Versão Chinesa

Despacho n.º 80/GM/98

Tendo em vista prevenir situações de reprodução ilícita de programas de computador, videogramas e fonogramas no território de Macau, que lesam de forma inaceitável os direitos de Propriedade Intelectual, mostra-se necessário sujeitar a licenciamento as operações de importação das mercadorias que concorrem para essa produção.

Para o efeito, procede-se à revisão do Anexo B ao Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, introduzindo-se no elenco das mercadorias sujeitas a licenciamento a matéria-prima que serve para a produção de discos compactos.

Nestes termos;

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

1. Ao Anexo B ao Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, são aditadas as mercadorias a seguir discriminadas:

ANEXO B

I II III
Grupo Designação das mercadorias Código de referência segundo a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado

(NCEM/SH, 2.ª Rev.)

C Copolímeros de acrilonitrilo-buta-dienoestireno (ABS) destinados à fabricação de discos compactos. ex. 3903.30.00
Policarbotatos destinados à fabricação de discos compactos. ex. 3907.40.00

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1998.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 3 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.