Versão Chinesa

Portaria n.º 149/98/M

de 8 de Junho

A Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto, determina que as empresas concessionárias de actividades em regime de exclusivo publiquem, anualmente, o balanço, o relatório da administração e o parecer do conselho fiscal ou de auditor.

No entanto, esta lei também admite que o balanço seja publicado sob a forma de sinopse de valores globais activos e passivos quando procedam ponderosas razões de interesse público.

Ao abrigo desta disposição, a concessionária da exploração dos jogos de fortuna ou azar solicitou autorização para publicação da sinopse do balanço, relativo a 1997, invocando razões de interesse público que, no caso, se consideram verificadas.

Assim;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º
1.
É autorizada a concessionária da exploração, no Território, dos jogos de fortuna ou azar a publicar o balanço relativo ao ano de 1997, sob a forma de sinopse, com indicação dos seguintes dados financeiros: resultado líquido, total do activo, total do passivo e situação líquida.

2. Os valores constantes da sinopse devem ser expressos na moeda com curso legal no Território, explicitando o respectivo sentido positivo ou negativo.

Artigo 2.º Mantém-se a obrigatoriedade de publicação, na íntegra, dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto.

Governo de Macau, aos 4 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.