|
| |||||||||||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Associações relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Com o objectivo de contribuir para a dinamização da economia de Macau, considera-se oportuno lançar um «Programa-Piloto de Apoio ao Surgimento de Novos Empresários» no intuito de proporcionar condições facilitadoras ao aparecimento de novos empresários, traduzidas no apoio multifacetado ao lançamento das respectivas iniciativas empresariais.
Este Programa pretende identificar pessoas com apetência e potencialidades para a vida empresarial e apoiar a concretização dessas potencialidades, através da criação de novas empresas, que reforcem e diversifiquem o tecido produtivo do Território.
A partir da avaliação e ponderação dos resultados deste Programa-Piloto, pretende-se, posteriormente, formular recomendações que fundamentem uma decisão quanto à adopção de um Programa contínuo.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
É aprovado o Regulamento do «Programa-Piloto de Apoio ao Surgimento de Novos Empresários», anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 7 de Julho de 1998. O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Regulamento do «Programa-Piloto de Apoio ao Surgimento de Novos Empresários» no território de Macau
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente Regulamento estabelece o «Programa-Piloto de Apoio ao Surgimento de Novos Empresários», adiante designado abreviadamente por Programa.
Artigo 2.º
(Fases do Programa)
O Programa desenvolve-se segundo as seguintes fases:
a) Concurso de ideias;
b) Acção de formação em técnicas empresariais;
c) Apoio à implementação dos projectos empresariais.
Artigo 3.º
(Calendarização)
1. A formalização das candidaturas de acesso ao Programa deve ser efectuada no período de 15 de Julho de 1998 a 15 de Setembro de 1998.
2. A calendarização das etapas subsequentes é fixada pela Comissão Executiva e notificada pessoalmente aos candidatos.
Artigo 4.º
(Comissão de Honra)
Com o objectivo de avalizar o interesse do Programa e das candidaturas que venham a ser seleccionadas, é constituída uma Comissão de Honra, presidida pelo Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica, e que integra os presidentes das seguintes entidades:
a) Associação Comercial de Macau;
b) Associação de Bancos de Macau;
c) Associação Industrial de Macau;
d) Associação de Exportadores e Importadores;
e) Associação dos Industriais de Tecelagem e Fiação;
f) Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau;
g) Macau Juniors Chamber
Artigo 5.º
(Comissão Executiva)
A fim de assegurar a coordenação e o desenvolvimento do Programa e efectuar a avaliação dos projectos admitidos à fase final é criada uma Comissão Executiva que integra representantes do Gabinete do Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica e um representante de cada uma das seguintes entidades promotoras:
a) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM);
b) Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau (CPTTM);
c) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC);
d) Sociedade do Parque Industrial da Concórdia (SPIC).
Artigo 6.º
(Júri de Avaliação Inicial)
1. Ao Júri de Avaliação Inicial compete efectuar a selecção dos candidatos ao programa que transitam para a fase de formação em técnicas empresariais.
2. O Júri de Avaliação Inicial é constituído por decisão da Comissão Executiva e integra:
a) Um representante da própria Comissão;
b) Um representante do IPIM;
c) Um representante do CPTTM;
d) O coordenador da acção de formação em técnicas empresariais.
3. Os membros do Júri estão impedidos de participar na avaliação de ideias formuladas por candidatos a que estejam ligados por relações de parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau, inclusive, da linha colateral.
4. No caso referido no número anterior:
a) O presidente do júri é substituído pelo vogal efectivo designado para o efeito;
b) Os vogais são substituídos pelos vogais suplentes, indicados para o efeito.
Artigo 7.º
(Júri de Avaliação e Selecção de Projectos)
1. Ao Júri de Avaliação e Selecção de Projectos compete a avaliação dos projectos empresariais apresentados e efectuar a selecção dos candidatos admitidos à fase de implementação dos projectos.
2. O Júri de Avaliação e Selecção de Projectos é constituído pelos elementos que integram a Comissão Executiva referida no artigo 5.º, podendo integrar, ainda, entidades ou personalidades de reconhecida competência de acordo com a especificidade das candidaturas, a convidar pela Comissão Executiva.
3. Ao Júri de Avaliação e Selecção de Projectos é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 8.º
(Encargos)
Os encargos decorrentes do Programa são suportados pelos orçamentos do IPIM, CPTTM e FDIC, de acordo com a sua participação no Programa.
CAPÍTULO II
Acesso ao Programa
Artigo 9.º
(Requisitos)
Podem candidatar-se ao Programa pessoas singulares, a título individual ou em associação, que:
a) Residam no Território;
b) Tenham idade compreendida entre os 18 anos e os 40 anos, inclusive, à data da candidatura;
c) Não exerçam actividade empresarial activa;
d) Dominem a língua portuguesa ou chinesa e tenham conhecimentos de língua inglesa;
e) Não sejam trabalhadores das entidades promotoras.
Artigo 10.º
(Processo de candidatura)
1. A candidatura ao Programa deve ser formalizada através da apresentação no IPIM, do Formulário de Candidatura, em anexo ao presente Regulamento, devidamente preenchido numa das línguas oficiais.
2. O Formulário pode ser igualmente remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, desde que dê entrada nos correios até à data limite do concurso.
3. Após a recepção do Formulário de Candidatura o IPIM pode solicitar aos concorrentes esclarecimentos complementares.
CAPÍTULO III
Concurso de ideias
Artigo 11.º
(Acesso)
Podem aceder à fase do concurso de ideias os candidatos admitidos ao Programa que tenham apresentado uma ideia de projecto empresarial nas áreas industrial, comercial ou de serviços.
Artigo 12.º
(Critérios de selecção das ideias)
Na avaliação das ideias de projecto empresarial o Júri de Avaliação Inicial valoriza especialmente aquelas que:
a) Possam contribuir para o desenvolvimento do sector dos serviços, independentemente da natureza dos mesmos;
b) Possam contribuir para a diversificação dos sectores económicos do Território;
c) Impliquem, predominantemente, a utilização de novas tecnologias;
d) Tenham em vista actividades não-poluentes;
e) Não dependam da utilização de mão-de-obra intensiva.
CAPÍTULO IV
Acção de formação em técnicas empresariais
Artigo 13.º
(Acesso)
1. São admitidos à fase da acção de formação em técnicas empresariais, os promotores das ideias seleccionadas pelo Júri de Avaliação Inicial.
2. No caso de serem seleccionadas candidaturas em associação, o acesso à frequência da acção de formação é limitada a três elementos por candidatura.
3. A fase de acção de formação pode não ser realizada caso não se registe um número suficiente de candidaturas seleccionadas.
Artigo 14.º
(Horário e gratuitidade)
A frequência da acção de formação é efectuada em horário pós-laboral e é gratuita para os candidatos seleccionados.
Artigo 15.º
(Organização e língua de trabalho)
1. A acção de formação é organizada pelo CPTTM, incidindo fundamentalmente sobre os aspectos relacionados com a criação e gestão de empresas.
2. A língua veicular é a chinesa, com parte da documentação de apoio em língua inglesa, mas, aos promotores das ideias seleccionados de língua materna portuguesa, que não dominem a língua chinesa, poderá vir a ser dada formação alternativa.
3. No decurso da acção de formação os candidatos são apoiados na elaboração dos respectivos projectos empresariais.
Artigo 16.º
(Certificado de frequência)
Aos candidatos que concluam a acção de formação é atribuído o respectivo certificado de frequência desde que tenham:
a) Frequentado pelo menos 80% dos módulos de formação;
b) Demonstrado empenhamento na entrega de todos os testes, questionários e trabalhos;
c) Produzido, com aproveitamento, um Projecto Empresarial, quer este seja, ou não, seleccionado para a passagem à fase de implementação.
Artigo 17.º
(Critérios de selecção dos projectos)
Na selecção dos projectos empresariais a admitir à fase de implementação, o Júri de Avaliação e Selecção de Projectos classifica o interesse dos mesmos tendo em conta, designadamente:
a) A adequação/compatibilização do projecto aos interesses gerais do Território;
b) As características de inovação que o projecto contém;
c) Os riscos de natureza técnica, tecnológica e de mercado que possam condicionar o sucesso da iniciativa;
d) O grau de comprometimento dos candidatos aferido, designadamente, pelo nível de afectação de capitais próprios à realização do projecto;
e) As referências profissionais ou académicas dos candidatos.
CAPÍTULO V
Implementação do projecto empresarial
Artigo 18.º
(Acesso)
São admitidos à fase de implementação do projecto empresarial os candidatos que:
a) Tenham obtido o certificado de frequência da acção em técnicas empresariais;
b) Virem o respectivo projecto seleccionado para o efeito, pelo Júri de Avaliação e Selecção de Projectos; e
c) Manifestarem expressa e inequivocamente o conhecimento e aceitação das obrigações e condições decorrentes do presente Regulamento.
Artigo 19.º
(Apoios à implementação dos projectos)
1. Os candidatos responsáveis pelos projectos empresariais seleccionados têm direito a aceder a um apoio financeiro, sob a forma de subsídio a fundo perdido, disponibilizado pelo FDIC.
2. Dependendo das características do projecto e das disponibilidades das entidades promotoras, os candidatos referidos no número anterior podem ainda aceder a uma incubadora de empresas, que fornece os espaços e os serviços necessários, entre os quais os de apoio de secretariado e de comunicações.
Artigo 20.º
(Apoio financeiro)
1. O apoio financeiro referido no n.º 1 do artigo anterior corresponde a 50% do valor total das despesas elegíveis do projecto, até ao limite de 500 000,00 patacas.
2. O apoio é pago em três parcelas, nos seguintes termos:
a) A primeira parcela, correspondente a 30% do valor do subsídio, é concedida no início da execução do projecto, considerando-se como início da execução do projecto a data da primeira factura imputável ao projecto e referente a despesa elegível;
b) A segunda parcela, correspondente a 40% do valor do subsídio, é concedida após apresentação dos documentos comprovativos de despesas que representem 50% do total previsto de despesas elegíveis;
c) A terceira parcela, correspondente aos restantes 30% do valor do subsídio, é concedida após a avaliação final do projecto, mediante a apresentação de documentos comprovativos.
Artigo 21.º
(Despesas elegíveis e inelegíveis)
1. Para efeitos do artigo anterior, consideram-se despesas elegíveis as despesas com bens e serviços necessários à boa execução do projecto.
2. Salvo justificação fundamentada nos termos do próprio projecto, presumem-se inelegíveis as despesas que se traduzam em meras liberalidades e as efectuadas com a aquisição de automóveis ligeiros de passageiros ou de bens em estado de uso.
CAPÍTULO VI
Obrigações, acompanhamento e controlo
Artigo 22.º
(Obrigações do candidato)
Os candidatos do Programa que beneficiarem do apoio financeiro concedido nos termos do capítulo anterior estão obrigados, durante o calendário estabelecido para a implementação do projecto, a:
a) Instituir um adequado sistema de registos contabilísticos da empresa;
b) Cumprir os deveres fiscais inerentes à actividade;
c) Requerer as autorizações administrativas, licenças ou títulos de idêntica natureza que forem necessários ao exercício da actividade;
d) Promover os registos previstos na lei comercial;
e) Cumprir os objectivos constantes do projecto e executá-lo no prazo previsto;
f) Disponibilizar à Comissão Executiva os elementos necessários ao acompanhamento do projecto e comunicar-lhe qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições em que o projecto foi seleccionado, bem como a sua execução;
g) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica, quer a gestão, quer os bens adquiridos para a execução do projecto até 2 anos após a respectiva concretização.
Artigo 23.º
(Avaliação final)
A implementação do projecto é avaliada, no final do período fixado para o efeito, pela Comissão Executiva, que deve assinalar, em especial:
a) O grau de realização do projecto e em que medida este atingiu os objectivos estabelecidos;
b) O cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 24.º
(Incumprimento)
1. O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 22.º, por facto imputável ao candidato, tem por consequência a reposição do montante recebido a título de subsídio.
2. A reposição é determinada por despacho do Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica, com base na avaliação final produzida pela Comissão Executiva.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 25.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento ou eventuais reclamações emergentes do concurso são esclarecidas e resolvidas pela Comissão Executiva, cabendo recurso definitivo para o Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica.
Artigo 26.º
(Sigilo)
As diversas entidades e pessoas envolvidas no Programa estão obrigadas a guardar segredo profissional relativamente ao conteúdo e tramitação das candidaturas.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0