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Diploma:

Decreto n.º 112/80

BO N.º:

38/1998

Publicado em:

1998.9.21

Página:

1202

  • Aprova a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, adoptada em Paris, em 14 de Dezembro de 1960.
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  • Decreto do Presidente da República n.º 31/98 - Aplicação ao território de Macau da Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 112/80, de 23 de Outubro, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de Outubro d
  • Decreto n.º 112/80 - Aprova a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, adoptada em Paris, em 14 de Dezembro de 1960.
  • Aviso n.º 75/99 - Torna público que, por intermédio do representante permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, foi notificado o Director-Geral da UNESCO, na sua qualidade de depositário da Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, adoptada em Paris em 14 Dezembro de 1960, que a aplicação desta Convenção foi estendida ao território de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2001 - Respeitante à continuação da aplicação, na RAEM, da Convenção Contra a Discriminação no Campo do Ensino.
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    Decreto n.º 112/80

    de 23 de Outubro

    O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

    É aprovada a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, adoptada em Paris, em 14 de Dezembro de 1960, cujo texto em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980.

    Assinado em 1 de Outubro de 1980.

    Publique-se.

    O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

    (D.R. n.º 246, I Série, de 23 de Outubro de 1980)


    ANEXO

    CONVENTION CONCERNANT LA LUTTE CONTRE LA DISCRIMINATION DANS LE DOMAINE DE L'ENSEIGNEMENT, ADOPTÉE PAR LA CONFÉRENCE GÉNÉRALE À SA ONZIÈME SESSION, PARIS, 14 DÉCEMBRE 1960


    CONVENÇÃO RELATIVA À LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NO CAMPO DO ENSINO

    adoptada pela Conferência Geral na sua 11.ª sessão, Paris, 14 de Dezembro de 1960.

    A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, na sua 11.ª sessão, reunida em Paris de 14 de Novembro a 15 de Dezembro de 1960;

    Lembrando que a Declaração Universal de Direitos Humanos afirma o princípio de não discriminação e proclama o direito de todas as pessoas à educação;

    Considerando que a discriminação no campo de educação constitui uma violação de direitos enunciados na referida Declaração;

    Considerando que, nos termos da sua Constituição, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura propõe estabelecer a cooperação entre as nações a fim de assegurar o respeito universal dos direitos humanos e igualdade de possibilidades de educação;

    Conscientes de que, em consequência, incumbe à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, com o devido respeito à diversidade dos sistemas nacionais de educação, prescrever não só todas as discriminações no domínio de ensino como também promover a igualdade de oportunidades e tratamento a todas as pessoas neste campo;

    Tendo recebido propostas sobre os diferentes aspectos de discriminação na educação que constituem o ponto 17.1.4 da ordem de dia da sessão;

    Depois de ter decidido na sua 10.ª sessão que esta questão seria objecto de uma convenção internacional e também de recomendação aos Estados Membros:

    Aprova esta Convenção no dia 14 de Dezembro de 1960.

    ARTIGO 1.º

    Para efeitos da presente Convenção, entende-se por discriminação toda a distinção, exclusão, limitação ou preferência que, com fundamento na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição económica ou de nascimento, tenha a finalidade ou efeito de destruir ou alterar a igualdade de tratamento no domínio de educação e, em especial:

    a) Excluir qualquer pessoa ou um grupo de pessoas do acesso a diversos tipos e graus de ensino;

    b) Limitar a um nível inferior a educação de uma pessoa ou de um grupo;

    c) Sob reserva das provisões do artigo 2 da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para as pessoas ou grupos; ou

    d) Colocar uma pessoa ou um grupo numa situação incompatível com a dignidade humana.

    2 — Para efeitos da presente Convenção, a palavra «ensino» refere-se ao ensino de diversos tipos e graus e compreende o acesso ao ensino, o nível e a sua qualidade e as condições em que é ministrado.

    ARTIGO 2.º

    Não são consideradas discriminatórias as seguintes situações no sentido do artigo 1 desta Convenção permitidas pelo Estado:

    a) A criação ou a manutenção de sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para os alunos de dois sexos, sempre que esses sistemas ou estabelecimentos ofereçam facilidades equivalentes de acesso ao ensino, disponham de pessoal docente igualmente qualificado, bem como os locais de escolas e equipamento de igual qualidade, e permitam seguir os mesmos programas de estudo ou programas equivalentes;

    b) A criação ou manutenção, por motivos de ordem religiosa ou linguística, de sistemas ou estabelecimentos separados que proporcionem o ensino conforme os desejos dos pais ou tutores legais dos alunos, se a participação nesses sistemas ou a assistência nesses estabelecimentos for facultativa e se o ensino neles proporcionado estiver em conformidade com as normas que as autoridades competentes tenham fixado ou aprovado, em particular para o ensino do mesmo grau;

    c) A criação ou a manutenção de estabelecimentos de ensino privados, caso a finalidade destes estabelecimentos não seja para assegurar a exclusão de qualquer grupo, mas para aumentar novas possibilidades de ensino às que são proporcionadas pelo poder público, sempre que funcionem em conformidade com essa finalidade e que o ensino ministrado corresponda às normas que possam estar prescritas ou apoiadas pelas autoridades competentes, em particular para o ensino do mesmo grau.

    ARTIGO 3.º

    A fim de eliminar e prevenir qualquer discriminação no sentido da palavra na presente Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:

    a) Abolir todas as disposições legislativas e administrativas e abandonar todas as práticas administrativas que envolvam discriminações no domínio do ensino;

    b) Adoptar as medidas necessárias, inclusive disposições legislativas, para que não haja qualquer discriminação na admissão de alunos nos estabelecimentos de ensino;

    c) Não permitir, no que respeita às propinas, à concessão de bolsas ou qualquer outra forma de ajuda aos alunos, nem na concessão de autorizações e facilidades que possam ser necessárias para a continuação dos estudos no estrangeiro, qualquer diferença de tratamento pelo poder público, salvo as que são fundamentadas no mérito ou nas necessidades;

    d) Não permitir na ajuda eventualmente concedida, sob qualquer forma, pelos poderes públicos aos estabelecimentos de ensino, qualquer preferência nem restrição fundamentada unicamente pelo facto de os alunos pertencerem a um determinado grupo;

    e) Conceder aos súbditos estrangeiros residentes no seu território o acesso ao ensino nas mesmas condições que os seus próprios nacionais.

    ARTIGO 4.º

    Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se ainda a formular, desenvolver e aplicar uma política nacional, visando a promoção, pelos métodos adequados às circunstâncias e práticas nacionais, da igualdade de possibilidades e de tratamento no domínio do ensino e, em especial, a:

    a) Tornar gratuito e obrigatório o ensino primário; generalizar e tornar acessível a todos o ensino secundário nas suas diversas formas; tornar acessível a todos, em condições de igualdade total e segundo a capacidade de cada um, o ensino superior, e assegurar o cumprimento por todos da obrigação escolar prescrita pela lei;

    b) Assegurar em todos os estabelecimentos públicos do mesmo grau um ensino do mesmo nível e condições equivalentes no que se refere à qualidade do ensino proporcionado;

    c) Fomentar e intensificar, por métodos adequados, a educação das pessoas que não tenham recebido instrução primária ou que não a tenham recebido na sua totalidade e permitir que continuem os seus estudos em função das suas aptidões;

    d) Assegurar, sem discriminação, a preparação para a profissão docente.

    ARTIGO 5.º

    1 — Os Estados Partes desta Convenção acordam que:

    a) A educação deverá ser orientada para o completo desenvolvimento da personalidade humana e para reforçar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que deverá fomentar a compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos e promoverá as actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz;

    b) Deverá respeitar a liberdade dos pais ou, se for o caso, dos tutores legais de, 1.º, escolher para os seus filhos estabelecimentos de ensino que não sejam os que são mantidos pelo poder público, mas respeitando as normas mínimas fixadas ou aprovadas pelas autoridades competentes e, 2.º, assegurar aos seus filhos, segundo as modalidades de aplicação que determina a legislação de cada Estado, a educação religiosa e moral conforme as suas próprias convicções e que nenhuma pessoa ou grupo de pessoas deverá ser obrigado a receber instrução religiosa incompatível com as suas convicções;

    c) Deverá ser reconhecido aos membros de minorias o direito de exercer actividades docentes que lhes pertençam, entre elas a de manutenção de escolas, e, segundo a política de cada Estado em matéria de educação, utilizar e ensinar a sua própria língua, desde que:

    i) Este direito não seja exercido de modo a impedir os membros de minorias de compreender a cultura e a língua do conjunto da colectividade e de tomar parte nas suas actividades ou que comprometa a soberania nacional;

    ii) O nível de ensino nestas escolas não seja inferior ao nível geral prescrito ou aprovado pelas autoridades competentes; e

    iii) A assistência em tais escolas seja facultativa.

    2 — Os Estados Partes da presente Convenção comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dos princípios enunciados no parágrafo 1 deste artigo.

    ARTIGO 6.º

    Os Estados Partes da presente Convenção comprometem-se a prestar, na aplicação da mesma, a maior atenção às recomendações que vierem a ser aprovadas pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, com vista a definir as medidas a tomar para lutar contra as diversas formas de discriminação no ensino, e assegurar a igualdade de possibilidades e de tratamento neste campo.

    ARTIGO 7.º

    Os Estados Partes da presente Convenção deverão indicar nos relatórios periódicos que enviarão à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, nas datas e de acordo com o que esta determinar, as disposições legislativas ou regulamentares e outras medidas tomadas para aplicar à presente Convenção, inclusive as que forem adaptadas para formular e desenvolver a política nacional definida no artigo 4.º, bem como os resultados obtidos e os obstáculos encontrados na sua aplicação.

    ARTIGO 8.º

    Qualquer diferendo entre dois ou vários Estados Partes da presente Convenção respeitante à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não tenha sido resolvido por meio de negociações será submetido, a pedido das partes do diferendo, ao Tribunal Internacional de Justiça para resolução da disputa, na falta de outro procedimento para a solução do diferendo.

    ARTIGO 9.º

    Não será permitida qualquer reserva à presente Convenção.

    ARTIGO 10.º

    A presente Convenção não terá o efeito de diminuir os direitos que indivíduos ou grupos possam desfrutar em virtude de acordos firmados entre dois ou mais Estados, sempre que esses direitos não sejam contrários à letra e ao espírito da presente Convenção.

    ARTIGO 11.º

    A presente Convenção foi redigida em inglês, francês, russo e espanhol, os quatro textos fazendo igualmente fé.

    ARTIGO 12.º

    1 — A presente Convenção será submetida aos Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura para a sua ratificação ou aceitação, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais.

    2 — Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

    ARTIGO 13.º

    1 — A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado não membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura convidado pelo Conselho Executivo da Organização a aderir à mesma.

    2 — A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

    ARTIGO 14.º

    A presente Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, mas unicamente respeitante aos Estados que tiverem depositado os seus instrumentos respectivos de ratificação, aceitação ou adesão nessa data ou anteriormente. Ela entrará em vigor para cada Estado três meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.

    ARTIGO 15.º

    Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que a mesma é aplicável não só no seu território metropolitano, mas também em todos aqueles territórios não autónomos, fideicomissos coloniais ou outros cujas relações internacionais estejam a seu cargo. Os Estados Partes comprometem-se a consultar, caso necessário, o Governo ou outras autoridades competentes desses territórios, antes ou no acto de ratificação, aceitação ou adesão com vista a assegurar a aplicação da Convenção nesses territórios e a notificar o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura dos territórios aos quais a Convenção se aplicará, notificação que terá efeito três meses após a data da sua recepção.

    ARTIGO 16.º

    1 — Todo o Estado Parte na presente Convenção poderá denunciá-la em seu nome ou no de qualquer território cujas relações internacionais estejam a seu cargo.

    2 — A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito que será depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

    3 — A denúncia tomará efeito doze meses depois da recepção do instrumento de denúncia.

    ARTIGO 17.º

    O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os Estados membros da Organização, os Estados não membros a que se refere o artigo 13.º e as Nações Unidas sobre o depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão a que se referem os artigos 12.º e 13.º, bem como sobre as notificações e denúncias previstas nos artigos 15.º e 16.º, respectivamente.

    ARTIGO 18.º

    1 — Esta Convenção poderá ser revista pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Contudo, a revisão não obrigará senão os Estados que se tornarem partes da convenção revista.

    2 — Caso a Conferência Geral aprove uma nova convenção que constitua uma revisão total ou parcial da presente Convenção, e não havendo disposição em contrário, a presente Convenção deverá estar aberta à ratificação, aceitação ou adesão desde a data de entrada em vigor da nova convenção revista.

    ARTIGO 19.º

    Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada na Secretaria das Nações Unidas a pedido do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

    Elaborada em Paris, em 15 de Dezembro de 1960, em dois exemplares legalizados devidamente assinados pelo Presidente da 11.ª sessão da Conferência Geral e pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, que serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, cujas cópias devidamente certificadas serão enviadas a todos os Estados referidos nos artigos 12.º e 13.º, como também à Organização das Nações Unidas.

    O texto acima é o texto autêntico da Convenção devidamente adoptada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura na sua 11.ª reunião, realizada em Paris e encerrada em 15 de Dezembro de 1960.

    Em fé do que, assinaram neste dia 15 de Dezembro de 1960.

    O Presidente da Conferência Geral:

    Akale-Work Abte-Wold.

    O Director-Geral:

    Vittorino Veronese.

    Cópia devidamente certificada.

    Paris, Conselheiro jurídico da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.


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