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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 51/98/M

de 9 de Novembro

O número de candidatos aprovados no último concurso geral para aquisição de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação foi muito elevado, tendo as famílias ficado a aguardar, em lista ordenada de espera, a atribuição de habitações, à medida que estas se vão encontrando disponíveis para venda.

Com a presente alteração legislativa pretende-se alargar o prazo de validade do concurso geral, por mais um ano, por forma a que as famílias que, há dois anos, estão a aguardar a compra de habitação, não vejam agora as suas expectativas goradas, com uma reordenação diferente resultante de um novo concurso geral.

Por outro lado, com o adiamento, por um ano, da realização de um concurso geral, é possível racionalizar os recursos humanos e materiais existentes, já que se estima que a maioria dos candidatos ao novo concurso seja constituída pelos actuais candidatos em lista de espera.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/95/M)

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Dos concursos)

1. ........................

2. Os concursos gerais são aqueles que se realizam com a periodicidade de três anos, sendo as candidaturas válidas por igual período, que pode ser reduzido se antes de terminado aquele prazo se esgotar a lista dos candidatos aprovados.

3. ........................
4. ........................
5. ........................

Artigo 2.º

(Disposição transitória)

O disposto no artigo anterior é aplicável ao último concurso geral para compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.

Aprovado em 26 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.