Versão Chinesa

Despacho n.º 49/GM/98

Considerando a necessidade da elaboração e aprovação, em tempo oportuno, das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento Geral do Território (OGT), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 1999;

No cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, determino:

1. As propostas programáticas e orçamentais de cada Serviço para 1999 deverão, depois de aprovadas pelas entidades com competência para o efeito, dar entrada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) até 31 de Julho de 1998.

2. As propostas a elaborar pelos diversos Serviços deverão, sempre que possível, fazer referência expressa aos seus programas e subprogramas de acção, como base das correspondentes necessidades orçamentais.

3. Até 15 de Setembro de 1998, os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos remeterão ao Gabinete do Governador os projectos de Linhas de Acção Governativa, devidamente estruturados numa perspectiva sectorial, enquadrando os programas e subprogramas dos Serviços, já apresentados e genericamente aprovados, acompanhados das respectivas propostas orçamentais.

4. Será observado pela DSF o seguinte calendário na preparação do OGT99:

4.1. Até 14 de Agosto de 1998 — avaliação das receitas e preparação das tabelas de despesas propostas pelos Serviços, nos termos do n.º 1, depois de revistas as respectivas classificações (orgânica, económica e funcional);

4.2. Até 15 de Setembro de 1998 — determinação dos valores globais de receitas e despesas da proposta do OGT/99, discriminando os encargos totais de cada capítulo pelos códigos de classificação económica;

4.3. Até 30 de Setembro de 1998 — apresentação ao Governador dos projectos da Proposta de Lei de Autorização de Receitas e Despesas para 1999, das Linhas de Acção Governativa e do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA/99), acompanhados do Relatório de Análise da Conjuntura Económico-Financeira de Macau e de uma primeira versão do Orçamento Geral do Território (OGT/99);

4.4. Até 15 de Outubro de 1998 — envio para apresentação ao Conselho Consultivo (CC) da Proposta de Lei e seus anexos;

4.5. Até 30 de Outubro de 1998 — remessa da Proposta de Lei à Assembleia Legislativa (AL).

5. As entidades autónomas, abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, deverão observar o seguinte calendário:

5.1. Até 31 de Julho de 1998 — envio à DSF da evolução dos efectivos de pessoal ao seu serviço, de acordo com o mapa-tipo a ser-lhes previamente fornecido;

5.2. Até 17 de Agosto de 1998 — envio à DSF dos respectivos projectos de orçamento privativo, bem como dos seus programas e subprogramas de acção, já genericamente aprovados pelas respectivas entidades tutelares;

5.3. Até 13 de Outubro de 1998 — a DSF comunicará a decisão final quanto aos valores a inscrever no OGT/99 como «Transferências — Sector Público» a favor das mesmas entidades, bem como o seu parecer sobre os orçamentos apresentados;

5.4. Até 30 de Outubro de 1998 — aprovação dos projectos de orçamento privativo pelos órgãos competentes das entidades autónomas;

5.5. Até 17 de Novembro de 1998 — apresentação dos projectos de orçamento privativo às entidades com poderes de tutela, que os apreciarão, de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Governador;

5.6. Até 15 de Dezembro de 1998 — aprovação dos projectos de orçamento e seu envio ao Conselho Consultivo (CC).

6. Os municípios, cujo regime financeiro se regula pela Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro, deverão observar o seguinte calendário:

6.1. Até 31 de Julho de 1998 — envio à DSF dos elementos referidos em 5.1.;

6.2. Até 17 de Agosto de 1998 — envio à DSF dos valores globais a inscrever como «Contas de Ordem» e dos montantes das dotações pretendidas para inscrição no OGT/99 como «Transferências — Sector Público»;

6.3. Até 13 de Outubro de 1998 — a DSF comunicará aos municípios o valor das comparticipações nos impostos directos previstos no regime financeiro respectivo, bem como de outras transferências superiormente sancionadas e a considerar nos orçamentos privativos;

6.4. Até 16 de Novembro de 1998 — aprovação dos projectos de orçamento privativo pelos órgãos competentes dos municípios;

6.5. Até 27 de Novembro de 1998 — apresentação dos projectos de orçamento privativo para aprovação do Governador, acompanhados dos correspondentes programas e subprogramas de acção, remetendo cópia à DSF;

6.6. Até 15 de Dezembro de 1998 — confirmação, junto da DSF, de que os projectos mereceram a concordância do Governador;

6.7. Até 18 de Dezembro de 1998 — aprovação dos projectos e seu envio ao Conselho Consultivo (CC).

7. Será observado o seguinte calendário na preparação do PIDDA/99:

7.1. Até 25 de Junho de 1998 — envio pela DSF, aos vários Serviços, dos suportes de informação referentes às propostas de investimentos a realizar em 1999, acompanhados das respectivas instruções de preenchimento;

7.2. Até 15 de Julho de 1998 — envio à DSF dos suportes de informação, devidamente preenchidos pelos Serviços, depois de visados pelas entidades competentes para o efeito;

7.3. Até 31 de Julho de 1998 — envio pela DSF à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) dos suportes de informação correspondentes às propostas apresentadas pelos Serviços, relativas a obras, estudos, planos ou projectos, que devam ser executados e/ou acompanhados pela DSSOPT;

7.4. Até 28 de Agosto de 1998 — a DSSOPT analisará as diversas propostas apresentadas pelos Serviços, a fim de definir estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e enviará à DSF uma proposta global, em que constarão as condições de implementação, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução;

7.5. Até 15 de Setembro de 1998 — a DSF analisará todas as propostas apresentadas e elaborará o documento-base do PIDDA/99, de acordo com as orientações superiormente definidas, e tendo em atenção o montante global disponível para o respectivo financiamento.

8. O Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento orientará os trabalhos de preparação do OGT/99 e do PIDDA/99, promovendo, para o efeito, a necessária articulação com os Gabinetes do Governador e do Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica.

9. Para a preparação do Relatório de Análise da Conjuntura Económico-Financeira de Macau referido em 4.3. será constituído, por despacho do Governador, um Grupo de Trabalho integrado por representantes das Direcção dos Serviços de Finanças, Direcção dos Serviços de Economia, Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, Autoridade Monetária e Cambial de Macau e do Gabinete de Análise e Avaliação de Recursos, que funcionará sob a directa orientação do Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica, podendo ainda solicitar a colaboração de técnicos de outros Serviços.

10. A partir de 30 de Outubro de 1998, a DSF e as entidades referidas em 5. e 6., efectuarão os ajustamentos nas tabelas de receitas e despesas do OGT e orçamentos privativos, a fim de os adequar à orientação definida nos documentos enviados à Assembleia Legislativa (AL), preparando igualmente os diplomas necessários à sua execução, os quais deverão ser presentes ao Governador e enviados ao Conselho Consultivo (CC) até 15 de Dezembro de 1998.

11. A fim de facilitar a organização da proposta do OGT/99, devem os Serviços fornecer à DSF todas as informações e esclarecimentos que, por esta, lhes forem solicitados.

12. Sem prejuízo do referido em 2. e tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de se adoptarem medidas que levem, por um lado, à identificação clara da totalidade das receitas e despesas da Administração, e por outro, ao estabelecimento de uma programação orçamental de prazo mais alargado, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro, deverão ter em atenção as seguintes condicionantes:

12.1. A previsão das despesas com o pessoal deverá considerar as determinações constantes do despacho n.º 46-I/GM/96, de 26 de Abril, e ter como base o valor do factor de conversão indiciária em vigor em 1 de Julho de 1998;

12.2. Neste âmbito, reforça-se a necessidade de estabelecer o dia 31 de Dezembro de 1998 como data de referência para adequação dos efectivos de pessoal ao contingente fixado no n.º 1 daquele despacho;

12.3. As remunerações certas e permanentes do pessoal que, por força do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/97/M, de 26 de Maio, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, transite ou temporariamente permaneça para/na situação de supranumerário deverão ser inscritas no agrupamento 01-01-03-00 — «Remunerações do pessoal diverso», com o detalhe que se revele adequado;

12.4. Sem prejuízo do referido em 2. e tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de se adoptarem medidas que visem a contenção do crescimento das despesas correntes da Administração, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, incluindo as que forem consideradas nos orçamentos privativos dos Serviços e fundos autónomos e dos municípios, deverão ser fundamentadas na estrita previsão das suas necessidades correntes para 1999;

12.5. Conjuntamente com as propostas orçamentais, os serviços simples, ou dotados de autonomia administrativa, deverão remeter uma previsão do número de trabalhadores e respectivo agregado familiar, que adquirirão, no decurso de 1999, o direito a licença especial, bem como aqueles a quem foi autorizado o adiamento desse direito para o referido ano; para o mesmo efeito deverão ser enumerados os beneficiários do direito a viagem por conta do Território, previsto no estatuto do pessoal recrutado no exterior, bem como das situações em que se puder antecipar a intenção de fixação definitiva de residência fora do Território;

12.6. As transferências do OGT solicitadas pelas entidades autónomas e municípios, que não se encontrem legalmente consignadas ou fixadas, deverão restringir-se à cobertura dos encargos que não possam ser suportados por outras origens ou natureza de receitas;

12.7. Dada a possibilidade das entidades autónomas e municípios disporem de contas de tesouraria subsidiárias ou complementares de outras cuja movimentação incumbe à DSF, deverão as mesmas inscrever nos respectivos orçamentos de despesa unicamente o montante das transferências a processar a favor do Fundo de Pensões de Macau, que digam respeito às comparticipações patronais previstas na lei ou outras que assumam carácter excepcional;

12.8. Não deverão ser previstas dotações no PIDDA ou nos orçamentos privativos das entidades autónomas que visem a aquisição de instalações para os Serviços, excepto em situações devidamente justificadas;

12.9. Na preparação do PIDDA/99 deverá obrigatoriamente considerar-se o montante de responsabilidades que se preveja transitem do corrente ano, incluindo as que encontram suporte em portarias de escalonamento.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 11 de Junho de 1998. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.