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Notas em LegisMac | |||
Com o aproximar do final do período de transição de Macau importa programar e executar um conjunto de cerimónias e de acontecimentos sociais e culturais que culminarão na cerimónia formal de transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China as quais, pela sua complexidade, envolvem uma laboriosa preparação antecipada e a participação de múltiplos agentes que terão que actuar em estrita e formal articulação.
A heterogeneidade e interdependência de um tal conjunto de acções, cuja caracterização será definida a nível das relações entre os referidos Estados, e a dimensão do trabalho que, em consequência, será solicitado à Administração de Macau, justifica a existência de uma organização específica que adopte a forma de gabinete de projecto com duração limitada, o qual será vocacionado para a procura de soluções concretas e, sobretudo, para o seu acompanhamento e monitorização contínuos.
Neste contexto a actividade principal deste gabinete de projecto será, de par com o providenciar para que o programa se cumpra, garantir o desenvolvimento e a coordenação das tarefas elementares que venham a estar a cargo dos diversos executantes, sejam eles parte da própria Administração de Macau ou entidades privadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 da artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, conjugada com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Governador manda:
1. É criado o Gabinete de Coordenação da Cerimónia de Transferência, abreviadamente designado por GCCT, com a natureza de equipa de projecto.
2. O GCCT funciona na dependência de um Secretário-Adjunto e diligenciará pela articulação e coordenação, que se julgar necessária, com o Grupo de Trabalho que foi constituído no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros para a cerimónia de transferência de poderes.
3. O GCCT tem por objectivos a promoção e coordenação das acções relacionadas com a realização da Cerimónia de Transferência de Poderes da República Portuguesa para a República Popular da China e que lhe venham a ser cometidas, nomeadamente:
a) Planeamento e monitorização, em estreita ligação com todos os intervenientes, de um programa de actividades global, sua orçamentação e controle de custos;
b) Planeamento da utilização e da interligação dos espaços físicos onde venham a decorrer os diversos eventos, tendo em conta as suas características próprias, os seus acessos e a sua adequação sob o ponto de vista da segurança;
c) O desenvolvimento, em devido tempo, de todas as acções necessárias, nomeadamente as relativas à adaptação e preparação dos locais a utilizar e as acções preparatórias e logísticas decorrentes da recepção, encaminhamento, transporte e alojamento quer dos convidados quer dos elementos da comunicação social que se desloquem a Macau a propósito deste evento;
d) A criação de um centro de comunicação social, incluindo a instalação dos meios técnicos e humanos necessários ao seu funcionamento bem como de todas as infra-estruturas de telecomunicações e interligações locais e internacionais que venham a ser necessárias;
e) Desenvolvimento, em estreita colaboração com as entidades que supervisionem as questões de segurança, das necessárias medidas de acreditação e de segurança tanto global como individual;
f) Supervisão das questões de natureza protocolar que envolvem a recepção, o acompanhamento e a presença dos convidados nas cerimónias oficiais e nos acontecimentos sociais;
g) Articulação entre as cerimónias, os acontecimentos culturais e sociais que integram o programa oficial e as iniciativas que, a propósito, venham a ser realizadas por outras entidades, nomeadamente da sociedade civil.
4. O GCCT, enquanto equipa de projecto, terá duração até 19 de Dezembro de 1999.
5. O GCCT é coordenado pelo Director dos Serviços de Turismo.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2000
6. O GCCT é integrado pelo pessoal que se revele necessário à realização dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.
7. As despesas com a criação e funcionamento do gabinete serão suportadas por dotação a atribuir por despacho do Governador.
8. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 13 de Novembro de 1998. O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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