O Decreto-Lei n.º 43/91/M, de 15 de Julho, que estabelece as condições gerais de fornecimento e venda de energia eléctrica em baixa e média tensão, para além de qualificar como procedimentos fraudulentos determinadas práticas que devem ser melhor consideradas, tão somente, como ilícitos contratuais, não regula os termos em que deve ser determinado o valor da energia irregularmente consumida.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 1.º, 10.º, 16.º, 22.º e 23.º do contrato-tipo para o fornecimento de energia eléctrica em baixa e média tensão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/91/M, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
a) Utilizar a energia fornecida no local constante do contrato;
b) Não vender nem ceder a terceiros, a qualquer título, qualquer parcela da energia fornecida;
c) Não modificar a sua instalação de utilização de energia eléctrica sem prévia autorização das entidades competentes, nem modificar os equipamentos eléctricos situados a montante desta, nomeadamente contadores, transformadores de medida, disjuntores, fusíveis e condutores, sem prévia autorização da Concessionária;
e) Pela não regularização das situações de fraude, de acordo com o n.º 4 do artigo 23.º
1. Constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação de fechos ou fechaduras.
2. Qualquer procedimento fraudulento detectado numa instalação de utilização de energia eléctrica situada dentro de fracção ou de outro recinto ou local cujo acesso é exclusivo do Consumidor ou está sujeito ao seu controlo, presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao Consumidor.
3. Havendo suspeita de procedimento fraudulento, a Concessionária deve solicitar a presença de duas testemunhas idóneas, credenciadas pelas entidades competentes, para confirmação ou não da existência da fraude.
4. Verificada a existência de procedimento fraudulento imputável ao Consumidor, a Concessionária tem direito:
a) A ser ressarcida do valor correspondente à energia irregularmente consumida e das despesas inerentes à eliminação da fraude, designadamente, à reparação ou substituição dos aparelhos danificados;
b) A manter a suspensão do fornecimento até ao integral pagamento das quantias que lhe forem devidas nos termos da alínea anterior.
Ao contrato-tipo para o fornecimento de energia eléctrica em baixa e média tensão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/91/M, de 15 de Julho, são aditados os artigos 23.º-A e 23.º-B, com a seguinte redacção:
1. O valor da energia irregularmente consumida é calculado pela Concessionária com base no tarifário mais elevado que se encontrar fixado para o subgrupo em que se integra o Consumidor, acrescido de 25%, e tendo em conta todos os factos relevantes para o apuramento do consumo real durante o período em que o procedimento fraudulento se manteve, nomeadamente as características da instalação, o seu regime de funcionamento, as leituras antecedentes, se as houver, e as leituras posteriores, sempre que necessário.
2. Na falta de elementos que permitam apurar objectivamente a quantidade de energia irregularmente consumida, o respectivo valor é calculado com recurso às seguintes regras:
a) Consumidores de baixa tensão:
Pc até 19,8 kVA - 50 horas mensais da Pc
Pc de 33 kVA a 66 kVA - 70 horas mensais da Pc
Pc de 99 kVA a 330 kVA - 100 horas mensais da Pc
Pc acima de 330 kVA - 200 horas mensais da Pc
em que Pc é a potência contratada entre a Concessionária e o Consumidor;
b) Consumidores de média tensão - 300 horas mensais da potência contratada.
3. O cálculo estimativo efectuado nos termos do número anterior abrange o período relativamente ao qual for feita prova de que se manteve o consumo irregular ou, na falta de tal prova, um período de 36 meses.
1. Ao Consumidor é reconhecido o direito de requerer à entidade fiscalizadora:
a) A vistoria da instalação eléctrica, sempre que entenda não ter cometido qualquer fraude;
b) A arbitragem da indemnização a que tenha direito por cessação ou suspensão indevida do fornecimento pela Concessionária;
c) A arbitragem das quantias que tenha pago em consequência de comportamento fraudulento, quando as considere excessivas.
2. Quando da vistoria referida na alínea a) do número anterior se conclua pela inexistência de fraude ou pela existência de fraude não imputável ao Consumidor, este pode exigir à Concessionária que proceda às reparações ou substituições que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da instalação eléctrica e ao restabelecimento imediato do fornecimento de energia.
São revogados o Decreto-Lei n.º 60/82/M, de 23 de Outubro, e a Portaria n.º 48/85/M, de 2 de Março.
O presente diploma entra em vigor em 1 de Dezembro de 1998.
Aprovado em 12 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.