^ ]

Versão Chinesa

Lei n.º 7/98/M

de 24 de Agosto

Alterações ao regime jurídico do Imposto sobre Veículos Motorizados

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aditamento ao Regulamento)

É aditado o artigo 29.º-A ao Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 20/96/M, de 19 de Agosto, tendo a seguinte redacção:

«Artigo 29.º-A

(Inspecção)

1. Compete ainda ao Leal Senado de Macau a realização de uma inspecção destinada a verificar a observância do disposto no n.º 4 do artigo 4.º

2. Em caso de verificação de inobservância, é o beneficiário da isenção obrigado a regularizar a situação, para os efeitos de nova inspecção, a qual é realizada no prazo de 15 dias.

3. Ao incumprimento do disposto no número anterior ou a verificação de inobservância do n.º 4 do artigo 4.º, na sequência de nova inspecção, é aplicável o n.º 6 do artigo 7.º

4. Os veículos motorizados aprovados são ainda obrigatoriamente sujeitos a uma inspecção anual, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1; a não aprovação na sequência da inspecção anual determina também a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 7.º

5. O Leal Senado de Macau deve, no prazo de 5 dias contados da data das inspecções ou da sua não realização, comunicar à DSF os respectivos factos relevantes.»

Artigo 2.º

(Alterações ao Regulamento)

Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 15.º, 20.º e 26.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 20/96/M, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(Incidência pessoal)

São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas:

a) .........................
b) .........................
c) .........................
d) .........................
e) .........................
f) Que, sendo beneficiárias de isenção de imposto, incorram no disposto no n.º 6 do artigo 7.º ou nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º-A.

Artigo 4.º

(Isenções)

1. .........................

a) .........................
b) .........................
c) .........................
d) .........................
e) .........................
f) .........................
g) .........................
h) .........................

2. .........................

a) .........................
b) .........................
c) .........................
d) .........................
e) .........................
f) .........................
g) ........................
h) .........................
i) Transporte de passageiros para uso exclusivo no exercício da actividade de agências de viagens e turismo ou de empreendimentos declarados de utilidade turística, desde que o respectivo movimento o justifique;
j) .........................

3. Com excepção da alínea j) do número anterior, as isenções previstas nos números anteriores devem ainda constar de uma indicação genérica nos respectivos livretes.

4. Com excepção da alínea c) do n.º 2, as isenções previstas no mesmo número obrigam à inscrição, em pelo menos uma das línguas oficiais do Território, do nome, firma, denominação ou logotipo do beneficiário no exterior das portas dianteiras dos veículos automóveis, de forma visível e em tinta contrastante, não combustível e não removível, ocupando uma superfície total de dimensões não inferiores a 30 cm de comprimento e 20 cm de largura; tratando-se de motociclos e ciclomotores, a inscrição deve constar de uma placa inamovível, cujas características são fixadas pelo Leal Senado de Macau, sobre a qual é colocada a chapa de matrícula.

5. As isenções previstas nas alíneas a), b), d), i) e j) do n.º 2 obrigam ainda à utilização de uma chapa especial de matrícula, de características idênticas às previstas no artigo 56.º do Regulamento do Código da Estrada, excepto no que se refere à cor de fundo, que deve ser preta, e aos algarismos e traços, de cor amarela.

6. A isenção prevista na alínea c) do n.º 2 não pode ser gozada por cada beneficiário relativamente a mais do que um veículo em cada 5 anos, salvo no caso de acidente de que resultem danos irreparáveis, de furto ou de outro motivo de força maior que conduza à perda ou destruição do veículo em circunstâncias atendíveis, devidamente comprovadas perante os serviços competentes do Leal Senado de Macau.

7. Não prejudica a concessão da isenção o facto de as transmissões dos veículos serem objecto de locação financeira.

Artigo 7.º

(Pedidos de isenção)

1. .........................

2. .........................

3. A DSF deve proceder à apreciação do pedido de isenção no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do requerimento; o deferimento do pedido de isenção é sempre sujeito a condição resolutiva do incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, nos termos previstos nos números seguintes.

4. No prazo de 30 dias contados da notificação do deferimento do pedido de isenção, deve o beneficiário requerer ao Leal Senado de Macau a realização da inspecção prevista no n.º 1 do artigo 29.º-A; o requerimento deve ser acompanhado de um esboço detalhado das inscrições previstas no n.º 4 do artigo 4.º, com indicação das dimensões dos dizeres e das respectivas cores.

5. Para os efeitos da realização da inspecção, a DSF comunica ao Leal Senado de Macau a concessão de isenção de IVM na data da notificação do respectivo beneficiário, com indicação do nome, firma ou denominação deste, bem como da marca, modelo, número do motor, cilindrada e cor do veículo.

6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º-A, o incumprimento do n.º 4 implica a verificação da condição resolutiva prevista no n.º 3, deixando o despacho de deferimento do pedido de isenção de produzir quaisquer efeitos jurídicos.

Artigo 15.º

(Liquidação oficiosa)

1. .........................
a) .........................
b) .........................
c) .........................
d) .........................
e) Situação prevista no n.º 6 do artigo 7.º
2. .........................
3. .........................

Artigo 20.º

(Pagamento do imposto)

1. .........................
2. Os sujeitos passivos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 2.º, e as empresas locadoras, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, são notificados através do impresso M/6, enviado sob registo postal, para procederem, no prazo de 15 dias, à entrega do imposto liquidado pelo chefe da Repartição de Finanças.
3. .........................
4. .........................

Artigo 26.º

(Órgãos de fiscalização)

1. .........................
2. .........................
3. .........................
4. .........................
5. .........................
6. Incumbe também à Polícia de Segurança Pública fiscalizar o cumprimento do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º

Artigo 3.º

(Alteração ao artigo 4.º da Lei n.º 20/96/M)

O artigo 4.º da Lei n.º 20/96/M, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

(Isenções de pretérito)

Aos automóveis ligeiros isentos de imposto de consumo nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados.»

Artigo 4.º

(Rectificação do artigo 24.º do Regulamento)

A versão chinesa da alínea b) do artigo 24.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 20/96/M, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

「b)屬所得補充稅且按規則沒有會計制度之B組之納稅人,登錄於“出售及提供服務”帳簿之頁內。」

Artigo 5.º

(Regime das isenções já concedidas)

1. Os beneficiários de isenção de imposto de consumo, ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, e de imposto sobre veículos motorizados, ao abrigo do Regulamento do Imposto sobre Veículos Automóveis, devem, no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei, proceder à conformação com as exigências introduzidas pelos artigos 1.º, 2.º e 3.º

2. O incumprimento do disposto no número anterior torna aplicável às isenções já concedidas, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea f) do artigo 2.º, no n.º 6 do artigo 7.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 20.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º-A do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, na redacção dada pela presente lei.

3. O incumprimento do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, na redacção dada pela presente lei, quando imputável ao beneficiário, apenas constitui infracção logo que decorrido o prazo previsto no n.º 1.

Artigo 6.º

(Produção de efeitos)

A redacção dada pela presente lei à alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 20/96/M, de 19 de Agosto.

Artigo 7.º

(Republicação)

São republicados, em anexo, a Lei n.º 20/96/M, de 19 de Agosto, e o Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados por ela aprovado, integrando todas as alterações introduzidas pela presente lei e constando os respectivos artigos ordenados sequencialmente, com as remissões e os textos revistos em conformidade.

Artigo 8.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor decorridos 60 dias sobre a data da sua publicação.

Aprovada em 31 de Julho de 1998.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 5 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Lei n.º 20/96/M

Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados