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Notas em LegisMac | |||
Considerando que a Lei n.º 4/97/M, de 21 de Abril, veio consagrar a possibilidade de ser concedida isenção de imposto complementar de rendimentos sobre os rendimentos globais auferidos no Território pelas empresas de transporte aéreo cuja sede ou local de direcção efectiva se situe no exterior, desde que isenção equivalente seja garantida às empresas com a mesma natureza com sede ou direcção efectiva em Macau e a reciprocidade se encontre reconhecida em Acordo de Transporte Aéreo ou em despacho do Governador publicado no Boletim Oficial;
Considerando que a transportadora aérea do Território está isenta de imposto sobre os rendimentos auferidos em Taiwan desde 1 de Janeiro de 1996;
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
1. Para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/97/M, de 21 de Abril, é reconhecida a existência de reciprocidade de tratamento fiscal entre o território de Macau e Taiwan.
2. O presente despacho é aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 27 de Janeiro de 1999. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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