ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 10/98/M

BO N.º:

52/1998

Publicado em:

1998.12.31

Página:

1714

  • Autoriza o Governador a arrecada, no ano de 1999, as contribuições, impostos e demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Lei n.º 10/98/M - Autoriza o Governador a arrecada, no ano de 1999, as contribuições, impostos e demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
  • Decreto-Lei n.º 63/98/M - Aprova e põe em execução a partir de 1 de Janeiro de 1999, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico.
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  • ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 10/98/M

    de 31 de Dezembro

    AUTORIZAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA 1999

    Visto o relatório de análise da situação económica e financeira de Macau, relativo a 1998;

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Cobrança de receitas e pagamento de despesas)

    1. O Governador é autorizado a arrecadar, no ano de 1999, as contribuições, os impostos e os demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas de funcionamento e investimento, inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território para o ano de 1999 (OGT/99).

    2. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, são, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo, no final, descritas nas respectivas contas anuais.

    Artigo 2.º

    (Orçamentos privativos)

    1. As entidades públicas que se regem por orçamentos não consolidados no OGT/99 são igualmente autorizadas a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, mediante aprovação, por portaria, dos correspondentes orçamentos.

    2. As entidades referidas no número anterior observam, na administração das suas dotações, os princípios definidos nesta lei, bem como os regimes financeiros que, especificamente, lhes são aplicáveis.

    Artigo 3.º

    (Objectivos principais das Linhas de Acção Governativa)

    As Linhas de Acção Governativa (LAG) para 1999 têm como prioridade principal a concretização das acções que se revelem necessárias ao cabal cumprimento dos compromissos decorrentes da Declaração Conjunta Luso-Chinesa de 1987, com vista a assegurar o processo histórico da transição da Administração de Macau de Portugal para a República Popular da China, no âmbito do seguinte quadro de objectivos, definido em anos anteriores:

    a) O prosseguimento das medidas tendentes a minorar os efeitos, na economia de Macau, da crise regional e a criação de condições para a recuperação da actividade económica, baseada, de forma activa, na modernização, no reforço da competitividade e na terciarização;

    b) O aperfeiçoamento do quadro jurídico-laboral, adaptado às realidades específicas de Macau, e o desenvolvimento de iniciativas tendentes a combater o desemprego e a valorizar os recursos humanos, designadamente através da intensificação das acções de formação e reconversão profissionais;

    c) A conclusão do processo de localização dos quadros e a concretização das medidas que garantam o apoio técnico necessário aos novos dirigentes, visando a eficácia do funcionamento da Administração;

    d) A consolidação da reforma educativa e do sistema educativo próprio de Macau, com simultânea expansão e modernização da rede escolar, através da realização do vasto programa de construções escolares definido para o período de transição, contemplando todos os níveis de ensino;

    e) O desenvolvimento do associativismo juvenil e da participação dos jovens na construção do futuro de Macau;

    f) O acompanhamento da actividade dos órgãos municipais, tendo em consideração a correcta articulação das suas iniciativas com as dos demais organismos públicos, visando a melhoria da qualidade de vida da população;

    g) A divulgação e sensibilização, nos meios de comunicação, do papel único que Macau pode representar no quadro das relações inter-regionais, destacando o carácter singular do processo de transição, o alto grau de autonomia alcançado, nos planos económico, político e social, o legado inter-cultural, a herança de princípios, valores e regras e a existência de um conjunto de modernas infra-estruturas;

    h) O desenvolvimento das potencialidades de Macau como destino autónomo e final, apostando na projecção do Aeroporto Internacional de Macau, na formação, na excelência do serviço e na qualidade e diversificação do produto turístico, numa base política objectiva, competitiva e de cooperação e colaboração com todos os sectores envolvidos;

    i) O desenvolvimento do estudo e da investigação e continuação da aplicação de medidas que garantam a defesa do património e da identidade sócio-cultural, humanística e arquitectónica de Macau, enquanto sociedade com características únicas no mundo e, como tal, testemunho de uma evolução que, partindo da diferença, a alicerçou, contudo, na salvaguarda dos bens do passado;

    j) A consolidação e o aperfeiçoamento, nos planos legislativo e institucional, do sistema de saúde, com especial relevância para a acentuação das preocupações de justiça social com a participação do utente no financiamento dos cuidados de saúde e para a continuação do investimento nas modernização e expansão das infra-estruturas do sector;

    l) A continuação da política legislativa e de acções de apoio técnico e financeiro às organizações não governamentais da sociedade civil, visando a constante melhoria da qualidade de vida da população, com especial solicitude para os grupos sociais mais vulneráveis, como as crianças, os idosos, os deficientes físicos e mentais e os toxicodependentes;

    m) A conclusão da reforma fiscal, assim como a manutenção da prioridade à gestão equilibrada da execução orçamental, com o objectivo de manter o Território livre de dívida pública;

    n) O aperfeiçoamento do enquadramento legislativo e institucional das políticas de defesa do ambiente e do consumidor, com envolvimento activo dos Conselhos do Ambiente e de Consumidores na respectiva definição e execução;

    o) A instalação do Tribunal de Última Instância, do Tribunal de Segunda Instância, do novo Conselho Judiciário e do Comissariado de Auditoria, após a aprovação da Orgânica do Sistema Judiciário e do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

    p) A continuação do programa de consolidação das bases de um ordenamento jurídico bilíngue, através da publicação dos "Grandes Códigos", da finalização do plano de tradução de diplomas legais sem versão em língua chinesa, da contínua formação de magistrados e outro pessoal necessário ao funcionamento do sistema, da generalização da utilização da língua chinesa no domínio judiciário, bem como da divulgação jurídica em ambas as línguas oficiais do Território;

    q) O prosseguimento do esforço de manutenção das condições de segurança, no respeito pelas leis que singularizam o Território e, paralelamente, a consolidação das acções de preparação das Forças de Segurança de Macau, designadamente quanto à formação específica dos seus quadros superiores, para a assunção das responsabilidades que, no quadro da localização e da transição para a futura Região Administrativa e Especial de Macau, lhes vêm sendo acrescidamente atribuídas;

    r) A conclusão do programa de construção de infra-estruturas de grande importância para a afirmação da identidade e autonomia de Macau, nomeadamente dos edifícios da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Segunda e Última Instância, do Centro Cultural de Macau e da Ponte Flor de Lótus e finalizando as grandes acções de reordenamento urbano e outras obras promotoras da melhoria da qualidade de vida da população;

    s) O acompanhamento das actividades do Aeroporto Internacional de Macau, de grande importância estratégica para o desenvolvimento e autonomia do Território, bem como da transportadora aérea Air Macau;

    t) O prosseguimento da política de habitação social, proporcionando condições de acesso a habitação condigna aos estratos da população de menores recursos económicos;

    u) A prossecução das diligências tendentes à disponibilização dos recursos humanos e financeiros necessários à adequada realização das cerimónias de transferência do exercício da soberania sobre Macau no final de 1999.

    Artigo 4.º

    (Princípios e critérios)

    1. O OGT/99 é organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas, e com salvaguarda dos aspectos particulares dos regimes financeiros das entidades autónomas e dos municípios.

    2. A elaboração e a execução do OGT/99 são orientadas no sentido da prossecução das LAG e do PIDDA para 1999, que se publicam em anexo, tendo em conta os seguintes princípios:

    a) Controlo do crescimento das despesas de funcionamento dos serviços adequando-o ao desenvolvimento do modelo de receitas públicas;

    b) Conclusão do programa de investimentos públicos, autorizados em 1998 ou a lançar em 1999, em consonância com as prioridades de natureza socioeconómica da retoma da economia e da sustentação do emprego, com vista à consolidação das condições sociais e das infra-estruturas básicas de Macau, reforçando a posição do Território como espaço do mundo desenvolvido.

    Artigo 5.º

    (Providências diversas)

    1. O Governador pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

    2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governador pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

    3. As transferências de verbas correspondentes a receitas que estejam consignadas só são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.

    4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros do Território, podem ser acolhidos reforços ou alterações das dotações orçamentais iniciais, bem como a mobilização antecipada de disponibilidades, necessários à consecução dos objectivos prioritários e ao desenvolvimento das acções integradas nas LAG.

    Artigo 6.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

    Aprovada em 4 de Dezembro de 1998.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 21 de Dezembro de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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