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Diploma:

Decreto-Lei n.º 48/98/M

BO N.º:

44/1998

Publicado em:

1998.11.3

Página:

1342

  • Aprova o novo regime jurídico das agências de viagem e da profissão de guia turística.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 42/2004 - Altera as normas reguladoras das agências de viagens e da profissão de guia turístico.
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2016 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro, que regula as agências de viagem e a profissão de guia turístico.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 25/93/M - Revê a legislação reguladora da actividade das agências de viagens e turismo e agências de viagens turísticas. — Revoga o Decreto-Lei n.º 28/78/M, de 9 de Setembro, e o regulamento por ele aprovado.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 48/98/M - Aprova o novo regime jurídico das agências de viagem e da profissão de guia turística.
  • Portaria n.º 263/99/M - Aprova as condições gerais e particulares da apólice uniforme de responsabilidade civil profissional das agências de viagens. — Revoga a Portaria n.º 164/93/M, de 31 de Maio.
  • Portaria n.º 265/99/M - Aprova a tarifa de prémios do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens — Revoga a Portaria n.º 244/95/M, de 28 de Agosto.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AGÊNCIAS DE VIAGEM E GUIAS TURÍSTICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO -
  •  
    Associações
    relacionadas
    :
  • ASSOCIAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS DE MACAU - ASSOCIAÇÃO DE GUIA TURÍSTICO DE MACAU - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA INDÚSTRIA DE VIAGENS E TURISMO DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 48/98/M

    de 3 de Novembro

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 42/2004    

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma regula a actividade das agências de viagens e o exercício das profissões de guia turístico e de transferista.

    Artigo 2.º

    (Noção)

    Considera-se agências de viagens, adiante designadas por agências, as sociedades comerciais registadas na Região Administrativa Especial de Macau que nos termos deste diploma estão habilitadas a exercer as actividades que lhe são próprias.

    Artigo 3.º

    (Actividades próprias)

    1. As actividades próprias das agências são as seguintes:

    a) Obtenção de documentos de viagem, designadamente de vistos;

    b) Organização e venda de viagens turísticas;

    c) Venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte, bem como a expedição de bagagem com aqueles relacionada;

    d) Reserva de serviços em estabelecimentos hoteleiros e similares, bem como em quaisquer empreendimentos turísticos;

    e) Intermediação na venda de serviços de agências similares locais ou de fora da Região Administrativa Especial de Macau;

    f) Recepção, transferência e assistência a turistas.

    2. As agências não podem recusar-se a prestar os serviços previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior.

    3. A prestação de informações turísticas presume-se feita a título de intermediação de serviços, salvo quando efectuada por entidades oficiais, no âmbito das suas atribuições, por empresas transportadoras ou por entidades organizadoras de convenções ou certames.

    Artigo 4.º

    (Serviços complementares)

    São serviços complementares das actividades próprias das agências:

    a) Aluguer de automóveis nos termos da respectiva legislação;

    b) Reserva e venda de bilhetes para espectáculos ou outras manifestações públicas;

    c) Realização de seguros em companhias autorizadas que cubram riscos derivados da actividade turística;

    d) Difusão de material de promoção turística, bem como a venda de roteiros turísticos e de publicações semelhantes;

    e) (revogada).

    Artigo 5.º

    (Actividades vedadas)

    1. É vedado às agências o exercício de quaisquer outras actividades ou a prestação de quaisquer outros serviços, além do exercício das actividades que lhes são próprias e da prestação dos serviços complementares que lhes forem permitidos nos termos deste diploma.

    2. É proibido às agências solicitar ou receber dinheiro, vantagem patrimonial ou qualquer outro benefício dos guias turísticos, pela prestação de serviços no âmbito do presente diploma.

    Artigo 6.º

    (Exclusividade)

    1. Apenas as agências podem exercer, mediante remuneração, as actividades próprias.

    2. O exercício das actividades próprias presume-se remunerado quando regular ou divulgado a qualquer título ou modo.

    Artigo 7.º

    (Actividades exercidas por outras entidades)

    O disposto nos artigos 3.º e 6.º não obsta ao exercício das seguintes actividades:

    a) À comercialização directa pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares e pelas empresas transportadoras dos seus serviços aos clientes;

    b) Ao transporte de clientes efectuado pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares com veículos que lhes pertençam;

    c) À venda de serviços de uma empresa transportadora feita por outra empresa transportadora com a qual tenha serviços combinados;

    d) À realização de reservas em estabelecimentos hoteleiros ou similares por empresas transportadoras para os utentes dos seus serviços.

    Artigo 8.º

    (Irrecusabilidade de prestação de serviço)

    (revogado).

    Artigo 9.º

    (Instalações)

    1. As agências devem exercer a sua actividade em instalações autónomas, com acesso independente e exclusivamente afectas a esse exercício.

    2. A actividade das agências é exercida em imóvel destinado a fins comerciais, de serviços, de escritórios ou de profissões liberais.

    3. As instalações devem dispor de:

    a) Uma área bruta mínima de 40 m2;

    b) Zona para atendimento de clientes;

    c) Equipamento adequado ao exercício das suas actividades.

    4. Para o desenvolvimento das suas actividades, as agências podem dispor de sucursais e de balcões.

    5. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável às sucursais, com excepção da alínea a) do n.º 3, sendo a sua área bruta mínima de 20 m2.

    Artigo 9.º-A

    (Período de funcionamento obrigatório)

    1. As agências e suas sucursais devem funcionar das 10 às 13 horas e das 15 às 18 horas, excepto aos sábados, domingos e feriados, ou em casos devidamente justificados.

    2. É permitido o funcionamento para além do horário definido no número anterior.

    3. O disposto no n.º 1 não é aplicável aos balcões.

    Artigo 9.º-B

    (Identificação dos veículos)

    1. Nos veículos a utilizar pelas agências deve ser afixado um dístico de identificação, de acordo com o modelo constante do anexo IV ao presente diploma.

    2. Do dístico devem constar, de forma bem visível, as designações da agência.

    Artigo 10.º

    (Designações)

    1. Só as sociedades autorizadas a exercer a actividade de agências de viagens podem usar na sua firma essa designação.

    2. Para efeitos de licenciamento, as agências podem solicitar o uso de uma designação comercial de fantasia para além da firma a que se refere o número anterior, a qual permanece comum ao estabelecimento principal, às sucursais e aos balcões.

    3. As designações devem ser obrigatoriamente redigidas em ambas as línguas oficiais, sem prejuízo de poder existir uma versão noutra língua, designadamente em inglês.

    4. Deve existir um mínimo de correspondência entre as designações pretendidas nas línguas oficiais.

    5. Para efeitos do licenciamento da actividade, só são aprovadas as designações que não se confundam com as de outras agências já existentes, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.

    6. As agências não podem utilizar uma designação diferente da autorizada, nem por qualquer forma aludir à anterior, caso esta tenha sido alterada.

    7. As agências devem utilizar na sua actividade externa, nomeadamente nos anúncios publicitários, todas as designações autorizadas e, ainda, o número da licença atribuído.

    Artigo 11.º

    (Transmissão da propriedade e cessão de exploração)

    1. A transmissão da propriedade e a cessão de exploração dos estabelecimentos dependem da titularidade de licença de agência de viagens pela sociedade adquirente ou cessionária.

    2. A celebração de qualquer um dos negócios jurídicos referidos no número anterior deve ser comunicada, no prazo de noventa dias, à Direcção dos Serviços de Turismo, adiante designada por DST, mediante a apresentação dos documentos comprovativos.

    Artigo 12.º

    (Divulgação e informação)

    1. As agências devem promover o turismo de Macau através da participação em acções organizadas ou patrocinadas pela DST, da exposição e da distribuição de material promocional, e demais documentação por esta enviada.

    2. As agências devem estar habilitadas a fornecer, relativamente à Região Administrativa Especial de Macau, informações actualizadas sobre:

    a) Meios de transporte e de alojamento;

    b) Formalidades relativas à entrada, permanência e saída de turistas;

    c) Cotações cambiais;

    d) Viagens turísticas regulares, desde que previamente anunciadas;

    e) Informações turísticas de carácter geral.

    3. As agências devem manter um registo actualizado, que possa ser consultado a todo o tempo, relativo a:

    a) Percurso dos circuitos turísticos em Macau, e a respectiva listagem dos turistas;

    b) Guias turísticos, transferistas e candidatos a guia turístico, afectos a cada excursão;

    c) Veículos de transporte colectivo utilizados em cada excursão;

    d) Nome do director técnico responsável.

    Artigo 12.º-A

    (Internet)

    1. As páginas da Internet das agências devem indicar de forma clara e precisa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, e observar o disposto na legislação relativa ao comércio electrónico.

    2. A agência deve, no prazo máximo de trinta dias, comunicar à DST a criação de páginas na Internet.

    CAPÍTULO II

    Do licenciamento

    SECÇÃO I

    Da autorização

    Artigo 13.º

    (Autorização)

    1. O exercício da actividade de agências depende de autorização a conceder por despacho do Chefe do Executivo.

    2. A autorização é solicitada mediante requerimento a apresentar na DST.

    Artigo 14.º

    (Instrução do pedido)

    1. Do pedido de autorização para o exercício da actividade de agências deve constar:

    a) Identificação da sociedade requerente;

    b) Localização da agência;

    c) Denominação da agência;

    d) Identificação completa do director técnico da agência.

    2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

    a) Certidão da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis referente ao registo da sociedade requerente;

    b) Documentação comprovativa do preenchimento dos requisitos relativos ao director técnico da agência;

    c) Certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao registo do imóvel destinado às instalações da agência, para comprovação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

    d) Planta da área das instalações referidas na alínea anterior, à escala 1:100.

    3. Além dos documentos referidos no número anterior, a DST pode solicitar aos requerentes, ou a quaisquer entidades ou serviços públicos, outros documentos ou elementos que julgue indispensáveis para a melhor instrução do pedido.

    4. Os documentos comprovativos da caução e do seguro de responsabilidade civil profissional previstos no artigo 50.º podem ser apresentados após deferimento do pedido.

    Artigo 15.º

    (Requisitos)

    A concessão da autorização para o exercício de actividade de agência depende da observância pela sociedade requerente dos seguintes requisitos:

    a) Constituir o requerente uma sociedade comercial, com sede em Macau;

    b) Existência de capital social mínimo, integralmente realizado, no valor de $ 1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas);

    c) Objecto social visando exclusivamente a exploração da actividade de agência de viagens;

    d) Existência de, pelo menos, um director técnico;

    e) Prestação das garantias exigidas no Capítulo VI, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior;

    f) Existência de instalações em conformidade com o disposto no artigo 9.º

    Artigo 16.º

    (Abertura de sucursais e balcões)

    1. A concessão de autorização pela DST para abertura de sucursais depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

    a) Aumento do capital social mínimo em, pelo menos, $ 300 000,00 (trezentas mil patacas), por cada sucursal;

    b) Existência de instalações adequadas nos termos deste diploma.

    2. A abertura de sucursais é precedida de vistoria a efectuar pela DST.

    3. É permitida a abertura de balcões no Aeroporto Internacional de Macau, em terminais marítimos, rodoviários e ferroviários e nos postos fronteiriços.

    4. Além dos locais mencionados no número anterior, a DST pode autorizar, de acordo com as circunstâncias, a abertura de balcões noutros locais, designadamente em estabelecimentos hoteleiros.

    Artigo 17.º

    (Sucursais — Instrução do pedido)

    1. Do pedido para a abertura de sucursais deve constar:

    a) Identificação da sociedade requerente;

    b) Localização das sucursais.

    2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

    a) Certidão da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis referente ao registo da sociedade requerente;

    b) Certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao registo do imóvel destinado às instalações da sucursal, para comprovação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

    c) Planta da área das instalações referidas na alínea anterior, à escala 1:100.

    SECÇÃO II

    Da licença

    Artigo 18.º

    (Emissão)

    1. Autorizado o exercício da actividade, compete à DST emitir a licença.

    2. A emissão da licença é precedida de vistoria às instalações a efectuar pela DST.

    3. A licença é emitida de acordo com o modelo constante do anexo III ao presente diploma.

    4. Pela emissão da licença é devida taxa de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente diploma.

    5. O número da licença é permanente, e atribuído por ordem sequencial em função da data de emissão da licença.

    Artigo 19.º

    (Validade)

    A licença é válida pelo prazo de um ano, contado da data da primeira emissão, e renovável.

    Artigo 20.º

    (Renovação)

    1. A renovação da licença deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo de validade.

    2. Pela renovação da licença é devida a taxa prevista na tabela constante do anexo I ao presente diploma.

    3. A renovação da licença, quando requerida fora do prazo previsto no n.º 1, está sujeita à taxa adicional prevista na tabela referida no número anterior.

    Artigo 21.º

    (Autorização prévia e comunicação)

    1. Depois de emitida a licença de uma agência ficam sujeitos a autorização prévia da DST os seguintes factos:

    a) A alteração da denominação da agência;

    b) A substituição do director técnico;

    c) A abertura de sucursais e de balcões.

    2. A agência deve comunicar à DST, mediante a apresentação dos documentos comprovativos, no prazo de noventa dias, contados da data da sua verificação:

    a) A alteração de qualquer elemento integrante do pedido de autorização para o exercício da actividade de agências;

    b) A mudança de localização do estabelecimento principal, das sucursais ou dos balcões.

    3. A mudança de localização do estabelecimento principal ou das sucursais implica a realização de vistoria ao novo local.

    Artigo 22.º

    (Sucursais e balcões)

    1. Da licença devem constar o número e localização das sucursais e balcões.

    2. As sucursais e os balcões só podem ser objecto de negócio translativo da sua propriedade ou do direito à sua exploração conjuntamente com o respectivo estabelecimento principal.

    Artigo 23.º

    (Publicação da licença)

    1. A DST promove a publicação de um extracto da licença no Boletim Oficial, a expensas do interessado.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, com a taxa devida pela emissão da licença deve ser entregue uma importância não inferior a $ 1 000,00 (mil patacas).

    3. Contado o processo, é devolvida ao interessado, se for caso disso, a quantia que constitua a seu favor.

    Artigo 23.º-A

    (Afixação da licença)

    1. A licença emitida nos termos do n.º 3 do artigo 18.º deve estar afixada à entrada do estabelecimento principal, em local bem visível.

    2. Nos balcões e nas sucursais deve existir uma cópia autenticada da licença, disponível para consulta das entidades referidas no n.º 1 do artigo 69.º

    SECÇÃO III

    Da caducidade da licença

    Artigo 24.º

    (Caducidade e cancelamento da licença)

    1. A licença de uma agência caduca e é cancelada:

    a) Se não iniciar a actividade dentro de 90 dias a contar da data da sua emissão, salvo caso de força maior;

    b) Havendo falência, concordata ou cessação de pagamentos;

    c) Se cessar a sua actividade;

    d) Com a ausência de pedido de renovação de licença por dois anos consecutivos;

    e) Se deixar de se verificar algum dos requisitos mencionados no artigo 15.º

    2. Para os efeitos da cominação do número anterior a caducidade da licença é expressamente reconhecida pela DST.

    3. A autorização para a abertura de sucursais ou balcões caduca se estes não entrarem em funcionamento no prazo de noventa dias, contados da data da notificação respectiva, salvo em caso de força maior.

    Artigo 25.º

    (Cessação de pagamentos)

    Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se que houve cessação de pagamentos quando a caução for insuficiente para pagar os débitos reconhecidos pela agência e esta não proceder ao seu pagamento nem à reposição da caução nos termos previstos no artigo 55.º

    Artigo 26.º

    (Cessação da actividade)

    1. Para efeitos do disposto no artigo 24.º, o encerramento do estabelecimento por um período superior a 90 dias sem apresentação de justificação adequada perante a DST constitui presunção de que a agência cessou a sua actividade.

    2. A presunção estabelecida no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais e aos balcões.

    Artigo 27.º

    (Efeitos da caducidade da licença)

    A caducidade da licença e o consequente cancelamento determinam o encerramento definitivo da agência, das suas sucursais e dos seus balcões.

    CAPÍTULO III

    Do director técnico

    Artigo 28.º

    (Requisitos)

    1. Só podem ser admitidas como directores técnicos das agências as pessoas que preencham os requisitos seguintes:

    a) Residência em Macau;

    b) Domínio escrito e falado de dois idiomas, devendo um destes corresponder a uma das línguas oficiais;

    c) Habilitação correspondente a curso técnico-profissional da área do turismo e comprovada experiência na mesma área.

    2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as situações a considerar são as seguintes:

    a) Curso técnico-profissional ministrado na Região Administrativa Especial de Macau ou no mesmo reconhecido, de instituição de ensino superior, especializada na área do turismo;

    b) Experiência profissional adquirida em actividades do sector do turismo, não inferior a três anos.

    3. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o curriculum do candidato é submetido à apreciação de uma comissão composta, pelo menos, por dois representantes do Instituto de Formação Turística, adiante designado por IFT, e por um representante da DST, a designar pelos respectivos dirigentes.

    4. A comissão deve pronunciar-se no prazo de quinze dias úteis contados da data do requerimento, findo o qual presume-se o deferimento do mesmo.

    Artigo 29.º

    (Exclusividade)

    1. A mesma pessoa não pode desempenhar simultaneamente o cargo de director técnico em mais do que uma agência.

    2. É obrigatória a presença do director técnico durante o período de funcionamento da agência, salvo em situações devidamente justificadas.

    Artigo 29.º-A

    (Substituição)

    1. Em caso de inexistência de director técnico por motivo de força maior, deve a agência, no prazo máximo de quinze dias, propor a admissão de um novo director técnico, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º

    2. A não admissão de director técnico decorridos noventa dias a contar da data de apresentação do último pedido, no prazo referido no número anterior, implica a suspensão da actividade.

    3. A suspensão da actividade por mais de noventa dias implica o cancelamento da licença.

    Artigo 30.º

    (Prova da qualificação)

    1. Para verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 28.º os interessados devem entregar na DST, antes da entrada em funções, os documentos comprovativos das suas habilitações e experiência profissional.

    2. Além dos documentos referidos no número anterior, a DST pode solicitar aos interessados ou a quaisquer entidades ou serviços públicos outros elementos que julgue indispensáveis para o fim no mesmo previsto.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de substituição do director técnico.

    CAPÍTULO IV

    Das viagens turísticas

    Artigo 31.º

    (Definição)

    1. Por viagem turística entende-se toda a deslocação de pessoas no interior ou para o exterior da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. As viagens turísticas podem ser individuais ou colectivas.

    3. São viagens turísticas individuais as convencionadas com determinada pessoa ou pessoas para satisfação dos seus interesses ou de programas pelas mesmas definidos ou por si aceites.

    4. São viagens turísticas colectivas as organizadas pelas agências para grupos de pessoas, mediante adesão aos planos e preços prévia e globalmente fixados.

    Artigo 32.º

    (Actividades não abrangidas)

    Não são consideradas viagens turísticas aquelas em que a agência se limite a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados especificamente pelo cliente.

    Artigo 33.º

    (Seguro)

    As agências que organizem viagens turísticas colectivas são obrigadas a efectuar um seguro que cubra os riscos de responsabilidade civil das mesmas resultantes.

    Artigo 34.º

    (Acompanhamento nas viagens turísticas colectivas em Macau)

    Nas viagens turísticas colectivas é obrigatório o acompanhamento por guia turístico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 67.º-B.

    Artigo 35.º

    (Viagens não abrangidas)

    1. Não estão abrangidas no âmbito deste diploma as viagens colectivas, na Região Administrativa Especial de Macau ou para o exterior, organizadas por:

    a) Organismos oficiais no exercício das suas atribuições;

    b) Associações nas quais apenas tomem parte os respectivos associados e seus familiares, nos termos estatutários.

    2. A excepção prevista no número anterior depende da observação cumulativa dos seguintes requisitos:

    a) Não terem fins lucrativos;

    b) Não serem objecto de promoção, com carácter comercial, sob qualquer forma ou pretexto.

    CAPÍTULO V

    Das relações com os clientes

    Artigo 36.º

    (Responsabilidade)

    1. As agências respondem perante os seus clientes pelo cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas ainda que estas obrigações devam ser executadas por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso quando existir.

    2. As agências organizadoras de viagens turísticas respondem solidariamente com as agências vendedoras dessas viagens.

    Artigo 37.º

    (Programas de viagem)

    1. As agências que organizarem viagens turísticas devem dispor de programas de viagem para entregar a quem os solicite.

    2. Os programas de viagem devem conter de modo preciso os elementos referidos nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 41.º e ainda:

    a) A existência de excursões facultativas, respectivo preço e número mínimo de participantes eventualmente exigido;

    b) A necessidade de passaporte, vistos e formalidades sanitárias para a viagem e estadia;

    c) As condições especiais da viagem.

    Artigo 38.º

    (Carácter vinculativo do programa de viagem)

    As agências ficam vinculadas ao cumprimento do programa de viagem excepto se:

    a) Estando prevista no próprio programa de viagem a possibilidade de alteração das condições, tal alteração tenha sido inequivocamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato;

    b) Existir acordo das partes em contrário.

    Artigo 39.º

    (Obrigação de informação prévia)

    Antes do início de qualquer viagem, as agências devem prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:

    a) Todas as cláusulas a incluir no contrato;

    b) Os horários e os locais de escala e correspondências;

    c) O modo de estabelecer contacto com a representação local da agência ou das entidades que possam assistir o cliente em caso de dificuldade ou, na sua falta, o modo de contactar a própria agência;

    d) No caso de viagens e estadias de menores no estrangeiro, o modo de contactar directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua estadia;

    e) A possibilidade de celebração de um contrato de seguro que cubra as despesas resultantes de repatriamento ou assistência em caso de acidente ou doença;

    f) A exigibilidade de documentos de viagem, vistos e quaisquer outras formalidades.

    Artigo 40.º

    (Obrigações acessórias)

    1. Aquando da venda de qualquer serviço as agências devem entregar aos clientes um documento que mencione o respectivo objecto e características, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados.

    2. Quando as viagens excederem a duração de vinte e quatro horas ou incluírem uma dormida, as agências devem entregar ao cliente cópia integral do contrato, devidamente assinado.

    3. As agências devem facultar aos clientes todos os elementos necessários para a obtenção do serviço vendido.

    Artigo 41.º

    (Conteúdo do contrato)

    1. A venda de viagens turísticas obedece à realização de um contrato em que constem obrigatoriamente as seguintes menções:

    a) Designações, endereço e número da licença da agência vendedora e da agência organizadora da viagem;

    b) Seguro efectuado quando a ele haja lugar;

    c) Preço da viagem organizada, termos e prazos em que é legalmente admitida a sua alteração, e impostos ou taxas devidos em função da viagem, que não estejam incluídos no preço;

    d) Montante ou percentagem do preço a pagar a título de princípio de pagamento, data de liquidação do remanescente e consequências da falta de pagamento;

    e) Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e datas de estadia;

    f) Número mínimo de participantes de que dependa a realização da viagem e data limite para a notificação do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido aquele número;

    g) Meios, categorias e características de transporte utilizados, datas, horas e locais de partida e regresso;

    h) Qualificação e classificação do alojamento utilizado, sua localização, bem como regime de refeições quando previstas;

    i) Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço ou facultativamente pagos pelo cliente;

    j) Condições decorrentes das exigências específicas que o cliente comunique à agência e esta aceite;

    l) Termos a observar para a reclamação do cliente pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as agências devem entregar aos clientes um documento que de forma clara e inequívoca, ainda que simplificada, contenha os elementos referidos no número anterior.

    Artigo 42.º

    (Assistência aos clientes)

    1. Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem, as agências são obrigadas a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada, devendo efectuar todas as diligências necessárias.

    2. Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada.

    Artigo 43.º

    (Cessão da posição contratual)

    1. O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem, desde que informe a agência da cessão com três dias de antecedência.

    2. O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão.

    Artigo 44.º

    (Impossibilidade de cumprimento)

    1. Na impossibilidade de cumprimento integral do contrato por factos não imputáveis à agência, incumbe-lhe dar imediato conhecimento ao cliente das razões do incumprimento.

    2. Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação essencial, assiste ao cliente o direito de rescisão do contrato, devendo neste caso comunicar essa intenção no mais curto prazo possível à agência.

    Artigo 45.º

    (Alteração do preço pela agência)

    1. As agências só podem alterar o preço se, cumulativamente:

    a) O contrato o previr expressamente;

    b) A alteração resultar unicamente de variações no custo dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais.

    2. A alteração do preço sem a verificação das condições referidas no número anterior confere ao cliente o direito de rescindir o contrato nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 46.º

    (Efeitos da rescisão do contrato ou cancelamento da viagem)

    1. Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 44.º ou 45.º, ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem turística antes da data da partida, tem aquele o direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a:

    a) Ser reembolsado de todas as quantias pagas; ou

    b) Optar por participar numa outra viagem turística, devendo ser reembolsada ao cliente ou por este paga a eventual diferença de preço.

    2. Não há responsabilidade civil da agência quando o cancelamento:

    a) Se baseie no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto;

    b) Não resulte do excesso de reservas;

    c) Seja devido a circunstâncias anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências realizadas.

    Artigo 47.º

    (Direito de rescisão pelo cliente)

    O cliente pode rescindir o contrato a todo o tempo, devendo, porém, suportar os encargos já contraídos pela agência, desde que justificados, designadamente os decorrentes de reservas efectuadas que já não possam ser canceladas.

    Artigo 48.º

    (Incumprimento)

    1. Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte dos serviços previstos no contrato, as agências devem assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.

    2. Quando se mostre impossível a continuação da viagem ou as condições para a continuação não sejam aceites pelo cliente, as agências devem fornecer, sem encargo adicional, meio de transporte equivalente que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro local acordado.

    3. Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais.

    Artigo 49.º

    (Responsabilidade por bens confiados)

    As agências são responsáveis pelas perdas, deteriorações ou desvios de objectos, dinheiros ou bagagens confiados pelo cliente à sua guarda.

    CAPÍTULO VI

    Das garantias

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 50.º

    (Garantias exigidas)

    1. Para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente do exercício das suas actividades próprias, as agências são obrigadas a prestar uma caução e a efectuar um seguro de responsabilidade civil.

    2. Sem prejuízo do disposto na lei geral, estão abrangidos no âmbito do número anterior, designadamente:

    a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;

    b) O reembolso dos gastos suplementares suportados pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços acordados ou sua prestação insuficiente ou defeituosa;

    c) O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, por acções ou omissões da agência ou seus representantes;

    d) O repatriamento dos clientes e a sua assistência, nos termos do artigo 42.º

    Artigo 51.º

    (Formalidades)

    1. As agências não podem iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto da DST de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.

    2. As agências devem apresentar anualmente na DST, os documentos comprovativos de estarem em vigor a caução e o seguro.

    SECÇÃO II

    Da caução

    Artigo 52.º

    (Caução)

    1. A garantia resultante da caução abrange todos os actos praticados durante a sua vigência.

    2. No caso de encerramento da agência, seja qual for a causa, a caução mantém-se em vigor durante o ano seguinte ao encerramento e responde por todas as reclamações apresentadas durante esse prazo, desde que emergentes de obrigações contraídas antes do encerramento.

    3. Para efeitos do estabelecido neste diploma o encerramento deve ser notificado no prazo de 15 dias, à DST por carta registada e por ela verificado, mediante vistoria.

    Artigo 53.º

    (Montante)

    A caução a prestar pelas agências é de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas).

    Artigo 54.º

    (Forma de prestação)

    A caução é prestada à ordem da DST, por garantia ou depósito bancário.

    Artigo 55.º

    (Reposição)

    1. A caução deve ser mantida em vigor no montante fixado.

    2. Se a caução for accionada, deve ser reposto o montante de cobertura exigido.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, a DST notifica a agência para, no prazo de 10 dias, proceder à reposição da caução.

    4. O não cumprimento do disposto no número anterior determina o encerramento temporário imediato da agência até que a situação seja regularizada.

    Artigo 56.º

    (Funcionamento)

    1. Os pagamentos por conta da caução são realizados directamente pela entidade garante.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o cliente deve apresentar o seu pedido à DST, acompanhado dos documentos comprovativos do seu crédito.

    3. A DST deve enviar à entidade garante o parecer fundamentado sobre a pretensão apresentada pelo cliente.

    Artigo 57.º

    (Comunicação à DST)

    As entidades garantes devem informar a DST dos pagamentos efectuados ao abrigo da caução e dos pedidos recusados, indicando os fundamentos da recusa.

    SECÇÃO III

    Do seguro de responsabilidade civil profissional

    Artigo 58.º

    (Seguro)

    1. O seguro deve cobrir:

    a) Os danos pessoais, patrimoniais e não patrimoniais causados aos clientes ou a terceiros por acções ou omissões dos representantes legais da agência e das pessoas ao seu serviço e pelos quais a agência seja civilmente responsável;

    b) Os gastos suplementares suportados pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços acordados ou da sua prestação insuficiente ou defeituosa.

    2. Não estão abrangidos pelo seguro:

    a) Os danos ou prejuízos causados aos representantes legais das agências e às pessoas ao seu serviço;

    b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro ou resultantes do não cumprimento das normas legais em vigor respeitantes aos serviços prestados pela agência ou das instruções dadas por esta.

    3. Podem ainda não ser abrangidos pelo seguro os danos ou prejuízos causados por acidentes ocorridos com os meios de transporte utilizados nos serviços prestados pela agência, desde que estes não lhe pertençam exclusivamente e desde que o transportador tenha em vigor o seguro exigido pelas normas legais vigentes para o meio de transporte utilizado.

    4. Quando a agência organize ou se proponha organizar viagens turísticas ao estrangeiro, o seguro deve ser válido para todos os países visitados.

    Artigo 59.º

    (Montante)

    A cobertura do seguro não pode ser inferior a $ 700 000,00 (setecentas mil patacas).

    Artigo 60.º

    (Validade)

    O seguro deve ser mantido em vigor e actualizado.

    Artigo 61.º

    (Reposição)

    Verificando-se, por causa imputável à agência, a rescisão ou caducidade do seguro, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 55.º, com as devidas adaptações.

    CAPÍTULO VII

    Da inspecção

    Artigo 62.º

    (Competência)

    1. Compete à DST:

    a) Fiscalizar a observância do disposto neste diploma;

    b) Conhecer das reclamações apresentadas;

    c) Instruir os processos por infracções ao estabelecido neste diploma, decidir e aplicar as correspondentes sanções.

    2. As autoridades administrativas e policiais prestarão auxílio aos funcionários da DST no exercício das funções de inspecção quando para o efeito forem requeridas.

    3. Aos funcionários em serviço de inspecção, desde que identificados, devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.

    Artigo 63.º

    (Comunicação de infracções)

    Todas as autoridades e seus agentes devem participar à DST quaisquer infracções ao presente diploma.

    CAPÍTULO VIII

    Do guia turístico e do transferista

    Artigo 64.º

    (Definição e habilitação do guia)

    1. O guia turístico é o profissional que, mediante remuneração, acolhe, esclarece e acompanha turistas em Macau.

    2. O exercício da profissão de guia turístico depende de:

    a) Residência em Macau; e

    b) Aprovação em curso de habilitação ministrado pelo IFT; ou

    c) Aprovação em curso de bacharelato ou licenciatura na área do turismo, ministrado pelo IFT ou por outra instituição de ensino superior de Macau, ou obtido em instituição de ensino superior no exterior de Macau, desde que admitido pelo IFT;

    d) Registo na DST e emissão do cartão de guia turístico, conforme o modelo constante do anexo II ao presente diploma;

    e) Vínculo contratual a uma agência de viagens.

    3. As pessoas habilitadas nos termos e nas condições constantes da alínea c) do número anterior apenas podem exercer a profissão e obter o respectivo registo e cartão de guia turístico após frequência do seminário e aprovação no exame a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º

    Artigo 65.º

    (Curso a ministrar pelo IFT)

    (revogado).

    Artigo 66.º

    (Identificação do guia)

    1. O cartão de guia turístico é de uso obrigatório e deve ser usado por forma a permitir a fácil identificação do seu titular e da agência à qual se encontra vinculado contratualmente.

    2. A identificação da agência consta de etiqueta aposta no cartão de guia turístico, em conformidade com o modelo constante do anexo II ao presente diploma.

    3. (revogado).

    4. (revogado).

    Artigo 67.º

    (Cartão de guia turístico)

    1. O cartão de guia turístico, bem como o respectivo registo, caduca no prazo de três anos se o seu titular, no decurso desse período, não frequentar nenhum dos seminários referidos no artigo 67.º-E ou, caso os frequente, em nenhum deles obtiver aprovação em exame final.

    2. A renovação do cartão de guia turístico é feita trienalmente, mediante requerimento do interessado, acompanhado de certificado do IFT comprovativo da frequência do seminário e aprovação no exame final referidos no número anterior.

    3. (revogado).

    Artigo 67.º-A

    (Candidato a guia)

    1. São candidatos a guia turístico os alunos que frequentem ou obtenham aprovação nos cursos mencionados no n.º 2 do artigo 64.º

    2. O acompanhamento de viagem turística por candidato a guia turístico deve ser exercido na dependência de um guia devidamente titulado.

    3. O cartão de identificação, conforme o modelo constante do anexo II ao presente diploma, é de uso obrigatório e deve ser usado por forma a permitir a fácil identificação do seu titular e da agência para a qual se encontra a trabalhar.

    4. O cartão referido no número anterior é emitido pela DST mediante requerimento da agência.

    Artigo 67.º-B

    (Definição e habilitação do transferista)

    1. O transferista é o profissional contratado pela agência que, mediante remuneração, acolhe e acompanha turistas entre os postos fronteiriços e entre estes e os estabelecimentos hoteleiros.

    2. O exercício da profissão de transferista depende da conclusão do ensino secundário geral, da frequência de seminário organizado especialmente para o efeito pelo IFT, ouvida a DST, e da aprovação no respectivo exame final.

    3. O transferista habilitado nos termos do número anterior só está autorizado a exercer a profissão após registo na DST e emissão do cartão de transferista, conforme o modelo constante do anexo II ao presente diploma.

    Artigo 67.º-C

    (Identificação do transferista)

    O cartão é de uso obrigatório e deve ser usado por forma a permitir a fácil identificação do seu titular e da agência que o contratou.

    Artigo 67.º-D

    (Cartão de transferista)

    1. A emissão ou renovação do cartão depende de requerimento da agência contratante, acompanhado do certificado do IFT comprovativo da frequência do seminário e aprovação no exame a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º-B.

    2. A renovação do cartão é feita trienalmente nos termos do disposto do número anterior.

    3. O cartão de transferista caduca em caso de rescisão ou caducidade do contrato com a agência.

    4. A agência deve comunicar à DST os factos referidos no número anterior, no prazo máximo de quinze dias contado da ocorrência dos mesmos.

    Artigo 67.º-E

    (Actualização de conhecimentos)

    1. O IFT organiza anualmente seminários de actualização de conhecimentos para os guias turísticos e transferistas, respeitantes a matérias das áreas do turismo, cultura e economia.

    2. Os conteúdos programáticos dos seminários e as matérias específicas dos respectivos exames devem ser submetidos a aprovação prévia da DST.

    3. A abertura do seminário é precedida de publicação de anúncio em pelo menos dois dos jornais diários locais de maior circulação, um de expressão chinesa e outro de expressão portuguesa.

    Artigo 68.º

    (Norma deontológica)

    1. O guia turístico e o transferista devem rigoroso respeito à verdade nas informações que prestem aos turistas.

    2. No exercício das suas funções, é vedado ao guia turístico e ao transferista:

    a) Induzir os turistas a efectuar compras em estabelecimentos certos e determinados;

    b) Solicitar ou receber dinheiro, vantagem patrimonial ou qualquer outro benefício de um outro guia pela prestação de serviços no âmbito do presente diploma;

    c) Participar em qualquer modalidade de jogo de fortuna ou azar;

    d) Promover e comercializar bens.

    Artigo 69.º

    (Fiscalização)

    1. Compete à DST, às autoridades policiais e seus agentes a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

    2. As infracções detectadas pelas autoridades policiais e seus agentes devem constar de auto de notícia a remeter à DST.

    Artigo 69.º-A

    (Auto de notícia)

    1. Do auto de notícia deve constar a identificação da agência, do guia e do transferista, consoante o caso, local, dia e hora da verificação da infracção, circunstâncias em que foi cometida, indicação especificada da mesma com referência aos preceitos legais violados e quaisquer outros elementos que sejam convenientes.

    2. O auto de notícia deve ser assinado também por um representante da agência, pelo guia ou pelo transferista, consoante o caso, indiciados infractores, nele se mencionando expressamente, se for caso disso, a eventual recusa em assinar.

    3. Num mesmo auto podem ser indicadas todas as infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os seus autores.

    4. Recebido o auto de notícia, é designado o instrutor.

    CAPÍTULO IX

    Do regime infraccional

    SECÇÃO I

    Sanções em geral

    Artigo 70.º

    (Tipificação)

    As infracções ao disposto neste diploma são punidas com as seguintes sanções:

    a) Advertência;

    b) Multa;

    c) Encerramento temporário dos estabelecimentos;

    d) Encerramento definitivo dos estabelecimentos e cancelamento da licença;

    e) Cancelamento do cartão de guia turístico;

    f) Cancelamento do cartão de transferista.

    Artigo 71.º

    (Reincidência)

    1. Para efeitos do presente diploma existe reincidência sempre que, no prazo de 1 ano a contar da condenação definitiva, seja cometida infracção do mesmo tipo.

    2. No caso de reincidência o quantitativo da multa é o dobro da anteriormente aplicada ou, tendo sido outra a sanção, aplica-se a que lhe seja imediatamente superior.

    Artigo 72.º

    (Sucessão)

    A sucessão de infracções, independentemente do período de tempo em que ocorram e da respectiva natureza, constitui circunstância agravante.

    Artigo 73.º

    (Pagamento da multa)

    1. Nos casos em que seja aplicada multa, o infractor tem dez dias, contados da data da notificação do despacho punitivo, para proceder ao seu pagamento voluntário.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

    Artigo 74.º

    (Cúmulo de responsabilidade)

    A aplicação de qualquer das sanções a que se refere o artigo 70.º é independente da responsabilidade civil ou criminal a que eventualmente haja lugar.

    Artigo 75.º

    (Limites e critérios)

    As sanções são fixadas dentro dos limites estabelecidos neste diploma, tendo em consideração:

    a) A natureza e circunstâncias da infracção;

    b) O prejuízo para os clientes, terceiros e imagem do turismo da Região Administrativa Especial de Macau;

    c) Os antecedentes infraccionais da agência.

    Artigo 76.º

    (Publicidade)

    Quando a gravidade ou as circunstâncias da infracção no caso concreto assim o aconselhem, pode ser dada publicidade à sanção aplicada, através dos órgãos de comunicação social.

    Artigo 77.º

    (Recurso)

    (revogado).

    SECÇÃO II

    Infracções

    Artigo 78.º

    (Exercício ilegal da actividade)

    1. O exercício da actividade de agência que não esteja titulado com a licença emitida nos termos deste diploma é punido com encerramento imediato e multa de $ 120 000,00 (cento e vinte mil patacas).

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a DST pode recorrer às autoridades policiais para encerramento coercivo.

    Artigo 79.º

    (Abertura ilegal de sucursal ou de balcão)

    A infracção ao disposto no artigo 16.º é punida com encerramento definitivo da sucursal ou do balcão, e multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas), por cada infracção.

    Artigo 80.º

    (Cessão de sucursal e balcão)

    A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º é punida com encerramento definitivo da sucursal ou do balcão e multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas), por cada infracção.

    Artigo 81.º

    (Inexistência de director técnico)

    1. O funcionamento de agência sem director técnico é punido com multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas).

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a agência deve admitir um director técnico em conformidade com o disposto no presente diploma.

    3. O incumprimento do disposto no número anterior determina a suspensão da actividade da agência.

    4. A suspensão da actividade por mais de noventa dias implica o cancelamento da licença.

    Artigo 82.º

    (Viagens turísticas irregulares)

    A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 35.º determina:

    a) A participação para efeitos disciplinares à tutela da entidade organizadora da viagem;

    b) A aplicação à associação responsável pela viagem de multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 10 000,00 (dez mil patacas).

    Artigo 82.º-A

    (Viagens turísticas colectivas sem acompanhamento)

    A infracção ao disposto no artigo 34.º é punida com multa de $ 40 000,00 (quarenta mil patacas) a $ 60 000,00 (sessenta mil patacas).

    Artigo 83.º

    (Exercício ilegal das profissões de guia turístico e de transferista)

    1. A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 64.º e no n.º 3 do artigo 67.º-B é punida com multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 30 000,00 (trinta mil patacas), aplicável ao infractor.

    2. A agência é punida pelo dobro do valor da multa aplicada ao infractor.

    Artigo 84.º

    (Incumprimento de prazo)

    (revogado).

    Artigo 85.º

    (Acções não autorizadas)

    1. A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 68.º é punida com multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 30 000,00 (trinta mil patacas), aplicável ao infractor.

    2. É aplicável a este tipo de infracção o disposto no n.º 2 do artigo 83.º

    Artigo 86.º

    (Não renovação do cartão)

    (revogado).

    Artigo 87.º

    (Informações erróneas)

    1. A prestação de informações por guias turísticos, transferistas ou agências que deturpem grosseiramente a realidade dos factos é punida com multa de $ 5000,00 (cinco mil patacas) a $ 10 000,00 (dez mil patacas), aplicável ao infractor, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

    a) Ser-lhes exigível o conhecimento desses factos, em virtude das suas funções;

    b) Ser o correcto esclarecimento desses factos inerente ao exercício normal das suas funções; e

    c) Ser a prestação daquelas informações susceptível de causar dano considerável ao cliente ou feita no intuito de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo.

    2. Se o facto previsto no número anterior, embora cometido pelo guia ou transferista, for imputável a acto ou omissão da agência, esta é punida com multa dentro dos limites no mesmo fixados.

    Artigo 88.º

    (Violação do dever de assistência)

    A recusa ao dever de assistência consignado no artigo 42.º é punida com multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 10 000,00 (dez mil patacas).

    Artigo 88.º-A

    (Infracções diversas)

    1. A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 9.º, no artigo 9.º-B, no n.º 1 do artigo 29.º, no artigo 29.º-A e no artigo 33.º é punida com multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 20 000,00 (vinte mil patacas).

    2. A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 29.º, nas alíneas b) a e) do artigo 39.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º, no artigo 41.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º e no n.º 4 do artigo 67.º-D é punida com multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 10 000,00 (dez mil patacas).

    3. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º-A, nos n.os 6 e 7 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, no artigo 23.º-A, no artigo 37.º, nas alíneas a) e f) do artigo 39.º, no n.º 3 do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 44.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º, no n.º 3 do artigo 67.º-A, no artigo 67.º-C e no n.º 1 do artigo 103.º é punida com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas).

    4. A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 12.º é punida com multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas).

    Artigo 89.º

    (Infracções repetidas)

    1. A prática de infracções repetidas e graves por parte da agência de viagens determina o seu encerramento definitivo, bem como das suas sucursais e balcões, sem prejuízo da aplicação das sanções a que cada uma dê lugar.

    2. A prática repetida de infracções por parte do guia turístico ou do transferista determina o cancelamento do seu cartão, sem prejuízo da aplicação das sanções a que cada uma dê lugar.

    3. O cancelamento do cartão implica, ainda, a perda, pelo período de um ano, do direito de requerer a emissão de novo cartão.

    CAPÍTULO X

    Do procedimento

    Artigo 90.º

    (Auto de notícia)

    (revogado).

    Artigo 91.º

    (Instrução)

    (revogado).

    Artigo 92.º

    (Relatório)

    (revogado).

    Artigo 93.º

    (Acusação)

    (revogado).

    Artigo 94.º

    (Tramitação)

    (revogado).

    CAPÍTULO XI

    Das disposições finais e transitórias

    Artigo 95.º

    (Designação)

    (revogado).

    Artigo 96.º

    (Âmbito de aplicação)

    (revogado).

    Artigo 97.º

    (Actualização de garantias)

    (revogado).

    Artigo 98.º

    (Registo)

    1. A DST mantém organizado e actualizado um registo:

    a) Das agências, sucursais e balcões;

    b) Dos directores técnicos;

    c) Dos guias turísticos;

    d) Dos transferistas;

    e) Dos candidatos a guia turístico.

    2. O registo pode ser objecto de consulta pelos interessados, incluindo as agências ou outras entidades que prestem serviços na área do turismo.

    Artigo 99.º

    (Caducidade dos alvarás)

    (revogado).

    Artigo 100.º

    (Emolumentos)

    Pela realização de vistorias são devidos os emolumentos previstos na tabela constante do anexo I ao presente diploma.

    Artigo 101.º

    (Destino das taxas e emolumentos)

    Os montantes das taxas e emolumentos previstos neste diploma, bem como os valores das multas aplicadas, constituem receita do Fundo de Turismo de Macau.

    Artigo 102.º

    (Guias turísticos)

    (revogado).

    Artigo 103.º

    (Informação estatística)

    1. As agências são obrigadas a enviar trimestralmente à DST informação quantitativa das viagens individuais ou colectivas realizadas por seu intermédio no interior ou para o exterior de Macau durante esse período, com indicação das nacionalidades dos viajantes e dos países ou territórios de origem ou destino.

    2. O disposto no número anterior não prejudica as informações que, com fim estatístico, devam ser prestadas pelas agências à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

    Artigo 104.º

    (Revogação)

    São revogados o Decreto-Lei n.º 25/93/M, de 31 de Maio, e a Portaria n.º 163/93/M, de 31 de Maio.

    Artigo 105.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

    Aprovado em 22 de Outubro de 1998.

    Publique-se.

    ANEXO I

    Tabela de Emolumentos e Taxas

    1. Realização de vistoria $ 500,00
    2. Emissão de licença $ 25 000,00
    3. Renovação de licença $ 5 000,00
    4. Taxa adicional pela renovação da licença fora de prazo  
    4.1. Até trinta dias $ 1 000,00
    4.2. Mais de trinta dias $ 5 000,00
    5. Emissão de primeira via de cartão de identificação $ 100,00
    6. Emissão de segunda via de cartão de identificação $ 200,00
    7. Emissão de outras vias $ 500,00
    8. Renovação do cartão de identificação $ 100,00
    9. Taxa adicional pela renovação do cartão de identificação fora de prazo  
    9.1. Até trinta dias $ 100,00
    9.2. Mais de trinta dias $ 200,00

    ANEXO II*

    Modelo do cartão de guia turístico, de candidato a guia turístico e de transferista

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2016

    ANEXO III*

    Modelo da licença de agência

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2016

    ANEXO IV

    Modelo do dístico a que se refere o artigo 9.º-B


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