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O Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março, estabelece as normas a observar na construção e funcionamento das instalações de armazenagem, tratamento industrial, abastecimento e venda de produtos combustíveis, sem fixar limites quantitativos para a sua aplicação.
Com a presente alteração visa-se clarificar o âmbito de actuação das entidades fiscalizadoras, excluindo expressamente da sujeição às regras do mencionado regulamento as instalações de comércio a retalho de produtos combustíveis que mantenham stocks de pequeno volume, passando o mesmo a aplicar-se apenas às instalações de comércio a retalho que, por ultrapassarem determinados limites de armazenagem de produtos combustíveis, potenciam situações de elevado risco.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
1. O presente regulamento estabelece as normas a observar na construção e funcionamento das seguintes instalações:
a) Instalações de armazenagem de petróleos brutos, seus derivados, resíduos e similares;
b) Instalações de tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados, resíduos e similares;
c) Postos de abastecimento e venda de combustíveis.
2. Excluem-se do âmbito de aplicação deste regulamento as instalações que mantenham armazenadas quantidades de produtos combustíveis iguais ou inferiores aos seguintes volumes:
a) Gases de petróleo liquefeitos 0,10 m3;
b) Produtos de 2.ª categoria 0,10 m3;
c) Produtos de 3.ª categoria 0,20 m3.
Aprovado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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