Versão Chinesa

Portaria n.º 48/99/M

de 1 de Março

O desenvolvimento tecnológico na área das telecomunicações tem permitido a introdução de novos e sofisticados serviços, acompanhando o aperfeiçoamento dos equipamentos, a que se aliam custos de produção e de prestação de serviços cada vez mais baixos.

Esta tendência verificada a nível mundial induz uma diminuição generalizada de preços, que se traduz numa redução de taxas e de tarifas, tanto para o serviço telefónico tradicional, com especial relevo nas comunicações internacionais, como no que concerne ao serviço telefónico móvel terrestre.

Aproveitando esta conjuntura favorável têm vindo a registar-se, nos últimos anos, reduções efectivas nas taxas e nas tarifas respeitantes à prestação destes serviços no Território, de que beneficiam o seu tecido empresarial e a população em geral.

Considerando que esta tendência de redução de taxas e de tarifas deve ter tradução efectiva no corrente ano, sem prejuízo de uma continuada melhoria na qualidade dos serviços prestados;

Atendendo, finalmente, ao estipulado no Contrato de Concessão do Serviço de Telecomunicações de Macau, que estabelece que as taxas e as tarifas devem ser fixadas em níveis tão próximos quanto possível do custo do serviço, considerando-se a necessidade de a concessionária dispor de um rendimento comercial sobre o investimento efectuado;

Assim;

Ouvida a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;

Ouvido o Conselho de Consumidores;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço de Telecomunicações de Macau , e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º São aprovadas as taxas e as tarifas relativas ao serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., que constam das seguintes tabelas, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) 1.1 - Serviço Telefónico Fixo Local (Tabela 1.0 - Rede Telefónica Pública Comutada);

b) 1.3 - Serviço Telefónico Fixo Internacional (Tabela 1.0 - Rede Telefónica Pública Comutada);

c) 5.0 - Serviço Telefónico Móvel.

Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 27/98/M, de 23 de Fevereiro.

Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 1999.

Governo de Macau, aos 25 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.