O Governo, através do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, definiu e regulamentou o direito de integração do pessoal dos quadros dos serviços públicos de Macau nos serviços e organismos da República Portuguesa.
A situação particular do território de Macau, decorrente do processo de transição político-administrativa, iniciado com a assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, sobre a Questão de Macau, determinou a necessidade de recorrer à contratação de efectivos com vinculação precária tendo em vista assegurar, sem sobressaltos, a estabilidade administrativa e a preparação da Administração para o processo de transferência de poderes que ocorrerá em 20 de Dezembro de 1999. Neste contexto, importa estabelecer a devida protecção dos trabalhadores nacionais da Administração de Macau que têm vindo a ser envolvidos naquele processo, garantindo-lhes o direito e estabelecendo as condições de ingresso na Administração da República Portuguesa e adoptando as medidas necessárias para que, com o avanço e consolidação do designado processo de localização, o Governo do território prepare o seu regresso a Portugal.
Ouvido o Governador de Macau e consultadas as associações representativas dos trabalhadores da função pública do território:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 Ao pessoal civil que, em 1 de Março de 1998, prestava serviço na Administração do território de Macau, sem lugar de origem no quadro, é reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja cidadão português;
b) Prove possuir um nível de conhecimentos em língua portuguesa correspondente a um mínimo de seis anos de escolaridade do ensino oficial português.
2 É igualmente reconhecido o direito de ingresso, desde que esteja nas condições referidas no número anterior, ao pessoal:
a) Que transitou, como eventual, para entidades de direito privado, com manutenção de direitos e regalias da função pública de Macau;
b) Contratado pelo regime de direito privado noutras instituições públicas do território, incluindo aquele que integre serviços de apoio à representação de interesses de Macau no exterior, com subordinação hierárquica e horário completo;
c) Que tenha, em data posterior a 15 de Outubro de 1993, ingressado nos quadros dos serviços da Administração do território de Macau e que não tenha sido abrangido pelo Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.
Artigo 2.º
Exclusões
1 O direito de ingresso estabelecido no artigo anterior não é aplicável:
a) Ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro;
b) Ao pessoal que haja frequentado programas especiais de formação ou tenha sido provido em cargos expressamente criados pelo Governador de Macau no âmbito das políticas de localização de quadros do território e que detenha, à data de entrada em vigor do presente diploma, lugar de origem no quadro;
c) Ao pessoal aposentado que, a qualquer título, se encontre a exercer funções no território de Macau;
d) Ao pessoal abrangido por estatutos privativos de instituições do território que haja optado ou venha a optar por soluções alternativas que configurem qualquer forma de aposentação ou reforma ou de desvinculação com compensação pecuniária;
e) Ao pessoal abrangido por acordos especiais, estabelecidos entre entidades congéneres de Macau e da República, que prevejam quaisquer formas de mobilidade, designadamente a transferência de pessoal entre instituições;
f) Ao pessoal recrutado ao exterior que se encontre a exercer funções no território de Macau e que mantenha, ainda que suspensa, uma relação jurídica de emprego com quaisquer entidades públicas ou privadas.
2 O direito de ingresso do pessoal que, por motivos disciplinares, seja exonerado, demitido ou tenha o respectivo contrato rescindido em Macau considera-se automaticamente extinto.
Artigo 3.º
Ingresso na Administração Pública
1 O ingresso na Administração Pública Portuguesa faz-se por listas de afectação a um quadro transitório de pessoal, criado para o efeito junto da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) e depende de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
2 O despacho conjunto é publicado no Diário da República, mas apenas produz efeitos a partir da data em que for publicado no Boletim Oficial de Macau.
3 O pessoal afecto à DGAP, nos termos do presente diploma, tem a qualidade de agente, sendo-lhe atribuída a categoria de ingresso da carreira para que for habilitado, tendo em consideração as funções desempenhadas e as habilitações legalmente exigidas em Macau para o provimento do pessoal do quadro.
4 A colocação do pessoal em actividade nos serviços e organismos da Administração Pública, da competência da DGAP, opera-se por integração em lugares a extinguir quando vagarem, automaticamente criados para o efeito.
Artigo 4.º
Organização dos processos
1 No prazo de 30 dias, improrrogável, a contar da data de entrada em vigor em Macau do presente diploma, o pessoal abrangido pelo artigo 1.º deve requerer ao Governador de Macau o ingresso na Administração Pública Portuguesa.
2 Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Governador de Macau manda organizar, aprova e envia ao Governador da República Portuguesa listas nominais dos requerentes que reúnam os requisitos de ingresso.
3 As listas nominais devem mencionar o nome completo dos requerentes, indentificação civil, habilitações e situação jurídico-funcional em Macau e são instruídas com processos individuais contendo os seguintes documentos comprovativos, originais ou autenticados pelos respectivos serviços de origem;
a) Requerimento do trabalhador mencionando, designadamente, o concelho de Portugal em que pretende fixar residência;
b) Cópia do bilhete de identidade de cidadão nacional;
c) Registo biográfico completo do trabalhador;
d) Certidão de habilitações académicas e profissionais, exigidas para as funções exercidas no território;
e) Documento, emitido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude de Macau, comprovativo do nível de conhecimentos exigido em língua portuguesa, quando a habilitação académica não haja sido obtida no ensino oficial português;
f) Cópias dos termos de posse, provimento ou nomeação e quaisquer instrumentos contratuais relevantes;
g) Contagem de todo o tempo de serviço prestado, discriminado para efeitos de antiguidade na carreira e na categoria ou cargo, e para efeitos de aposentação, no caso de subscritores do Fundo de Pensões de Macau (FPM) e dos fundos privativos das entidades públicas ou privadas, no caso de pessoal abrangido pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º;
h) Certidão de efectividade de serviço, mencionando as faltas e quaisquer licenças que descontem na antiguidade.
Artigo 5.º
Transição para a República
1 O pessoal afecto à DGAP, nos termos do presente diploma, mantém a relação jurídico-funcional com a Administração do território, continuando sujeito ao regime jurídico de exercício de funções em Macau, nomeadamente em matéria de remunerações, até à data em que se apresente na DGAP.
2 Após a publicação, no Boletim Oficial de Macau, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e de acordo com as conveniências de serviço, o Governador de Macau determina a emissão de guias de marcha para o pessoal se apresentar na DGAP.
3 A apresentação na DGAP ocorrerá no prazo máximo de 15 dias a contar da data da guia de marcha referida no número anterior.
4 Os serviços ou quaisquer outras entidades a que pertence o pessoal a integrar devem enviar à DGAP cópia da referida guia de marcha acompanhada das guias de vencimentos e processos individuais respectivos.
5 O vencimento e demais remunerações do pessoal que transita para a República nos termos deste diploma são da responsabilidade da DGAP a partir da data da sua apresentação.
6 O processo de ingresso a que se refere o presente diploma, que culmina com a apresentação dos funcionários na DGAP, deverá ficar concluído até 31 de Dezembro de 1998.
7 O prazo referido no número anterior poderá, todavia, ser ultrapassado em situações excepcionais, como tal reconhecidas, casuisticamente, por despacho fundamentado do Governador de Macau.
Artigo 6.º
Carreira e categoria
1 O pessoal abrangido pelo n.º 1 do artigo 1.º, provido por contrato além do quadro, bem como o pessoal do quadro abrangido pelo alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo, é integrado no escalão 1 da categoria de ingresso da carreira correspondente à situação de que era titular à data referida no n.º 1 do artigo 1.º e para a qual reúna as condições de provimento exigidas.
2 Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAP elabora as tabelas de correspondência entre as carreiras existentes nos ordenamentos de Macau e da República Portuguesa, que são aprovadas por despacho do membro do Governo que superintenda na Administração Pública.
3 O restante pessoal abrangido pelo artigo 1.º é integrado no escalão 1 da categoria de ingresso da carreira para que for habilitado, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, tendo por referência a situação de que for titular à data referida no n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 7.º
Inscrição na Caixa Geral de Aposentações
O pessoal que adquira o direito de ingresso é inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA) na data em que se apresente na DGAP, à qual compete efectuar oficiosamente essa inscrição tendo por referência a respectiva categoria de ingresso.
Artigo 8.º
Salvaguarda de direitos
1 O tempo comprovado de serviço prestado na Administração do território de Macau pelo pessoal abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, sem prejuízo dos condicionalismos legais específicos de cada situação, releva na categoria de integração para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência.
2 O tempo de serviço referido no número anterior é, para efeitos de aposentação e sobrevivência, contado pela CGA, por acréscimo ao tempo de subscritor, mediante requerimento dos interessados e o pagamento dos respectivos descontos pelo subscritor, nos termos dos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência.
3 Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo de Pensões de Macau transferirá para a CGA o montante de todos os descontos para aquele efectuados pelos seus subscritores.
4 Quando o montante transferido, nos termos do n.º 3, for inferior à dívida calculada nos termos do n.º 2, cabe ao subscritor suportar o pagamento da respectiva diferença.
5 O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos fundos privativos de entidades públicas ou privadas, no caso de pessoal abrangido pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 9.º
Regime supletivo
A gestão e colocação em actividade do pessoal afecto à DGAP segue, em tudo o que não contrariar o presente diploma e com as necessárias adaptações, o regime constante do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro.
Artigo 10.º
Contagem de prazos
Na contagem dos prazos referidos no presente diploma incluem-se os sábados, domingos e feriados.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 Compete, exclusivamente, ao Governador de Macau determinar as providências necessárias à execução do presente diploma no território de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres António Carlos dos Santos Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Para publicar no Boletim Oficial de Macau.
Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(D.R. n.º 86, Suplemento, I Série-A, de 13 de Abril de 1998)
Requerimento (aplicação do Decreto-Lei N.º 89-F/98, de 13 de Abril)