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Decreto-Lei n.º 5/99/M
de 8 de Fevereiro
A experiência colhida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho, que regula a atribuição de alojamento em moradias do Território, recomenda que se introduzam nele alguns ajustamentos de modo a tornar mais célere o processo administrativo relativo ao concurso público para atribuição de moradias a trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho)
Os artigos 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
(Lista provisória)
- 1. Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora no prazo de 30 dias, prorrogáveis por despacho do director da DSF, a lista de candidatos admitidos e excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.
- 2. .......................
- a) .......................
- b) .......................
- c) .......................
- d) .......................
- 3. .......................
Artigo 16.º
(Lista classificativa)
- 1. No prazo de 45 dias a contar da publicação da lista definitiva, a DSF procede à classificação e ordenação dos candidatos, submete a respectiva lista a homologação do Governador e promove a sua publicitação, nos termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º
- 2. .......................
- 3. .......................
Aprovado em 4 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.