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Diploma:

Despacho n.º 49/SAASO/98

BO N.º:

22/1998

Publicado em:

1998.6.5

Página:

670

  • Autoriza a SLOT — Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., a organizar e explorar, no território de Macau, a «Lotaria Desportiva Apostas no Futebol».
Diplomas
relacionados
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  • Despacho n.º 49/SAASO/98 - Autoriza a SLOT — Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., a organizar e explorar, no território de Macau, a «Lotaria Desportiva Apostas no Futebol».
  • Portaria n.º 138/98/M - Aprova o Regulamento da Lotaria Desportiva — Apostas no Futebol.
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  • LOTARIA DESPORTIVA APOSTAS NO FUTEBOL E BASQUETEBOL - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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  • SLOT - SOCIEDADE DE LOTARIAS E APOSTAS MÚTUAS DE MACAU, LDA. -
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    Despacho n.º 49/SAASO/98

    A SLOT — Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., concessionária da organização e exploração de lotarias instantâneas no território de Macau, requereu a exploração da «Lotaria Desportiva — Apostas no Futebol» cujo Regulamento entretanto apresentou à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

    Embora a referida lotaria desportiva não se enquadre no conceito de lotaria instantânea consagrado na Lei n.º 12/87/M, de 17 de Agosto, o respectivo contrato de concessão atribui à concessionária a faculdade de organizar e explorar outras formas de lotarias ou apostas mútuas, mediante regulamentos a submeter à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, para aprovação.

    Assim, considerando o disposto no n.º 2 da cláusula primeira do contrato de concessão, celebrado entre o território de Macau e a SLOT — Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., pelas escrituras públicas de 21 de Fevereiro de 1989 e de 12 de Janeiro de 1990, publicadas, respectivamente, nos Boletins Oficiais de 27 de Março de 1989 e 22 de Janeiro de 1990, e no uso da competência delegada prevista na alínea h) do n. º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 101/96/M, de 16 de Abril, determino:

    1. A SLOT — Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., é autorizada a organizar e explorar, no território de Macau, a «Lotaria Desportiva — Apostas no Futebol», pelo prazo referido no n.º 2 deste despacho e de acordo com o Regulamento submetido à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

    2. A autorização para organizar e explorar a «Lotaria Desportiva — Apostas no Futebol» é válida até 6 de Junho de 1999.

    3. A renda devida pela exploração desta lotaria será calculada com base nas percentagens fixadas na cláusula 6.ª do referido contrato de concessão, com um mínimo anual de MOP 1 000 000,00 (um milhão de patacas).

    4. O valor mínimo referido no número anterior poderá ser revisto, por iniciativa da concedente ou da concessionária, decorridos seis meses após o início da exploração da lotaria.

    5. Os prémios não reclamados, no âmbito desta lotaria, são destinados a fins assistenciais e de beneficência da população do Território, obrigando-se a concessionária a depositar o respectivo valor em conta bancária gerida pelo Governo do Território ou por instituição que ele venha a designar.

    6. Nas dúvidas ou omissões quanto à regulamentação desta lotaria atender-se-á ao regime de exploração das lotarias instantâneas, previsto na Lei n.º 12/87/M, de 17 de Agosto, e ao contrato de concessão da organização e exploração de lotarias instantâneas no território de Macau.

    Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, em Macau, aos 5 de Junho de 1998. — O Secretário-Adjunto, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.


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