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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 14/98/M

de 27 de Abril

A fiscalização da actividade financeira e a participação na administração das entidades autónomas são assumidas pela Direcção dos Serviços de Finanças, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

Essa intervenção carece, contudo, de regulamentação que permita coordenar a acção dos representantes da Direcção dos Serviços de Finanças e uniformizar os respectivos procedimentos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Nomeação)

Os representantes da Direcção dos Serviços de Finanças, abreviadamente designada por DSF, junto das entidades autónomas são designados por despacho do Governador, sob proposta fundamentada daqueles serviços.

Artigo 2.º

(Deveres)

1. Os representantes da DSF devem apresentar, trimestralmente, ao director dos Serviços de Finanças, no prazo de 1 mês a partir do termo do trimestre, um relatório circunstanciado da actividade desenvolvida.

2. Os representantes da DSF devem, ainda, comunicar prontamente, por escrito, ao director dos Serviços de Finanças, a ocorrência de quaisquer situações anómalas detectadas no âmbito da respectiva área de intervenção.

3. Os substitutos que exerçam funções efectivas devem apresentar ao director dos Serviços de Finanças relatório circunstanciado da actividade desenvolvida durante o período de substituição.

Artigo 3.º

(Acumulação)

1. Não é permitida a acumulação de representações da DSF.

2. Por razões devidamente justificadas e a título excepcional, pode ser autorizada uma única acumulação quando se verifique insuficiência de pessoal preparado para o desempenho das funções de representação.

3. Por acumulação entende-se o exercício de funções de representação da DSF em mais de uma entidade autónoma, ainda que em regime de substituição.

Artigo 4.º

(Remuneração)

1. As funções de representação a que se refere o presente diploma são remuneradas e constituem encargo das entidades autónomas.

2. A remuneração mensal, quando não se encontre especialmente prevista na lei ou tenha por referência o pagamento, por reunião, de senhas de presença, é fixada pelo Governador no despacho de nomeação, não podendo exceder 80% do valor do índice 100 da tabela indiciária da função pública.

Artigo 5.º

(Participação em reuniões)

1. As reuniões dos órgãos em que participam representantes da DSF são comunicadas com a antecedência de, pelo menos, 24 horas.

2. Os representantes da DSF devem comparecer a todas as reuniões regularmente convocadas e comunicadas.

Artigo 6.º

(Responsabilidade disciplinar)

O incumprimento injustificado dos deveres constantes do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo anterior constitui infracção disciplinar de acordo com o disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Artigo 7.º

(Âmbito)

O presente diploma aplica-se às nomeações vigentes à data da sua entrada em vigor, sendo a remuneração a que se refere o artigo 4.º fixada por despacho do Governador.

Aprovado em 22 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.