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Diploma:

Portaria n.º 149/98/M

BO N.º:

23/1998

Publicado em:

1998.6.8

Página:

687

  • Autoriza a concessionária da exploração, no Território, dos jogos de fortuna ou azar a publicar o balanço, relativo ao ano de 1997, sob a forma de sinopse.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 14/96/M - Determina os elementos de publicação obrigatória pelas concessinárias de obras públicas, de serviços públicos e de exploração de jogos de fortuna ou azar, de lotarias instantâneas e de actividades em regime de exclusivo.
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  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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  • SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Portaria n.º 149/98/M

    de 8 de Junho

    A Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto, determina que as empresas concessionárias de actividades em regime de exclusivo publiquem, anualmente, o balanço, o relatório da administração e o parecer do conselho fiscal ou de auditor.

    No entanto, esta lei também admite que o balanço seja publicado sob a forma de sinopse de valores globais activos e passivos quando procedam ponderosas razões de interesse público.

    Ao abrigo desta disposição, a concessionária da exploração dos jogos de fortuna ou azar solicitou autorização para publicação da sinopse do balanço, relativo a 1997, invocando razões de interesse público que, no caso, se consideram verificadas.

    Assim;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º
    1.
    É autorizada a concessionária da exploração, no Território, dos jogos de fortuna ou azar a publicar o balanço relativo ao ano de 1997, sob a forma de sinopse, com indicação dos seguintes dados financeiros: resultado líquido, total do activo, total do passivo e situação líquida.

    2. Os valores constantes da sinopse devem ser expressos na moeda com curso legal no Território, explicitando o respectivo sentido positivo ou negativo.

    Artigo 2.º Mantém-se a obrigatoriedade de publicação, na íntegra, dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto.

    Governo de Macau, aos 4 de Junho de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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