Versão Chinesa

Portaria n.º 85/99/M

de 23 de Março

Considerando a tendência mundial de estruturar os sistemas tarifários postais de acordo com a velocidade de entrega e não com as particularidades dos objectos postais, o que também é recomendado pela União Postal Universal;

Considerando a proposta do Conselho de Administração da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º A categoria de impressos constantes dos pontos 1.1. e 1.2. do n.º 1 da parte B — Taxas dos Serviços Fundamentais, da Tabela de Taxas das Correspondências Postais, aprovada pela Portaria n.º 21/93/M, de 1 de Fevereiro, passa a integrar a categoria de cartas e bilhetes postais.

Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Governo de Macau, aos 17 de Março de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.