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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 28/98/M

de 29 de Junho

O movimento de pessoal abrangido pelo processo de ingresso, que se vai intensificar no segundo semestre do corrente ano, aconselha a que seja dilatado o período de vacatio legis do Decreto-Lei n.º 7/98/M, de 23 de Fevereiro.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/98/M, de 23 de Fevereiro)

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/98/M, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 1 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.