Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 20/98/M

de 18 de Maio

O Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, que regula o licenciamento para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde em Macau, estipula, no quadro das condições exigidas para o desempenho da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa, a necessidade de reconhecimento de formação idónea correspondente, a efectuar pela Associação dos Mestres de Medicina Tradicional Chinesa.

A referida associação era, à data da publicação desse diploma legal, a única estrutura representativa dos profissionais do sector, mas, actualmente, coexistem diferentes entidades associativas que a fórmula legal não contempla.

Neste contexto, entende-se conveniente rever o quadro legal vigente, prevendo a criação de uma comissão de avaliação que garanta o envolvimento e a intervenção de todas as entidades representativas dos mestres de medicina tradicional chinesa na certificação da capacidade profissional para o exercício da profissão e, bem ainda, no controlo da qualidade dos cuidados de saúde assegurados à população de Macau neste domínio.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

 

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/90/M)

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

(Capacidade profissional)

1. ............
2. ............
a) ............
b) ............
c) ............
d) ............
e) Mestre de medicina tradicional chinesa — formação idónea para o exercício da profissão reconhecida por uma comissão constituída nos termos do n.º 7.
3. ............
4. ............
5. ............
6. ............
7. Para apreciar os processos de reconhecimento da habilitação referida na alínea e) do n.º 2, é criada uma comissão que funcionará no âmbito dos Serviços de Saúde de Macau, com a seguinte composição:

a) Um mestre de medicina tradicional chinesa, membro de uma associação representativa, constituída nos termos da lei, designado pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, que preside;

b) Um representante designado por cada uma das associações representativas de mestres de medicina tradicional chinesa, constituída nos termos da lei.

Artigo 7.º

(Prova das habilitações)

A prova das habilitações faz-se por um dos seguintes meios:

a)............;

b) Tratando-se da formação exigida para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa, mediante declaração escrita de reconhecimento emitida pela comissão prevista no n.º 7 do artigo anterior;

c) Nos restantes casos, mediante certificado de reconhecimento emitido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude ou pelos Serviços de Saúde de Macau, consoante se trata de habilitações académicas ou profissionais, respectivamente.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.