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Diploma:

Decreto-Lei n.º 42/98/M

BO N.º:

38/1998

Publicado em:

1998.9.21

Página:

1243

  • Aprova o Regulamento da Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal. — Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2005 - Aprova o Regulamento da Obra Social da Capitania dos Portos.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1629 - Cria a Obra de Acção Social dos Serviços de Marinha (O.S.S.M.).
  • Portaria n.º 7569 - Fixa as quotas a pagar pelos beneficiários da Obra Social dos Serviços de Marinha.
  • Portaria n.º 8014 - Aprova o Regulamento da «Obra Social dos Serviços de Marinha de Macau».
  • Portaria n.º 8097 - Fixa a quota a pagar pelo pessoal da Armada que desejar ser beneficiário da «Obra Social dos Serviços de Marinha».
  • Diploma Legislativo n.º 31/72 - Dá nova redacção ao artigo 4.º do Diploma Legislativo nº 1629, de 2 de Maio de 1964 (beneficiários da Obra Social dos Serviços de Marinha). - Revoga o Diploma Legislativo n.º 1687, de 15 de Novembro de 1965.
  • Decreto-Lei n.º 6/83/M - Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto n.º 48277, de 16 de Março de 1968. (Obra Social dos Serviços de Marinha). — Revoga o Decreto-Lei n.º 24/76/M, de 19 de Junho.
  • Portaria n.º 9/83/M - Fixa as gratificações mensais aos funcionários da Obra Social dos Serviços de Marinha.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2004 - Cria a Obra Social dos Serviços de Alfândega.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • OBRA SOCIAL DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 5/2005

    Decreto-Lei n.º 42/98/M

    de 21 de Setembro

    A Obra Social dos Serviços de Marinha foi criada pelo Diploma Legislativo n.º 1 629, de 2 de Maio de 1964, com o objectivo de dotar os trabalhadores daqueles Serviços de uma instituição de assistência, a qual veio, posteriormente, a ser regulamentada pela Portaria n.º 8 014, de 27 de Novembro de 1965.

    A manutenção desta instituição, que desenvolve uma acção social complementar da que é dispensada à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, exige um quadro legislativo adequado tendo em conta as actuais estruturas jurídico-institucionais.

    Assim, procede-se à revisão do citado diploma, tendo em conta a reestruturação da instituição, mantendo-se, todavia, a sua autonomia administrativa e financeira, por forma a melhor assegurar a prestação de serviços aos seus beneficiários.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Denominação e natureza jurídica)

    1. A Obra Social dos Serviços de Marinha, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1 629, de 2 de Maio de 1964, é uma instituição de acção social complementar dos trabalhadores da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, sob a denominação Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, e rege-se pelo disposto neste diploma e demais legislação aplicável.

    2. A Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, adiante designada por OSCPM/PMF, reveste a natureza de instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

    Artigo 2.º

    (Tutela)

    1. A OSCPM/PMF está sujeita à tutela do Governador.

    2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Governador:

    a) Aprovar o orçamento privativo da OSCPM/PMF e suas alterações, bem como os orçamentos suplementares;

    b) Aprovar a conta de gerência da OSCPM/PMF;

    c) Aprovar os actos de gestão do Conselho Administrativo da OSCPM/PMF que impliquem a realização de despesas superiores ao limite da sua competência própria, estabelecido na lei, para a realização de despesas;

    d) Nomear o vogal do Conselho Administrativo.

    Artigo 3.º

    (Atribuições)

    1. São atribuições da OSCPM/PMF:

    a) Desenvolver uma acção social, complementar, em relação aos seus beneficiários;

    b) Contribuir para a satisfação de carências de ordem económica e social, nomeadamente no domínio da assistência e previdência, e promover o convívio social, a educação e a cultura dos seus beneficiários.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a OSCPM/PMF pode estabelecer acordos de cooperação com outras instituições similares ou com quaisquer entidades públicas ou privadas.

    Artigo 4.º

    (Benefícios)

    1. A OSCPM/PMF pode conceder os seguintes benefícios:

    a) Auxílio económico em situações de doença ou de invalidez, de acidente ou falecimento;

    b) Auxílio económico em situações de casamento e nascimento;

    c) Auxílio económico em caso de arrendamento ou compra de habitação;

    d) Auxílio económico para fins escolares;

    e) Empréstimos ou adiantamentos pecuniários, em casos excepcionais devidamente fundamentados;

    f) Acesso a messes, cantinas, parques de campismo e colónias balneares, bem como a instalações desportivas e recreativas;

    g) Organização de excursões, festas e espectáculos de ordem recreativa e cultural;

    h) Quaisquer outros subsídios e empréstimos legalmente autorizados.

    2. As condições e critérios de atribuição dos benefícios constam de regulamento interno.

    CAPÍTULO II

    Beneficiários

    Artigo 5.º

    (Beneficiários)

    1. São beneficiários todos os trabalhadores da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação do seu serviço, enquanto se mantiverem em funções naqueles organismos.

    2. Podem manter a qualidade de beneficiários os trabalhadores dos organismos referidos no número anterior, aposentados ou desligados do serviço para esse efeito, desde que continuem a residir no Território, o solicitem em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Administrativo e assegurem o pagamento das quotizações respectivas.

    Artigo 6.º

    (Familiares)

    1. Os benefícios a que se refere o artigo 4.º são extensivos ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário que, nos termos da lei, usufruam do direito ao subsídio de família.

    2. O falecimento do beneficiário não preclude o estipulado no número anterior.

    Artigo 7.º

    (Direitos e deveres dos beneficiários)

    1. São direitos dos beneficiários:

    a) Usufruir dos benefícios concedidos pela OSCPM/PMF;

    b) Assistir e participar nas actividades promovidas pela OSCPM/PMF;

    c) Formular, por escrito, as sugestões e reclamações que julguem oportunas, tendo em vista um melhor funcionamento da OSCPM/PMF ou a melhoria dos benefícios.

    2. São deveres dos beneficiários:

    a) Pagar as quotas;

    b) Cumprir as disposições legais e regulamentares por que se rege a OSCPM/PMF;

    c) Fornecer, com exactidão, os dados referentes à sua situação e à dos seus familiares, comunicando por escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer modificações a essa situação.

    3. O não cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior, bem como a prestação de falsas declarações, implica a restituição das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que houver lugar.

    Artigo 8.º

    (Quotização)

    A quota mensal dos beneficiários é fixada em 0,5 por cento do valor ilíquido do respectivo vencimento, salário, pensão ou reforma mensais.

    Artigo 9.º

    (Suspensão de direitos)

    1. São suspensos os direitos dos beneficiários:

    a) Que se encontrem na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração, salvo se indicarem previamente à OSCPM/PMF que desejam proceder directamente ao pagamento das respectivas quotas;

    b) Cujo vencimento se encontre suspenso em consequência de instauração ou de decisão final de processo disciplinar, salvo se entregarem directamente à OSCPM/PMF o montante correspondente ao período de suspensão;

    c) Que infringirem gravemente os deveres consignados no n.º 2 do artigo 7.º;

    d) Que cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pela OSCPM/PMF.

    2. A suspensão de direitos, em consequência dos factos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, é de 30 dias a 1 ano, conforme a gravidade da situação.

    3. A suspensão de direitos produz efeitos relativamente ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário.

    CAPÍTULO III

    Órgãos da OSCPM/PMF

    Artigo 10.º

    (Órgãos)

    São órgãos da OSCPM/PMF:

    a) O Conselho Administrativo;

    b) A Comissão Executiva.

    Artigo 11.º

    (Composição do Conselho Administrativo)

    1. O Conselho Administrativo, adiante designado por Conselho, é composto por:

    a) Um presidente;

    b) Um vice-presidente;

    c) Dois secretários;

    d) Um vogal.

    2. O cargo de presidente é exercido pelo director da Capitania dos Portos de Macau.

    3. O cargo de vice-presidente é exercido pelo 2.º comandante da Polícia Marítima e Fiscal.

    4. Os cargos de secretário são exercidos pelo chefe do Departamento de Administração e Gestão da Capitania dos Portos de Macau e pelo chefe do Departamento de Gestão de Recursos da Polícia Marítima e Fiscal.

    5. O cargo de vogal é exercido por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, nomeado por despacho do Governador.

    Artigo 12.º

    (Competência do Conselho Administrativo)

    Compete ao Conselho, sem prejuízo dos poderes conferidos à tutela:

    a) Orientar a OSCPM/PMF em todas as suas actividades e iniciativas;

    b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos legais;

    c) Propor ao presidente do Conselho os membros a nomear para a Comissão Executiva;

    d) Verificar o relatório e contas anuais;

    e) Deliberar sobre o plano de actividades da OSCPM/PMF e sobre o respectivo orçamento;

    f) Aprovar, modificar e interpretar os regulamentos internos;

    g) Conhecer dos recursos que se interpuserem das deliberações da Comissão Executiva e deliberar definitivamente acerca dos assuntos de que tratarem;

    h) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis;

    i) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, doações e outros donativos concedidos por particulares;

    j) Aplicar as sanções previstas no presente diploma;

    l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

    Artigo 13.º

    (Funcionamento do Conselho Administrativo)

    1. O Conselho reúne mensalmente em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da Comissão Executiva.

    2. O Conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

    3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

    4. Das reuniões é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

    5. As actas são redigidas por um dos secretários e assinadas por todos os membros presentes.

    Artigo 14.º

    (Competência do presidente do Conselho Administrativo)

    1. Compete ao presidente do Conselho:

    a) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

    b) Nomear, sob proposta do Conselho, os membros da Comissão Executiva e receber o pedido de demissão destes;

    c) Representar a OSCPM/PMF em juízo e fora dele;

    d) Admitir os beneficiários e aceitar o pedido de cancelamento da qualidade de beneficiário.

    2. Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo vice-presidente.

    Artigo 15.º

    (Comissão Executiva)

    A Comissão Executiva, adiante designada por Comissão, é o órgão de participação na gestão e de apoio ao Conselho na execução das linhas gerais de actuação da OSCPM/PMF.

    Artigo 16.º

    (Composição da Comissão Executiva)

    1. A Comissão é constituída por cinco elementos, sendo um coordenador, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.

    2. Os elementos da Comissão são os seguintes:

    a) Um militarizado da carreira superior da Polícia Marítima e Fiscal;

    b) Dois militarizados da carreira de base da Polícia Marítima e Fiscal;

    c) Dois trabalhadores das carreiras de regime geral da Capitania dos Portos de Macau.

    3. O mandato dos membros da Comissão é de 2 anos.

    Artigo 17.º

    (Competência da Comissão Executiva)

    Compete à Comissão:

    a) Dar cumprimento às deliberações do Conselho e fomentar o desenvolvimento da OSCPM/PMF;

    b) Elaborar anualmente o relatório e contas da OSCPM/PMF e o respectivo orçamento;

    c) Elaborar o plano anual de actividades e dar-lhe execução após aprovação pelo Conselho;

    d) Organizar a escrituração das receitas e despesas, elaborando balancetes trimestrais, os quais são afixados na sede da OSCPM/PMF;

    e) Manter actualizado o ficheiro dos beneficiários;

    f) Proceder à cobrança das quotas dos beneficiários quando não sejam processadas por meio de desconto no vencimento ou salário mensal;

    g) Elaborar o seu regulamento interno, a submeter à aprovação do Conselho.

    Artigo 18.º

    (Funcionamento da Comissão Executiva)

    1. A Comissão reúne em sessão ordinária bimestralmente e, em sessão extraordinária, por convocação do seu coordenador.

    2. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate.

    Capítulo IV

    Administração financeira e patrimonial

    Artigo 19.º

    (Receitas)

    Constituem receitas da OSCPM/PMF:

    a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral do Território;

    b) O produto das quotizações e de outras importâncias pagas pelos beneficiários;

    c) Os subsídios e comparticipações de quaisquer entidades públicas ou privadas;

    d) Os rendimentos do património próprio;

    e) Os juros de fundos capitalizados;

    f) Os produtos das doações, heranças e legados aceites;

    g) O produto da alienação de bens;

    h) Quaisquer outras receitas permitidas por lei não compreendidas nas alíneas anteriores.

    Artigo 20.º

    (Aplicações)

    Constituem aplicações da OSCPM/PMF apenas as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

    Artigo 21.º

    (Gestão financeira)

    A gestão financeira da OSCPM/PMF subordina-se ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes emanadas da tutela.

    Artigo 22.º

    (Prestação de contas)

    1. Até 31 de Março de cada ano, a Comissão submete à aprovação do Governador a conta de gerência, acompanhada de parecer da Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. Independentemente da sua aprovação, o Conselho remete a conta de gerência, até 31 de Maio do ano seguinte a que diga respeito, ao órgão competente para apreciação nos termos legais.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 23.º

    (Responsabilidade)

    Os membros dos órgãos da OSCPM/PMF, à excepção dos que tiverem votado contra, respondem pessoal e solidariamente para com a OSCPM/PMF, e para com terceiros, pelos danos decorrentes da execução de deliberações que violem o presente diploma ou outras disposições legais aplicáveis.

    Artigo 24.º

    (Activo e passivo)

    O activo e o passivo da Obra Social dos Serviços de Marinha são transferidos para a OSCPM/PMF.

    Artigo 25.º

    (Início das quotizações)

    O pagamento das quotas dos beneficiários inicia-se no mês seguinte ao da inscrição na OSCPM/PMF.

    Artigo 26.º

    (Legislação revogada)

    São revogados os seguintes diplomas:

    a) Diploma Legislativo n.º 1 629, de 2 de Maio de 1964;

    b) Portaria n.º 7 569, de 18 de Julho de 1964;

    c) Portaria n.º 8 014, de 27 de Novembro de 1965;

    d) Portaria n.º 8 097, de 1 de Janeiro de 1966;

    e) Diploma Legislativo n.º 31/72, de 18 de Novembro;

    f) Decreto-Lei n.º 6/83/M, de 29 de Janeiro;

    g) Portaria n.º 9/83/M, de 29 de Janeiro.

    Aprovado em 17 de Setembro de 1998.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


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