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Versão Chinesa

Despacho n.º 98/GM/98

Os valores dos coeficientes utilizados para determinar os preços dos cuidados de saúde prestados pelos Serviços de Saúde de Macau, foram fixados em 1986, não tendo desde então sofrido qualquer alteração, com excepção dos valores a aplicar aos utentes não residentes no Território, que foram revistos de acordo com o Despacho n.º 11/GM/96, de 9 de Fevereiro.

Considerando, por um lado, a evolução dos custos reais da Saúde, e, por outro, a circunstância da presente actualização não afectar a gratuitidade do acesso aos Serviços de Saúde de Macau prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, o Governador determina:

1. Às constantes K e C da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, são atribuídos, respectivamente, os valores 15 e 7.

2. O disposto no número anterior não é aplicável aos cuidados de saúde prestados a utentes não residentes no Território, com excepção daqueles que se encontram a trabalhar por conta de outrem, devidamente autorizados nos termos da lei, sendo naquele caso os valores das constantes K e C fixados, respectivamente, em 30 e 14.

3. São revogados:

a) O Despacho n.º 12/86/AS, de 3 de Abril, publicado no Boletim Oficial n.º 15, de 12 de Abril de 1986;

b) O Despacho n.º 11/GM/96, de 2 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial n.º 8, I Série, de 22 de Fevereiro de 1996.

4. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável aos cuidados de saúde cuja prestação se inicie a partir daquela data.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 14 de Outubro de 1998. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.