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Diploma:

Portaria n.º 83/99/M

BO N.º:

11/1999

Publicado em:

1999.3.15

Página:

465

  • Altera a Portaria n.º 104/95/M, de 10 de Abril. (Aprova o Regulamento dos Uniformes).
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 32/2004 - Aprova o Regulamento de Uniformes das Forças e Serviços de Segurança de Macau.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 66/94/M - Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
  • Portaria n.º 104/95/M - Aprova o Regulamento de Uniformes das Forças de Segurança de Macau. Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS - ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 32/2004

    Portaria n.º 83/99/M

    de 15 de Março

    Havendo necessidade de alterar os distintivos que identificam os militarizados investidos nos cargos de comando e direcção das corporações e organismos das Forças de Segurança de Macau;

    Nestes termos;

    Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Regulamento de Uniformes das Forças de Segurança de Macau, aprovado pela Portaria n.º 104/95/M, de 10 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

    Artigo 1.º Sem prejuízo da observância do estabelecido no Regulamento de Uniformes das Forças de Segurança de Macau, adiante abreviadamente designado por Regulamento de Uniformes, quanto ao respectivo uso e aplicação, os distintivos dos militarizados investidos em cargos de comando e direcção e graduados nos termos do artigo 150.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, obedecem às seguintes especificidades:

    a) Os emblemas e distintivos a usar no dólman, anoraque, blusão, camisola de malha, camisa ou saia pré-natal, obedecem à seguinte constituição:

    (1) Para superintendente-geral do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) e da Polícia Marítima e Fiscal (PMF) — emblema com 2 pingalins cruzados dentro de uma coroa de louros e 4 estrelas de 6 pontas, com as siglas «CPSP» e «PMF», respectivamente, ao centro, aplicados sobre uma platina de cor vermelha, de acordo com a disposição e dimensões indicadas na figura 1 do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante;

    (2) Para chefe-mor do Corpo de Bombeiros (CB), emblema com uma tocha e 2 machadinhos cruzados de configuração igual ao representado na figura 67 do Anexo M/18 ao Regulamento de Uniformes, dentro de uma coroa de louros e 4 turbinas, aplicados sobre uma platina de cor vermelha, de acordo com a disposição e dimensões indicadas na figura 1 do anexo ao presente diploma;

    (3) Para superintendente do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) e da Polícia Marítima e Fiscal (PMF) — emblema com 2 pingalins cruzados dentro de uma coroa de louros e 3 estrelas de 6 pontas, com as siglas «CPSP» e «PMF», respectivamente, ao centro, aplicados sobre uma platina de cor vermelha, de acordo com a disposição e dimensões indicadas na figura 2 do anexo ao presente diploma;

    (4) Para chefe-mor adjunto do Corpo de Bombeiros (CB), emblema com uma tocha e 2 machadinhos cruzados de configuração igual ao representado na figura 67 do Anexo M/18 ao Regulamento de Uniformes, dentro de uma coroa de louros e 3 turbinas, aplicados sobre uma platina de cor vermelha, de acordo com a disposição e dimensões indicadas na figura 2 do anexo ao presente diploma;

    b) É eliminado o distintivo de gola e lapela representado na figura 63 do Anexo M/18 ao Regulamento de Uniformes, passando aquele a que se refere a figura 64 do mesmo anexo a ser extensivo a comandantes e segundos-comandantes, directores e subdirectores;

    c) O uso do distintivo a que se refere o número anterior é dispensado nos artigos de uniforme referidos nas alíneas aaa), ccc) e ddd) do artigo 13.º do mesmo diploma;

    d) A pala do boné tem a configuração representada na figura 3 do anexo ao presente diploma, sendo que os motivos de decoração são prateados para o CPSP e PMF e dourados para o CB.

    Artigo 2.º O presente diploma entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 10 de Março de 1999.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.

    ———

    Anexo à Portaria n.º 83/99/M, de 15 de Março Superintendente-Geral/Chefe-mor

    Figura 1

    Superintendente/Chefe-mor adjunto

    Figura 2

    Os elementos figurativos e respectivas inscrições são os que correspondem a cada uma das Corporações

    Figura 3


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