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Diploma:

Decreto-Lei n.º 16/99/M

BO N.º:

15/1999

Publicado em:

1999.4.12

Página:

860

  • Autoriza a cunhagem de uma moeda comemorativa da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 7/95/M - Define o sistema de emissão monetária no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 1/99/M - Autoriza a emissão, pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A. e pelo Banco da China, de novas notas de vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas, alusivas à data da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 16/99/M - Autoriza a cunhagem de uma moeda comemorativa da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 54/99/M - Autoriza a cunhagem e a emissão de sete moedas metálicas comemorativas da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 75/99/M - Autoriza a cunhagem e a emissão de uma moeda metálica comemorativa da transferência de poderes de República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 16/99/M

    de 12 de Abril

    O Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro, autorizou a emissão de notas alusivas à data da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.

    Reconhece-se, ainda, o interesse em assinalar também este acontecimento com uma série de três emissões de moedas comemorativas.

    Nestes termos;

    Tendo em atenção o proposto pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Autorização)

    É autorizada a cunhagem e a emissão de uma moeda metálica comemorativa da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau, em espécime «prova numismática» (proof), com o valor facial de cem patacas, até à quantidade máxima de trinta e oito mil, oitocentas e oitenta e oito unidades.

    Artigo 2.º

    (Características)

    A moeda referida no artigo anterior é cunhada em liga de prata de toque 925/1000 com uma encastoação oval em ouro de 24 quilates, tem 38,0 milímetros de diâmetro e 31,103 gramas de peso, respectivamente com as tolerâncias de mais ou menos 1.3/1000 e 3.7/1000, e formato circular.

    Artigo 3.º

    (Desenho)

    1. A gravura do anverso da moeda contém, ao centro, uma vista do porto de Macau, apresenta, no lado esquerdo, a representação duma Caravela Portuguesa com a Cruz de Cristo nas velas, no lado direito, um Junco Chinês e a parte superior do pórtico do Templo da Barra delimitada por uma cercadura oval e, na orla superior, o ano da cunhagem.

    2. A gravura do reverso da moeda apresenta, ao centro, as insígnias da cidade de Macau ladeadas por cinco estrelas em cada lado, na orla superior a legenda «Macau», em português e chinês, e na parte inferior o valor facial em português e em caracteres chineses.

    Aprovado em 7 de Abril de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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