Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 14/99/M

de 29 de Março

De acordo com o Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, constitui uma das atribuições da Capitania dos Portos de Macau assegurar o serviço de pilotagem.

O presente diploma visa regulamentar a prestação daquele serviço às embarcações, estabelecendo normas adequadas às actuais solicitações da navegação e à salvaguarda da segurança dos portos do Território.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece as regras relativas ao serviço de pilotagem.

Artigo 2.º

(Pilotagem)

1. A pilotagem é o serviço de assistência às embarcações para entrada e saída dos portos e para navegação e manobras no interior e exterior dos mesmos, nos canais e radas, nas águas marítimas e fluviais e em todas as instalações colocadas nas águas sob jurisdição do Território.

2. A pilotagem, enquanto serviço público, é assegurada pela Capitania dos Portos de Macau, adiante designada por CPM.

3. A pilotagem é exercida por pilotos pessoal especialmente qualificado e experimentado, conhecedor das características físicas locais e das disposições regulamentares emanadas da autoridade marítima e portuária.

Artigo 3.º

(Movimentos e manobras)

1. A pilotagem compreende a assistência às embarcações nos seguintes movimentos e manobras:

a) Navegação na entrada, saída e interior dos portos, bem como no interior das calas e canais;

b) Navegação dentro e fora dos portos para experiências de máquinas ou outros aparelhos e equipamentos, provas de velocidade, regulação e calibração;

c) Fundear e suspender;

d) Atracar e desatracar;

e) Rocegar amarras, ferros e outros objectos;

f) Amarrar a dois ferros, a bóias ou estacas, desamarrar e tirar voltas a amarras;

g) Entrada e saída de docas secas, diques ou planos inclinados;

h) Encalhar e desencalhar em praias ou varadouros;

i) Arrear e rondar cabos a uma embarcação para manobra de outra que esteja por dentro ou por fora;

j) Colocar ou suspender amarrações fixas, com ou sem bóias;

l) Correr ao longo do cais ou de outras estruturas de amarração;

m) Espiar âncoras;

n) Navegação e manobras em serviços não especificados que impliquem a presença de piloto.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por:

a) Navegação na entrada de portos — o movimento efectuado desde a entrada da embarcação nos limites da área de pilotagem obrigatória até ao local de estacionamento no interior do porto;

b) Navegação na saída de portos — o movimento efectuado pela embarcação desde o local de estacionamento no interior do porto até se encontrar fora da área de pilotagem obrigatória;

c) Navegação no interior de portos, calas e canais — o movimento efectuado pela embarcação dentro dos limites do porto, entre locais de estacionamento.

3. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, entende-se por navegação dentro e fora dos portos para experiências de máquinas ou outros aparelhos e equipamentos, provas de velocidade, regulação e calibração, o movimento efectuado desde o momento em que a embarcação inicia uma ou mais daquelas operações até que as termina.

4. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por:

a) Manobra de fundear — a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local do fundeadouro para largar o ferro e termina logo que este tenha unhado e a amarra tenha o comprimento devido;

b) Manobra de suspender — a que se inicia com o virar da amarra e termina logo que o ferro ou ferros estejam de novo prontos a largar.

5. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se por:

a) Manobra de atracar — a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local da atracação e na qual se passa o primeiro cabo ou se larga o primeiro ferro e que termina logo que estejam com volta todos os cabos;

b) Manobra de desatracar — a que se inicia com a largada do primeiro cabo e termina logo que se largue o último ou o ferro ou ferros fiquem prontos a largar.

6. Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, entende-se por manobra de rocegar amarras, ferros e outros objectos a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local da rocega e termina com a recolha do objecto a rocegar ou com a desistência do serviço.

7. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, entende-se por:

a) Manobra de amarrar a dois ferros — a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local do fundeadouro e na qual se larga o primeiro ferro e que termina logo que o último tenha unhado e as amarras tenham o comprimento devido;

b) Manobra de amarrar a bóias ou a estacas — a que se inicia com a aproximação à bóia ou à estaca e na qual se passa o primeiro cabo e que termina logo que seja passado o último;

c) Manobra de desamarrar de dois ferros — a que se inicia com o virar do primeiro ferro e termina logo que ambos fiquem prontos a largar;

d) Manobra de desamarrar de bóias ou de estacas — a que se inicia com a largada do primeiro cabo da bóia ou da estaca e termina logo que seja largado o último cabo;

e) Manobra de tirar voltas a amarras — a que se inicia com a clarificação das amarras e termina logo que a embarcação fique com os ferros e amarras prontos a largar.

8. Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, entende-se por:

a) Manobra de entrada em docas secas, diques ou planos inclinados — a que se inicia com a aproximação da embarcação da entrada e termina logo que esteja em condições de segurança naquelas instalações;

b) Manobra de saída de docas secas, diques ou planos inclinados — a que se inicia com o preparar do movimento de saída da embarcação e termina logo que esta tenha passado a boca da doca ou dique ou, no caso do plano inclinado, se encontre a flutuar em condições de segurança.

9. Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, entende-se por:

a) Manobra de encalhar em praias ou varadouros — a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local e termina logo que esta esteja encalhada ou varada;

b) Manobra de desencalhar em praias ou varadouros — a que se inicia com a preparação do movimento da embarcação e termina logo que a mesma se encontre a flutuar em condições de segurança.

10. Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, entende-se por manobra de arrear e de rondar cabos a uma embarcação para manobra de outra que esteja por dentro ou por fora a que se inicia com o arrear ou largar do primeiro cabo e termina logo que a embarcação volte a estar devidamente atracada.

11. Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, entende-se por manobra de colocar ou de suspender amarrações fixas, com ou sem bóias, a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local de amarração fixa e termina logo que estejam colocados ou recolhidos todos os seus componentes.

12. Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1, entende-se por manobra de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de amarração a que se inicia com a mudança do primeiro cabo do cabeço de amarrações e termina logo que a amarração esteja com volta no local definitivo.

13. Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, entende-se por manobra de espiar âncoras a que se inicia com a colocação da âncora na embarcação que a vai transportar e na qual se larga a âncora e que termina logo que esta fique unhada.

Artigo 4.º

(Obrigatoriedade de pilotagem)

A pilotagem é obrigatória nos seguintes portos e áreas:

a) Porto de Ká-Ho

No interior do porto e no canal de acesso, até ao limite exterior de 1 milha para SE da bóia n.° 1 do canal de acesso;

b) Porto Exterior

No interior do porto e no canal de acesso, até ao limite exterior de 1 milha para E da bóia de aterragem;

c) Porto Interior

No interior do porto e no canal de acesso, até ao limite exterior de 1 milha para SE da bóia n.º 1 do canal de acesso.

Artigo 5.º

(Dispensa de recurso à pilotagem)

1. Estão dispensadas da obrigatoriedade de recurso à pilotagem:

a) As embarcações que efectuam as carreiras regulares rápidas de transporte de passageiros cujo capitão tenha preparação específica, bem como conhecimento e experiência dos portos e das áreas de pilotagem obrigatória;

b) As embarcações cujo capitão possua licença de pilotagem adequada;

c) As embarcações de tráfego local e auxiliares locais;

d) As embarcações de pesca local e costeira;

e) As embarcações de recreio;

f) As embarcações que, pelas suas características e carga transportada, não estejam sujeitas a restrições legais.

2. Estão ainda dispensadas da obrigatoriedade de recurso à pilotagem as embarcações cujo capitão possua reconhecida experiência e preencha os seguintes requisitos:

a) Possua curso complementar de escola náutica reconhecido internacionalmente ou equivalente aos previstos na Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Marítimos (STCW);

b) Tenha frequentado os portos e áreas de pilotagem obrigatória pelo menos seis vezes nos últimos 12 meses;

c) Possua conhecimentos de uma das línguas oficiais do Território necessários à condução e manobra de embarcações.

Artigo 6.º

(Licença de pilotagem)

1. Compete à CPM conceder licença de pilotagem a capitães de embarcações para determinados portos e áreas ou parte deles.

2. A licença referida no número anterior é concedida por um período de 2 anos, renovável, a requerimento dos interessados que preencham os seguintes requisitos:

a) Façam prova da sua capacidade técnica, do conhecimento de uma das línguas oficiais do Território ou da língua inglesa e das condições locais de navegação e manobra;

b) Frequentem regularmente os portos e áreas de pilotagem obrigatória.

3. A licença de pilotagem pode ser provisoriamente suspensa após qualquer acidente marítimo nos portos ou áreas de pilotagem obrigatória que envolva o titular da licença quando, em averiguações preliminares, se conclua haver indícios da sua culpabilidade.

4. A licença de pilotagem é cancelada quando o seu titular incorra em qualquer das seguintes situações:

a) Deixe de preencher qualquer dos requisitos estabelecidos no n.º 2;

b) Desrespeite, de forma reiterada, as normas de segurança e as de funcionamento do porto.

Artigo 7.º

(Requisição)

A pilotagem é prestada mediante requisição que deve conter, obrigatoriamente, o nome da embarcação, as dimensões, a tonelagem, o tipo e a carga transportada, se for caso disso, o serviço pretendido e a data e hora para que o mesmo é requisitado.

Artigo 8.º

(Modo de efectuar a pilotagem)

1. A pilotagem faz-se com a presença do piloto a bordo.

2. Sempre que o embarque do piloto não seja possível, a pilotagem pode excepcionalmente fazer-se por sinais ou outros meios de comunicação.

Artigo 9.º

(Embarque e desembarque do piloto)

Nas entradas e nas saídas dos portos, o piloto deve embarcar e desembarcar nos limites das áreas de pilotagem obrigatória.

Artigo 10.º

(Obrigações da embarcação)

São obrigações da embarcação a pilotar:

a) Dispor dos meios adequados para a entrada e saída do piloto, conforme estabelecido, designadamente, na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS);

b) Seguir as indicações da embarcação utilizada para o transporte do piloto, de modo a que as operações de embarque e desembarque do mesmo se efectuem nas melhores condições;

c) Prestar todos os esclarecimentos sobre calados e condições de manobra da embarcação que possam interessar à prestação do serviço de pilotagem.

Artigo 11.º

(Responsabilidade)

1. A responsabilidade pelos danos causados ao piloto e à embarcação que o transporte, quando não cumpridas as regras estabelecidas no artigo anterior, cabe à embarcação a que está a ser prestado o serviço.

2. Nos demais casos, a responsabilidade pelos danos provenientes de quaisquer avarias ou acidentes cabe à embarcação que os causar, tenha ou não piloto a bordo e seja ou não a sua presença obrigatória.

Artigo 12.º

(Recusa da pilotagem)

O piloto tem o direito de recusar a pilotagem nos casos em que a embarcação a pilotar:

a) Constitua perigo para a segurança da navegação ou para o meio marinho;

b) Não cumpra o disposto na alínea a) do artigo 10.º

Artigo 13.º

(Ordens de manobra dadas pelo piloto)

Sempre que o piloto, com o acordo expresso ou tácito do capitão, der ordens para a execução de manobras, deve entender-se que o faz em nome e sob a exclusiva responsabilidade do capitão.

Artigo 14.º

(Obrigações do piloto)

1. São obrigações gerais do piloto:

a) Aconselhar ao capitão da embarcação o pessoal e os meios necessários à execução das manobras em condições de segurança;

b) Informar o capitão da embarcação das normas de segurança e de funcionamento dos portos e áreas de pilotagem obrigatória;

c) Obter do capitão da embarcação os esclarecimentos sobre calados e condições de manobra, assim como sobre todas as particularidades da embarcação que possam interessar à pilotagem;

d) Sugerir ao capitão da embarcação as medidas que julgue necessárias para suprir as faltas ou deficiências da embarcação de que tenha conhecimento;

e) Informar e aconselhar o capitão da embarcação sobre a navegação e todos os movimentos e manobras a efectuar.

2. São obrigações específicas do piloto:

a) Indicar ao capitão da embarcação as zonas onde é proibido fundear, as zonas que se encontrem próximas de cabos ou condutas submarinas, bem como outras limitações impostas pela segurança marítima;

b) Esclarecer o capitão da embarcação acerca das condições em que esta fica estacionada, sugerindo-lhe as precauções adequadas, designadamente nos casos em que a embarcação seja forçada a fundear, amarrar ou acostar em circunstâncias perigosas;

c) Informar o capitão da embarcação, em caso de nevoeiro ou visibilidade reduzida, das disposições legais em vigor e do que estiver regulamentado pela autoridade marítima;

d) Propor ao capitão da embarcação, em caso evidente de risco de encalhe, abalroamento ou naufrágio, as medidas que julgue adequadas para evitar o acidente e, quando tal não seja conseguido, dar todo o apoio no sentido de salvar pessoas e bens e informar a autoridade marítima;

e) Participar imediatamente à autoridade marítima e portuária qualquer recusa de pilotagem, bem como os respectivos fundamentos, nos termos do artigo 12.º

Artigo 15.º

(Embarcações de pilotagem)

1. A CPM deve dispor de embarcações adequadas e com meios de comunicação e outros equipamentos necessários ao desempenho das funções de pilotagem.

2. As embarcações referidas no número anterior devem ser de fácil identificação, com pintura, luzes e sinais, de acordo com a legislação aplicável e com a prática e as regras internacionais.

Artigo 16.°

(Comunicações)

As indicações relativas à prática dos portos e seus acessos, às manobras a efectuar e ao embarque e desembarque de pilotos são transmitidas pela CPM por intermédio de equipamento de radiocomunicações, ou por quaisquer meios de comunicação.

Artigo 17.º

(Taxas)

1. Pela prestação do serviço de pilotagem são cobradas das embarcações, ou das entidades que as representam, as taxas previstas na Tabela Geral de Emolumentos da CPM.

2. Para assegurar o pagamento dos serviços requeridos, a CPM pode exigir um depósito em dinheiro ou qualquer outra forma de garantia.

Artigo 18.º

(Infracções)

1. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar a que haja lugar, constitui infracção sancionada com multa de 5 000,00 a 20 000,00 patacas a execução de movimentos e manobras sem recurso à pilotagem, quando obrigatório.

2. A negligência é sancionada.

Artigo 19.º

(Graduação da multa)

Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

Artigo 20.º

(Reincidência)

1. Verifica-se reincidência quando o infractor tiver cometido uma infracção antes de decorrido 1 ano sobre a prática de outra infracção de idêntica natureza.

2. No caso de reincidência, o limite máximo da multa é elevado para o dobro.

Artigo 21.º

(Circunstância agravante)

Se a infracção for causa directa ou indirecta de acidente, os montantes previstos no artigo 18.º são elevados para o dobro.

Artigo 22.º

(Competência para aplicação da multa)

A aplicação das multas previstas no presente diploma compete ao director da CPM.

Artigo 23.º

(Pagamento da multa)

1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 24.º

(Destino da multa)

As multas aplicadas ao abrigo do disposto no presente diploma revertem integralmente a favor do Território.

Aprovado em 24 de Março de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.