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Versão Chinesa

Portaria n.º 213/98/M

de 28 de Setembro

Correspondendo aos desafios da comunidade e do mundo empresarial, empenhou-se a Administração na criação das medidas legislativas apropriadas para o desenvolvimento da educação técnica e profissional, pelo que urge dotar o Território de um estabelecimento oficial de ensino que proporcione e sustente, nesta área de formação, a aprendizagem dos conhecimentos teórico-práticos dos jovens do Território para a sua inserção na vida activa.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º

(Objecto)

É criada a Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional, adiante designada por Escola, que ministra a educação técnica e profissional, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º

(Órgãos)

A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

a) Direcção;

b) Conselho Pedagógico.

Artigo 3.º

(Direcção)

1. A Direcção da Escola é constituída pelo director e por dois subdirectores.

2. O director e os subdirectores são designados, por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, de entre docentes ou técnicos superiores com, pelo menos, 3 anos de exercício de funções no Território, sendo um dos subdirectores obrigatoriamente docente.

3. O director e os subdirectores são equiparados, para efeitos de vencimento, respectivamente, a chefe de divisão e a chefe de sector.

Artigo 4.º

(Duração dos mandatos)

1. O mandato do director e dos subdirectores tem, em regra, a duração de 2 anos.

2. No caso de ser nomeado um professor ou técnico superior provido por contrato além do quadro ou por contrato de assalariamento, o seu mandato não é superior ao do período de contratação.

Artigo 5.º

(Conselho Pedagógico)

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e orientação pedagógica da Escola, prestando apoio à Direcção, nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, da formação do pessoal docente e não docente e do desenvolvimento de actividades educativas e de animação sócio-cultural.

Artigo 6.º

(Secção de apoio administrativo)

A escola integra uma secção de apoio administrativo que se ocupa do expediente geral e outras funções administrativas e é orientada e coordenada pelo chefe de secção.

Artigo 7.º

(Redução ou isenção de serviço lectivo)

1. O exercício de funções de director e subdirector confere direito a redução ou isenção de serviço lectivo que é equiparado, para todos os efeitos, a serviço docente.

2. A redução de serviço lectivo para o exercício de outros cargos consta das normas de funcionamento da escola.

Artigo 8.º

(Estruturas de orientação educativa e normas de funcionamento)

As estruturas de orientação educativa e as normas de funcionamento da escola são aprovadas por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 9.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 81/92/M)

1. Ao n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, é acrescentada uma alínea com a seguinte numeração e conteúdo:

g) Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional.

2. É acrescentado 1 (um) lugar de chefe de secção no ponto I do Mapa I, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.

3. No ponto II do Mapa I referido no número anterior são criados os seguintes lugares:

1 (um) Director da Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional.

2 (dois) Subdirectores da Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional.

Governo de Macau, aos 23 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.