitos de reserva de água)

1. As unidades privadas de saúde podem utilizar os depósitos de reserva de água para consumo unicamente quando o sistema público de distribuição de água se mostre incapaz de assegurar o abastecimento em boas condições de caudal e de pressão.

2. Sempre que admitidos, nos termos do número anterior, os depósitos de reserva de água devem ser objecto de controlo sanitário, por forma a garantir a compatibilidade da qualidade da água com o uso a que se destina.

3. Caso se verifique apenas insuficiência da pressão a que se refere o n.º 1, deve recorrer-se, preferencialmente, a instalações sobrepressoras.

Artigo 36.º

(Qualidade da água)

Quando a unidade privada de saúde disponha de serviços com exigências específicas de qualidade de água, devem ser instalados sistemas de tratamento próprios, adequados e em condições de permanente e correcta utilização, que assegurem as características físicas, químicas e bacteriológicas apropriadas às utilizações previstas.

Artigo 37.º

(Tratamento das águas residuais domésticas)

1. Quando o sistema público de drenagem de águas residuais domésticas não assegure o seu tratamento através de estações de tratamento de águas residuais, deve ser implementado um sistema de pré-tratamento por desinfecção das águas residuais infecto-contagiosas, provenientes dos serviços de urgência, internamento de infecto-contagiosos, despejos e centrais de esterilização.

2. As águas residuais gordurosas e quentes, protérmicas, subestações térmicas e lavandarias, devem ser objecto de tratamento adequado, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º

(Direcção técnica)

As unidades privadas de saúde devem assegurar a colaboração de responsáveis técnicos, com habilitação e formação adequada nas áreas de medicina, de enfermagem e de farmácia.

Artigo 39.º

(Pessoal)

1. As unidades privadas de saúde devem dispor, na prestação de cuidados médicos e de enfermagem, de pessoal técnico devidamente habilitado e com formação adequada.

2. As unidades privadas de saúde devem assegurar a presença física e permanente de pessoal de enfermagem.

3. Sempre que a unidade privada de saúde disponha de urgência ou de serviço de cuidados intensivos, deve assegurar a presença física e permanente neste serviço de, pelo menos, um médico.

4. Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades privadas de saúde devem facultar a relação do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.

Artigo 40.º

(Serviços de diagnóstico e de terapêutica)

A unidade privada de saúde com serviços de diagnóstico e de terapêutica, deve assegurar, no funcionamento destes serviços, a colaboração de trabalhadores devidamente habilitados nas respectivas áreas.

Artigo 41.º

(Farmacêutico)

1. As unidades privadas de saúde devem assegurar a colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço de farmácia e pela conservação, identificação e distribuição dos medicamentos.

2. A actividade e o funcionamento do serviço de farmácia regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro.

Artigo 42.º

(Recurso ao exterior)

As unidades privadas de saúde só podem recorrer a serviços de terceiros, no âmbito do diagnóstico, do tratamento ou da disponibilização de outros meios indispensáveis ao exercício das suas funções, quando tais serviços se encontrem, nos termos legais, acreditados para o efeito.

Artigo 43.º

(Registo e processos clínicos)

1. É obrigatória a existência, nas unidades privadas de saúde, de um registo dos doentes atendidos que garanta a confidencialidade dos processos clínicos.

2. Nos processos clínicos dos doentes são registados, designadamente, os exames e os tratamentos efectuados, a identificação dos responsáveis pela respectiva determinação e execução, as datas de tratamento, de internamento e de alta, bem como a situação clínica à data da alta ou, não tendo havido internamento, à data da observação.


ANEXO I

Instalações e equipamentos mínimos a considerar nas áreas ou unidades de internamento e seus apoios, para efeitos do n.º 2 dos artigos 15.º e 16.º e do artigo 20.º do Regulamento

1. Instalações:

1.1. Por área ou unidade de internamento de doentes, são consideradas as seguintes estruturas:

1.1.1. Sala de estar/visitas, com instalação sanitária, situada de modo a não incomodar os doentes e cujo acesso não devasse os locais de circulação dos doentes e do pessoal;

1.1.2. Sala de trabalho de enfermagem, com a área de 12 m2;

1.1.3. Sala de observação e de tratamentos, com a área de 16 m2 e largura de 3,5 m, dispensável quando na unidade só existam quartos individuais;

1.1.4. Instalações sanitárias para doentes, adaptadas à utilização por deficientes e permitindo o banho assistido;

1.1.5. Instalações sanitárias para pessoal;

1.1.6. Sempre que não forem centralizados, devem ser considerados vestiários de pessoal com instalações sanitárias próprias;

1.1.7. Sala de sujos e despejos, equipada com pia hospitalar, lavatório de parede e sistema de lavagem, desinfecção, esterilização e aquecimento de arrastadeiras, ou processo de eliminação das mesmas, quando descartáveis;

1.1.8. Copa, com a área de 8 m2, por unidade de 25 camas;

1.1.9. Refeitório, com a área de 14 m2, por unidade de 25 camas, dispensável quando na mesma só existam quartos individuais.

1.2. Os quartos de internamento de doentes devem obedecer às seguintes condições:

1.2.1. Serão considerados quartos com uma ou mais camas, sendo obrigatória a existência de dois quartos individuais por cada conjunto de 25 camas;

1.2.2. Nos quartos de uma, duas, três e quatro camas, as áreas úteis são, respectivamente, de 14 m2, 18 m2, 24 m2 e 30 m2, com a largura de 3,50 m;

1.2.3. Os quartos devem ter arejamento e iluminação naturais e exposição directa ao sol, em condições satisfatórias, e, simultaneamente, permitir o seu completo obscurecimento através de comando interno.

1.3. As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.

2. Equipamentos:

2.1. Equipamento técnico e geral:

2.1.1. Os quartos devem dispor de sistemas de chamada, um por cama, ligados ao sistema preconizado no artigo 24.º do Regulamento;

2.1.2. As instalações sanitárias devem dispor de sistemas de chamada ligados ao sistema preconizado no artigo 24.º do Regulamento;

2.1.3. Os quartos com mais de uma cama devem dispor de sistema de cortinas entre as camas que preserve a privacidade de doentes;

2.1.4. Cada quarto deve dispor, pelo menos, de uma tomada de corrente eléctrica por cama;

2.1.5. Cada quarto deve dispor, pelo menos, de uma tomada de corrente eléctrica, ligada ao gerador de emergência;

2.1.6. As camas devem dispor de uma fonte de luz à sua cabeceira;

2.1.7. Equipamento geral de apoio.

2.2. Equipamento médico:

2.2.1. Electrocardiógrafo, afecto às diferentes áreas ou unidades de internamento;

2.2.2. Cada área ou unidade de internamento deve ter imediato acesso a um carro de emergência apetrechado com desfibrilhador, oxigénio respirável e equipamento de ventilação manual;

2.2.3. Aparelho de raios X portátil afecto às diferentes áreas funcionais.

ANEXO II

Instalações e equipamentos mínimos a considerar na urgência, para efeitos do artigo 17.º do Regulamento

1. Instalações:

1.1. Sala de espera, com instalação sanitária;

1.2. Sala de atendimento permanente, com a área de 20 m2 e largura de 3,5 m;

1.3. Sala de reanimação, com a área de 24 m2 e largura de 4 m;

1.4. Sala de observação, com a área de 30 m2 e largura de 4 m para duas camas;

1.4.1. Sempre que o número de camas seja superior a duas, haverá um acréscimo da respectiva área de 9 m2/cama;

1.5. Gabinete para apoio médico, com a área de 12 m2;

1.6. Sala de tratamentos, com a área de 16 m2 e largura de 3,5 m;

1.7. Sala de trabalhos de enfermagem, com a área de 12 m2;

1.8. Sala de sujos e despejos, equipada com pia hospitalar, lavatório de parede e sistema de lavagem, desinfecção, esterilização e aquecimento de arrastadeiras, ou processo de eliminação das mesmas, quando descartáveis;

1.9. Nas unidades privadas de saúde em que haja a especialidade de ortopedia, deverá existir uma sala para gessos, com a área de 18 m2 e largura de 3,5 m;

1.10. A pequena cirurgia, quando a houver, terá a área de 24 m2 e largura de 4 m, incluindo ainda uma zona de desinfecção de pessoal;

1.11. As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.

2. Equipamentos:

2.1. Equipamento técnico e geral:

2.1.1. Adequado a medidas de segurança a que se refere o artigo 25.º do Regulamento;

2.1.2. Sistema de cortinas entre as camas da sala de observação que preserve a privacidade dos doentes;

2.1.3. Equipamento geral de apoio.

2.2. Equipamento médico:

2.2.1. Equipamento de monitorização, por cama da sala de observação:

a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;

b) Aparelho de ECG e de frequência cardíaca com alarmes.

2.2.2. Equipamento de monitorização, para a pequena cirurgia e sala de gessos:

a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;

b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca com alarmes;

c) Oxímetro capilar (pulsoxímetro).

2.2.3. Bomba de perfusão, na sala de observação;

2.2.4. Electrocardiógrafo;

2.2.5. Ventilador pulmonar, na sala de reanimação;

2.2.6. Aparelho de gasimetria, afecto às diferentes áreas funcionais, quando na unidade privada de saúde não houver unidade de cuidados intensivos;

2.2.7. Carro de emergência, apetrechado com desfibrilhador e equipamento de ventilação manual;

2.2.8. Equipamento apropriado, incluindo de anestesia, para pequena cirurgia e sala de gessos;

2.2.9. Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais.

ANEXO III

Instalações e equipamentos mínimos a considerar no bloco operatório, para efeitos do artigo 18.º do Regulamento

1. Instalações:

1.1. Sala de operações, com a área de 36 m2 e largura de 5,5 m;

1.2. Sala de operações, com a área de 30 m2 e largura de 5 m, quando na unidade privada de saúde existir urgência ou unidade de obstetrícia;

1.3. Sala de indução anestésica, quando a houver, com a área de 14 m2 e largura de 3,5 m;

1.4. Recobro ou unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA), com a área de 24 m2 e capacidade para um número de camas não inferior ao número de salas de operações;

1.4.1. Sempre que o número de camas seja superior a duas, haverá um acréscimo da respectiva área de 8 m2/cama;

1.4.2. O recobro ou unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) poderá ficar localizado fora do bloco operatório, em zona anexa, no mesmo piso;

1.5. Zona de desinfecção de pessoal;

1.6. Sala de trabalho de enfermagem, com a área de 12 m2;

1.7. Entradas independentes para doentes e material;

1.8. Vestiários de pessoal, com ligação independente à zona operatória;

1.9. As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.

2. Equipamentos:

2.1. Equipamento técnico e geral:

2.1.1. Sistema de segurança, detecção e alarme, sonoro e luminoso, nas redes de gases medicinais e aspiração;

2.1.2. Tomadas de corrente eléctrica, oito por sala de operações;

2.1.3. Tomadas de corrente eléctrica, quatro por cama de recobro;

2.1.4. Medidas de segurança a que se referem os artigos 25.º e 27.º do Regulamento;

2.1.5. Equipamento geral de apoio.

2.2. Equipamento médico:

2.2.1. Equipamento básico, por sala de operações:

a) Mesa operatória;

b) Candeeiro de luz sem sombra;

c) Equipamento de anestesia, obedecendo às normas internacionais de segurança, dispondo de alarme de oxigénio inspirado, de preferência com a utilização de circuito anestésico semifechado;

d) Equipamento geral de apoio.

2.2.2. Equipamento de monitorização, por sala de operações:

a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;

b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca, com alarmes;

c) Oxímetro capilar (pulsoxímetro);

d) Capnómetro;

e) Aparelho para determinação da concentração de gases anestésicos, quando for utilizado circuito anestésico semifechado;

f) Estimulador de nervos periféricos, um por duas salas de operações.

2.2.3. Carro de emergência, apetrechado com desfibrilhador e equipamento de ventilação manual;

2.2.4. Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais;

2.2.5. Equipamento para a área de recobro (UCPA):

a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;

b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca, com alarmes;

c) Oxímetro capilar (pulsoxímetro);

d) Ventilador pulmonar de transporte, dispensável quando na unidade privada de saúde existir unidade de cuidados intensivos.

ANEXO IV

Instalações e equipamentos mínimos a considerar na unidade de cuidados intensivos, para efeitos do artigo 19.º do Regulamento

1. Instalações:

1.1. Zona de entrada;

1.2. Vestiários de pessoal, quando não existirem centralizados;

1.3. Adufa com zona de mudança de batas e lavatório;

1.4. Sala aberta com a área de 20 m2 para uma cama;

1.4.1. Sempre que o número de camas seja superior a uma, haverá um acréscimo da respectiva área de 15 m2/cama;

1.4.2. Sempre que a sala tiver mais de uma cama, deverá ser considerado um quarto individual com 20 m2.

1.5. Zona de controlo e trabalho de enfermagem, com 15 m2;

1.6. Instalações sanitárias para pessoal;

1.7. Sala de sujos e despejos, equipada com pia hospitalar, lavatório de parede e sistema para lavagem, desinfecção e esterilização de arrastadeiras, ou processo de eliminação das mesmas, quando descartáveis;

1.8. As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.

2. Equipamentos:

2.1. Equipamento técnico e geral:

2.1.1. Camas de características técnicas adequadas;

2.1.2. Às cabeceiras das camas serão instalados sistemas de saída para:

a) Sistemas de chamada, visual e sonoro, um por cama;

b) Sistema de cortinas que preserve a privacidade dos doentes;

c) Tomadas de corrente eléctrica, seis por cada cama.

2.1.3. Medidas de segurança a que se referem os artigos 25.º e 27.º do Regulamento;

2.1.4. Equipamento geral de apoio.

2.2. Equipamento médico:

2.2.1. Equipamento de monitorização, por cama:

a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;

b) Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca, com alarmes;

c) Oxímetro capilar (pulsoxímetro), um por cada três camas.

2.2.2. Bombas de perfusão, duas por cama;

2.2.3. Electrocardiógrafo;

2.2.4. Ventilador pulmonar volumétrico e respectivos alarmes, um por cada três camas;

2.2.5. No caso de serem frequentes os internamentos pediátricos, devem existir ventilador pediátrico ou acessórios de adaptação ao ventilador referido no n.º 2.2.4 do presente anexo;

2.2.6. Aparelho de gasimetria, afecto às diferentes áreas funcionais;

2.2.7. Carro de emergência, apetrechado com desfibrilhador e equipamento de ventilação manual;

2.2.8. Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais.

ANEXO V

Instalações e equipamentos mínimos a considerar nas áreas de obstetrícia e neonatologia, para efeitos do artigo 20.º do Regulamento

1. Obstetrícia:

1.1. Instalações:

1.1.1. Sala de partos, com a área de 20 m2 e largura de 3,5 m, uma por 350 partos/ano;

1.1.2. Sala de reanimação de recém-nascidos, com a área de 6 m2 e largura de 1,8 m, uma por três salas de partos;

1.1.3. Sempre que o número de salas de partos seja superior a três, haverá um acréscimo da área da sala prevista no n.º 1.1.2. do presente anexo de 1,5 m2/sala;

1.1.4. Sala de observação e preparação de grávidas, com a área de 14 m2 e largura de 3,5 m, uma por 700 partos/ano, dispensável quando na unidade só existam quartos individuais;

1.1.5. As dimensões referidas nos números anteriores correspondem aos valores mínimos exigidos.

1.2. Equipamento técnico e geral:

1.2.1. Uma cama de parto, por sala de partos;

1.2.2. Tomadas de corrente eléctrica, seis por sala de partos;

1.2.3. Medidas de segurança a que se refere o artigo 25.º do Regulamento;

1.2.4. Equipamento geral de apoio.

1.3. Equipamento médico:

1.3.1. Mesas de reanimação de recém-nascidos, uma a duas por 1 000 partos/ano;

1.3.2. Aparelho de auscultação fetal, três por 1 000 partos/ano;

1.3.3. Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática, um por sala de partos;

1.3.4. Aparelho de leitura, de ECG e de frequência cardíaca, com alarmes;

1.3.5. Bomba de perfusão, uma por sala de partos;

1.3.6. Electricardiógrafo;

1.3.7. Cardiotocógrafo anteparto, um por 1 000 partos/ano;

1.3.8. Cardiotocógrafo intraparto, um por 1 000 partos/ano;

1.3.9. Conjunto de amnioscopia;

1.3.10. Será assegurado o recurso a meios ecográficos;

1.3.11. Carro de emergência, apetrechado com disfibrilhador e equipamento de ventilação manual.

2. Neonatologia em unidades com apoio pediátrico diferenciado:

2.1. Unidade de cuidados especiais (UCE)

2.1.1. Instalações:

a) Zona de entrada;

b) Adufa com zona de mudança de batas e lavatório;

c) Sala com capacidade para duas incubadoras e dois a três berços por 1 000 nados vivos/ano, com a área mínima de 6 m2 por incubadora, 4 m2 por berço e 10 m2 para zona de trabalho;

d) Sala de sujos e despejos, equipada com pia hospitalar e lavatório de parede.

2.1.2. Equipamento técnico e geral:

a) Tomadas de corrente eléctrica, seis por incubadora ou berço;

b) Medidas de segurança a que se referem os artigos 25.º e 27.º do Regulamento;

c) Equipamento geral de apoio.

2.1.3. Equipamento médico:

a) Aparelho de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;

b) Aparelho de leitura de ECG, de frequência cardíaca (FC) e frequência respiratória (FR), com alarmes, um por cada duas incubadoras;

c) Bombas de perfusão, duas por incubadora (no global, dois terços de seringa e um terço peristáltica; débito mínimo de 0,3 ml/min.);

d) Concentrador de oxigénio, um por incubadora;

e) Monitor de apneia, um por berço;

f) Oxímetro para determinação da concentração do oxigénio inspirado, um por incubadora;

g) Oxímetro capilar (pulsoxímetro), um por duas incubadoras;

h) Dois aparelhos de fototerapia;

i) Ventilador pulmonar para ventilação de curta duração;

j) Carro de emergência, apetrechado com disfibrilhador e equipamento de ventilação manual, dispensável quando houver unidade de cuidados intensivos (UCI) com acesso comum a esta unidade;

l) Será assegurado o recurso a um ecógrafo linear e sectorial sem Doppler;

m) Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais;

n) Incubadora de transporte, com monitorização cardio-respiratória, saturação de 02 e ventilação pulmonar mecânica, dispensável quando houver unidade de cuidados intensivos (UCI).

2.1.4. Quando não houver unidade de cuidados especiais (UCE) ou unidade de cuidados intensivos (UCI), é obrigatória a existência na sala de reanimação de recém-nascidos, referida no n.º 1.1.2 do presente anexo, do seguinte equipamento:

a) Ventilador pulmonar, para ventilação de curta duração;

b) Incubadora de transporte, com monitorização cardio-respiratória, saturação de 02 e ventilação pulmonar mecânica.

2.2. Unidade de cuidados intensivos (UCI)

2.2.1. Instalações:

a) Quando o acesso for comum à unidade de cuidados especiais (UCE), são dispensáveis as estruturas referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.1.1 do presente anexo;

b) Sala com capacidade para 1,5 incubadoras por 1 000 nados vivos/ano, com a área mínima de 8 m2 por incubadora e 10 m2 para zona de trabalho.

2.2.2. Equipamento técnico e geral:

a) Tomadas de corrente eléctrica, oito por incubadora;

b) Medidas de segurança a que se referem os artigos 22.º e 24.º do Regulamento;

c) Equipamento geral de apoio.

2.2.3. Equipamento médico:

a) Dois aparelhos de determinação de pressão arterial, de preferência com leitura automática;

b) Aparelho de leitura de ECG, de frequência cardíaca (FC), de frequência respiratória (FR), temperatura corporal e saturação de oxigénio (pulsoxímetro), um por incubadora (um dos monitores deve incluir uma derivação para EEG e metade do número total de monitores deve incluir pressão arterial não invasiva);

c) Bombas de perfusão, duas por incubadora (no global, dois terços de seringa e um terço peristáltica; débito mínimo de 0,1 ml/min.);

d) Concentrador de oxigénio, um por incubadora;

e) Oxímetro para determinação da concentração de oxigénio inspirado, um por incubadora;

f) Dois a três aparelhos de fototerapia;

g) Ventilador pulmonar, um por incubadora;

h) Aparelho de gasimetria, afecto às diferentes áreas funcionais;

i) Carro de emergência, apetrechado com disfibrilhador e equipamento de ventilação manual;

j) Será assegurado o recurso a um ecógrafo linear e sectorial com Doppler e sondas 5 mHz e 7 mHz;

l) Aparelho de raios X portátil, afecto às diferentes áreas funcionais.

ANEXO VI

Requisitos mínimos das unidades de ar condicionado e condições ambientais a considerar, para efeitos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento

1. Urgência:

1.1. Salas de reanimação, de observação e de pequena cirurgia:

a) Temperatura do termómetro seco: 20°C a 24°C;

b) Humidade relativa: 60%;

c) Nível de ruído: 30 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 15 R/h.

1.2. Salas de gessos e de tratamentos:

a) Temperatura do termómetro seco: 20°C a 24°C;

b) Humidade relativa: 60%;

c) Nível de ruído: 35 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h.

1.3. A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.

2. Bloco operatório:

2.1 Salas de operações:

a) Temperatura do termómetro seco: 20°C a 24°C;

b) Humidade relativa: 60%;

c) Nível de ruído: 30 NC;

d) Uma unidade de tratamento de ar por sala;

e) Em sobrepressão;

f) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 15 R/h a 20 R/h.

2.2. Recobro ou unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA):

a) Temperatura do termómetro seco: 24°C;

b) Humidade relativa: 60%;

c) Nível de ruído: 30 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 12 R/h.

2.3. Outras salas e circulações:

a) Temperatura do termómetro seco: 22°C a 24°C;

b) Humidade relativa: 50%;

c) Nível de ruído: 35 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 12R/h.

2.4. A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.

3. Unidade de cuidados intensivos:

a) Temperatura do termómetro seco: 24°C;

b) Humidade relativa: 40%;

c) Nível de ruído: 25 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h;

e) A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.

4. Obstetrícia/neonatologia:

4.1. Obstetrícia:

4.1.1. Salas de partos:

a) Temperatura do termómetro seco: 20°C a 24°C;

b) Humidade relativa: 60%;

c) Nível de ruído: 30 NC;

d) Uma unidade de tratamento de ar por sala;

e) Em sobrepressão;

f) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 15 R/h a 20 R/h.

4.1.2. Salas de reanimação de recém-nascidos:

a) Temperatura do termómetro seco: 24°C;

b) Humidade relativa: 60%;

c) Nível de ruído: 30 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 12 R/h.

4.1.3. Salas de observação e preparação de grávidas:

a) Temperatura do termómetro seco: 22°C;

b) Humidade relativa: 50%;

c) Nível de ruído: 35 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 12 R/h.

4.2. Neonatologia:

4.2.1. Unidade de cuidados especiais (UCE):

a) Temperatura do termómetro seco: 25°C a 27°C;

b) Humidade relativa: 55% a 65%;

c) Nível de ruído: 30 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h a 15 R/h.

4.2.2. Unidade de cuidados intensivos (UCI):

a) Temperatura do termómetro seco: 24°C;

b) Humidade relativa: 40%;

c) Nível de ruído: 25 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 10 R/h.

4.3. Para todas as zonas da obstetrícia/neonatologia atrás indicadas, a filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros, filtros normais e filtros absolutos.

5. Farmácia:

a) Temperatura do termómetro seco: 20°C;

b) Humidade relativa: 60%;

c) Nível de ruído: 35 NC;

d) Número de renovações (R) do ar por hora (h): 6 R/h;

e) A filtragem do ar deve ser efectuada por pré-filtros e filtros normais.

ANEXO VII

Instalações de gases medicinais e aspiração, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento

  O2 N2 O Aspiração (v) Ar comprimido respirável
300 Kpa 600 KPa
1 ─ Número mínimo de tomadas:          

1.1 ─ Internamento:

         

Quartos de uma e duas camas

1 - 1 1 -

Quartos de três e quatro camas

2 - 2 2 -

1.2 ─ Urgência:

         

Sala de observação

l/cama - l/cama l/cama -

Sala de reanimação

l/cama - 2/cama l/cama -

Sala de pequena cirurgia

1 1 2 - -

1.3 ─ Bloco operatório:

         

Sala de operações (a)

1 1 2 1 1

Sala de indução anestésica

l/cama l/cama l/cama - -

Sala de recobro (UCPA)

l/cama - 2/cama l/cama -

1.4 ─ Unidade de cuidados intensivos:

l/cama - 2/cama l/cama -

1.5 ─ Obstetrícia/neonatologia:

         

1.5.1 ─ Obstetrícia:

         

Sala de partos-mãe (a)

1 1 1 1 -

Sala de partos-filho

1 - 1 - -

Sala de reanimação de recém nascidos

l/cama - l/cama - -

1.5.2 ─ Neonatologia:

         

Unidade de cuidados especiais (UCE)

3/sala - 3/sala 2/sala -

Unidade de cuidadosintensivos (UCI)

l/incum- badora - l/incum- badora l/incum- badora -

1.6 ─ Sala de gessos

1 1 2 - 1

(a) Em braço articulado ou coluna de tecto.

2. Deve ser instalada uma rede para extracção de gases anestésicos com tomadas em todos os pontos de utilização de N2 O.

3. A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes centrais.

4. Se o ar comprimido for produzido por compressores, a central de ar comprimido deve ser fisicamente separada da central de vácuo e das centrais de O2 e N2 O.

5. Qualquer das centrais deve ter sempre uma fonte de serviço e uma fonte de reserva, de comutação automática.

6. As tomadas devem ser de duplo fecho e não intermutáveis de fluido para fluido.

7. A tubagem para as redes de O2 e N2 O e ACR deve ser de cobre vermelho, electrolítico, fosforoso, desoxidado, isento de gorduras e arsénio e sem costura (BS 6017).

8. A tubagem para a rede de aspiração deve ser de cobre vermelho, electrolítico, fosforoso, desoxidado e sem costura (BS 1174).

9. Em pequenos troços pode ser aplicado tubo de poliamida.

10. As válvulas devem ser isentas de lubrificação.

11. Os compressores devem ser isentos de óleo.

ANEXO VIII

Equipamento mínimo na desinfecção e esterilização de materiais e equipamentos, para efeitos do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento

1. Unidades privadas de saúde sem bloco operatório e/ou obstetrícia:

Autoclave a vapor de capacidade adequada à dimensão da unidade.

2. Unidades privadas de saúde com bloco operatório e/ou obstetrícia:

a) Autoclave a vapor de capacidade adequada à dimensão da unidade e incluindo ciclo com pré-vácuo;

b) Máquina de lavagem de ferros.

ANEXO IX

Equipamento mínimo a considerar na confecção da alimentação nas unidades privadas de saúde, para efeitos do artigo 32.º do Regulamento

1. Unidades privadas de saúde com confecção da alimentação:

a) Fogão a gás, do tipo industrial, de quatro bocas, placa grelhadora e forno;

b) Fritadeira mergulhante a gás, do tipo industrial, com a capacidade mínima de 20 l;

c) Máquina universal com acessórios e carro, do tipo industrial;

d) Máquina de lavar louça;

e) Apanha-fumos;

f) Electrocutor de insectos;

g) Máquina de descascar batatas;

h) Batedeira semi-industrial com acessórios.

2. Unidades privadas de saúde sem confecção da alimentação:

a) Fogão a gás com quatro bocas e forno;

b) Placa grelhadora;

c) Batedeira semi-industrial com acessórios;

d) Máquina de lavar louça do tipo doméstico;

e) Electrocutor de insectos;

f) Exaustor de cheiros.

3. Unidades privadas de saúde com internamento de infecto-contagiosos:

Máquina de lavar louça com programa de desinfecção.

ANEXO X

Equipamento mínimo a considerar na lavagem e tratamento de roupa, para os efeitos do artigo 33.º do Regulamento

1. Unidades privadas de saúde com lavagem e engomagem da roupa utilizada:

a) Máquina lavadora-extractora;

b) Secador;

c) Ferro de engomar, do tipo industrial, com produção de vapor;

d) Calandra;

e) Tábua de engomar do tipo industrial.

2. Unidades privadas de saúde que não procedam à lavagem e engomagem da roupa utilizada:

a) Máquina de lavar roupa do tipo doméstico;

b) Ferro de engomar com produção de vapor;

c) Tábua de engomar.

3. Unidades privadas de saúde com internamento de infecto-contagiosos:

Máquina de lavar roupa com programa de desinfecção.

ANEXO XI

Equipamento frigorífico mínimo a considerar, para efeitos do artigo 34.º do Regulamento

1. Unidades privadas de saúde com confecção da alimentação:

a) Câmaras frigoríficas para carne, peixe, lacticínios, fruta, legumes e congelados;

b) As câmaras frigoríficas e congeladoras, devem possuir um sistema de monitorização de temperatura.

2. Unidades privadas de saúde sem confecção da alimentação:

Um frigorífico do tipo doméstico com a capacidade mínima de 300 l e congelador independente, com indicador de temperatura.

3. Unidades privadas de saúde com urgência e/ou bloco operatório e ou obstetrícia:

Um frigorífico próprio para a conservação de sangue, com registador de temperatura, alarme e capacidade mínima para 60 sacos.

ANEXO XII

Taxas

1. Licenças para funcionamento dos estabelecimentos, referidos no n.º 1 do artigo 1.º 4 000,00 patacas
2. Alvarás dos estabelecimentos 5 000,00 patacas
3. Renovações:  
 3.1. De licenças 400,00 patacas
 3.2. De alvarás 600,00 patacas