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O Decreto-Lei n.º 49/98/M, de 3 de Novembro, que estabelece o regime de venda, queima e lançamento de panchões, foguetes e fogo-de-artifício, determina que é necessário proceder à publicação do modelo de impresso relativo ao pedido de autorização e de licença dessas actividades.
Nestes termos;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 49/98/M, de 3 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
É aprovado o modelo de impresso relativo ao pedido de autorização para queima de panchões e de licença de venda ambulante de panchões, foguetes e fogo-de-artifício e de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício, anexo ao presente despacho.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 28 de Dezembro de 1998.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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