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Diploma:

Despacho n.º 50/GM/98

BO N.º:

25/1998

Publicado em:

1998.6.22

Página:

745

  • Fixa em 0,5% a taxa relativa aos emolumentos devidos pela emissão de documentos certificativos de origem de Macau referentes a exportações de mercadorias contingentadas.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
  • Despacho n.º 85/GM/95 - Fixa em 0.7% a taxa relativa aos emolumentos devidos pela emissão de documentos certificativos de origem de Macau referentes a exportações de mercadorias contingentadas.
  • Despacho n.º 58/GM/96 - Altera a redacção do n.º 2 do Despacho n.º 85/GM/95, de 19 de Dezembro (Emolumentos a reverter para o orçamento geral do Território, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização e ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau).
  • Despacho n.º 50/GM/97 - Dá nova redacção ao n.º 2 do Despacho n.º 85/GM/95, de 19 de Dezembro.
  • Despacho n.º 50/GM/98 - Fixa em 0,5% a taxa relativa aos emolumentos devidos pela emissão de documentos certificativos de origem de Macau referentes a exportações de mercadorias contingentadas.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO - INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho n.º 50/GM/98

    Considerando o disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro;

    Considerando que o desagravamento dos encargos que incidem sobre a actividade exportadora do Território contribui para o seu desenvolvimento em condições mais competitivas e que este é um objectivo de especial relevância na presente conjuntura económica;

    Ouvidas as Associações Empresariais interessadas;

    Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

    1. É fixada em 0,5% a taxa relativa aos emolumentos devidos pela emissão de documentos certificativos de origem de Macau referentes a exportações de mercadorias contingentadas.

    2. Dos emolumentos cobrados reverte para o Orçamento Geral do Território o equivalente a 10% dos mesmos, sendo as percentagens de 40% e 50% atribuídas, respectivamente, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização e ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.

    3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1998.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 18 de Junho de 1998. — O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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