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Diploma:

Decreto-Lei n.º 18/99/M

BO N.º:

17/1999

Publicado em:

1999.4.26

Página:

982

  • Altera o Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março.
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  • Decreto-Lei n.º 19/89/M - Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustiveis. Revogações.
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  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE - CORPO DE BOMBEIROS -
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    Decreto-Lei n.º 18/99/M

    de 26 de Abril

    O Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março, estabelece as normas a observar na construção e funcionamento das instalações de armazenagem, tratamento industrial, abastecimento e venda de produtos combustíveis, sem fixar limites quantitativos para a sua aplicação.

    Com a presente alteração visa-se clarificar o âmbito de actuação das entidades fiscalizadoras, excluindo expressamente da sujeição às regras do mencionado regulamento as instalações de comércio a retalho de produtos combustíveis que mantenham stocks de pequeno volume, passando o mesmo a aplicar-se apenas às instalações de comércio a retalho que, por ultrapassarem determinados limites de armazenagem de produtos combustíveis, potenciam situações de elevado risco.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 1.º do Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    1. O presente regulamento estabelece as normas a observar na construção e funcionamento das seguintes instalações:

    a) Instalações de armazenagem de petróleos brutos, seus derivados, resíduos e similares;

    b) Instalações de tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados, resíduos e similares;

    c) Postos de abastecimento e venda de combustíveis.

    2. Excluem-se do âmbito de aplicação deste regulamento as instalações que mantenham armazenadas quantidades de produtos combustíveis iguais ou inferiores aos seguintes volumes:

    a) Gases de petróleo liquefeitos — 0,10 m3;

    b) Produtos de 2.ª categoria — 0,10 m3;

    c) Produtos de 3.ª categoria — 0,20 m3.

    Aprovado em 21 de Abril de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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