Tendo em vista prevenir situações de reprodução ilícita de programas de computador, videogramas e fonogramas no território de Macau, que lesam de forma inaceitável os direitos de Propriedade Intelectual, mostra-se necessário sujeitar a licenciamento as operações de importação das mercadorias que concorrem para essa produção.
Para o efeito, procede-se à revisão do Anexo B ao Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, introduzindo-se no elenco das mercadorias sujeitas a licenciamento a matéria-prima que serve para a produção de discos compactos.
Nestes termos;
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. Ao Anexo B ao Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, são aditadas as mercadorias a seguir discriminadas:
ANEXO B
I | II | III |
Grupo | Designação das mercadorias | Código de referência segundo a Nomenclatura para o Comércio Externo
de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH, 2.ª Rev.) |
C | Copolímeros de acrilonitrilo-buta-dienoestireno (ABS) destinados à fabricação de discos compactos. | ex. 3903.30.00 |
Policarbotatos destinados à fabricação de discos compactos. | ex. 3907.40.00 |
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1998.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.