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Diploma:

Decreto-Lei n.º 13/99/M

BO N.º:

12/1999

Publicado em:

1999.3.22

Página:

552

  • Altera a redacção do art. 100.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto.
Revogado por :
  • Lei n.º 10/1999 - Aprova o Estatuto dos Magistrados.
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    :
  • Decreto-Lei n.º 55/92/M - Aprova o Estatuto dos Magistrados dos Tribunais de Macau e o estatuto dos membros do Conselho Superior de Justiça e do Conselho Judiciário de Macau, bem como a respectiva orgânica.
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  • ÓRGÃOS JUDICIAIS - TRIBUNAIS -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 10/1999

    Decreto-Lei n.º 13/99/M

    de 23 de Março

    Tendo, como corolário do princípio da independência dos tribunais, sido autonomizado em Capítulo próprio o orçamento para 1999 do Conselho Judiciário de Macau, importa agora conferir ao respectivo presidente todas as competências de gestão de pessoal e financeira que lhe permitam a administração independente daquele órgão de gestão e disciplina dos magistrados.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.°

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/92/M)

    O artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 100.º

    (Presidência)

    1. ………………………………………………………………
    2. ………………………………………………………………
    3. Compete ao presidente do Conselho Superior de Justiça de Macau dar posse ao pessoal do respectivo serviço de apoio e exercer as competências previstas no respectivo regulamento interno.

    4. Compete ao presidente do Conselho Judiciário de Macau:

    a) Praticar todos os actos que tenham por objecto a constituição, alteração ou cessação de situações decorrentes de relações jurídicas de emprego público do pessoal do respectivo serviço de apoio;

    b) Autorizar a realização de todas as despesas que devam ser suportadas por verbas do respectivo orçamento;

    c) Exercer as competências previstas no respectivo regulamento interno.

    5. As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas num dos membros do respectivo Conselho.

    Artigo 2.º

    (Produção de efeitos)

    O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro do corrente ano.

    Aprovado em 17 de Março de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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