^ ]

Versão Chinesa

Portaria n.º 15/99/M

de 25 de Janeiro

Tendo sido requerida autorização para a constituição de uma casa de câmbio, cujos objectivos apontam para o incremento da qualidade dos serviços prestados aos viajantes que utilizam o Aeroporto Internacional de Macau;

Mostrando-se o processo devidamente instruído e obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 100/96/M, de 16 de Abril, com a redacção dada pela Portaria n.º 264/97/M, de 23 de Dezembro, o Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica determina:

Artigo 1.º É autorizada a constituição de uma casa de câmbio com a denominação «Casa de Câmbio First Internacional Resources (Macau) Limitada», em chinês «Dai Yat Kwok Chai Chi Yuan (O’Mun) Toi Vun Iao Han Cong Si».

Artigo 2.º A casa de câmbio a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau e exercer a sua actividade praticando as operações permitidas pela lei às casas de câmbio.

Governo de Macau, aos 18 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica, Vítor Rodrigues Pessoa.