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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 15/99/M

de 12 de Abril

A crescente projecção do desporto de Macau, quer a nível interno, quer a nível internacional, recomenda que seja conferida maior representatividade no Conselho do Desporto às associações desportivas do Território como também à participação de individualidades que possam contribuir de forma relevante para o seu correcto desenvolvimento.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/94/M, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Composição)

1. ........................
2. ........................
a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) ........................
e) ........................
f) ........................
g) ........................
h) ........................
i) Oito dirigentes desportivos designados pelas associações desportivas reconhecidas, pelo período de dois anos;
j) Até cinco individualidades de reconhecido prestígio no meio desportivo designadas pelo Governador, pelo período de dois anos.
3. ........................

Aprovado em 7 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.