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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 89-F/98

de 13 de Abril

O Governo, através do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, definiu e regulamentou o direito de integração do pessoal dos quadros dos serviços públicos de Macau nos serviços e organismos da República Portuguesa.

A situação particular do território de Macau, decorrente do processo de transição político-administrativa, iniciado com a assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, sobre a Questão de Macau, determinou a necessidade de recorrer à contratação de efectivos com vinculação precária tendo em vista assegurar, sem sobressaltos, a estabilidade administrativa e a preparação da Administração para o processo de transferência de poderes que ocorrerá em 20 de Dezembro de 1999. Neste contexto, importa estabelecer a devida protecção dos trabalhadores nacionais da Administração de Macau que têm vindo a ser envolvidos naquele processo, garantindo-lhes o direito e estabelecendo as condições de ingresso na Administração da República Portuguesa e adoptando as medidas necessárias para que, com o avanço e consolidação do designado processo de localização, o Governo do território prepare o seu regresso a Portugal.

Ouvido o Governador de Macau e consultadas as associações representativas dos trabalhadores da função pública do território:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 — Ao pessoal civil que, em 1 de Março de 1998, prestava serviço na Administração do território de Macau, sem lugar de origem no quadro, é reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja cidadão português;

b) Prove possuir um nível de conhecimentos em língua portuguesa correspondente a um mínimo de seis anos de escolaridade do ensino oficial português.

2 — É igualmente reconhecido o direito de ingresso, desde que esteja nas condições referidas no número anterior, ao pessoal:

a) Que transitou, como eventual, para entidades de direito privado, com manutenção de direitos e regalias da função pública de Macau;

b) Contratado pelo regime de direito privado noutras instituições públicas do território, incluindo aquele que integre serviços de apoio à representação de interesses de Macau no exterior, com subordinação hierárquica e horário completo;

c) Que tenha, em data posterior a 15 de Outubro de 1993, ingressado nos quadros dos serviços da Administração do território de Macau e que não tenha sido abrangido pelo Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.

Artigo 2.º

Exclusões

1 — O direito de ingresso estabelecido no artigo anterior não é aplicável:

a) Ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro;

b) Ao pessoal que haja frequentado programas especiais de formação ou tenha sido provido em cargos expressamente criados pelo Governador de Macau no âmbito das políticas de localização de quadros do território e que detenha, à data de entrada em vigor do presente diploma, lugar de origem no quadro;

c) Ao pessoal aposentado que, a qualquer título, se encontre a exercer funções no território de Macau;

d) Ao pessoal abrangido por estatutos privativos de instituições do território que haja optado ou venha a optar por soluções alternativas que configurem qualquer forma de aposentação ou reforma ou de desvinculação com compensação pecuniária;

e) Ao pessoal abrangido por acordos especiais, estabelecidos entre entidades congéneres de Macau e da República, que prevejam quaisquer formas de mobilidade, designadamente a transferência de pessoal entre instituições;

f) Ao pessoal recrutado ao exterior que se encontre a exercer funções no território de Macau e que mantenha, ainda que suspensa, uma relação jurídica de emprego com quaisquer entidades públicas ou privadas.

2 — O direito de ingresso do pessoal que, por motivos disciplinares, seja exonerado, demitido ou tenha o respectivo contrato rescindido em Macau considera-se automaticamente extinto.

Artigo 3.º

Ingresso na Administração Pública

1 — O ingresso na Administração Pública Portuguesa faz-se por listas de afectação a um quadro transitório de pessoal, criado para o efeito junto da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) e depende de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 — O despacho conjunto é publicado no Diário da República, mas apenas produz efeitos a partir da data em que for publicado no Boletim Oficial de Macau.

3 — O pessoal afecto à DGAP, nos termos do presente diploma, tem a qualidade de agente, sendo-lhe atribuída a categoria de ingresso da carreira para que for habilitado, tendo em consideração as funções desempenhadas e as habilitações legalmente exigidas em Macau para o provimento do pessoal do quadro.

4 — A colocação do pessoal em actividade nos serviços e organismos da Administração Pública, da competência da DGAP, opera-se por integração em lugares a extinguir quando vagarem, automaticamente criados para o efeito.

Artigo 4.º

Organização dos processos

1 — No prazo de 30 dias, improrrogável, a contar da data de entrada em vigor em Macau do presente diploma, o pessoal abrangido pelo artigo 1.º deve requerer ao Governador de Macau o ingresso na Administração Pública Portuguesa.

2 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Governador de Macau manda organizar, aprova e envia ao Governador da República Portuguesa listas nominais dos requerentes que reúnam os requisitos de ingresso.

3 — As listas nominais devem mencionar o nome completo dos requerentes, indentificação civil, habilitações e situação jurídico-funcional em Macau e são instruídas com processos individuais contendo os seguintes documentos comprovativos, originais ou autenticados pelos respectivos serviços de origem;

a) Requerimento do trabalhador mencionando, designadamente, o concelho de Portugal em que pretende fixar residência;

b) Cópia do bilhete de identidade de cidadão nacional;

c) Registo biográfico completo do trabalhador;

d) Certidão de habilitações académicas e profissionais, exigidas para as funções exercidas no território;

e) Documento, emitido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude de Macau, comprovativo do nível de conhecimentos exigido em língua portuguesa, quando a habilitação académica não haja sido obtida no ensino oficial português;

f) Cópias dos termos de posse, provimento ou nomeação e quaisquer instrumentos contratuais relevantes;

g) Contagem de todo o tempo de serviço prestado, discriminado para efeitos de antiguidade na carreira e na categoria ou cargo, e para efeitos de aposentação, no caso de subscritores do Fundo de Pensões de Macau (FPM) e dos fundos privativos das entidades públicas ou privadas, no caso de pessoal abrangido pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º;

h) Certidão de efectividade de serviço, mencionando as faltas e quaisquer licenças que descontem na antiguidade.

Artigo 5.º

Transição para a República

1 — O pessoal afecto à DGAP, nos termos do presente diploma, mantém a relação jurídico-funcional com a Administração do território, continuando sujeito ao regime jurídico de exercício de funções em Macau, nomeadamente em matéria de remunerações, até à data em que se apresente na DGAP.

2 — Após a publicação, no Boletim Oficial de Macau, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e de acordo com as conveniências de serviço, o Governador de Macau determina a emissão de guias de marcha para o pessoal se apresentar na DGAP.

3 — A apresentação na DGAP ocorrerá no prazo máximo de 15 dias a contar da data da guia de marcha referida no número anterior.

4 — Os serviços ou quaisquer outras entidades a que pertence o pessoal a integrar devem enviar à DGAP cópia da referida guia de marcha acompanhada das guias de vencimentos e processos individuais respectivos.

5 — O vencimento e demais remunerações do pessoal que transita para a República nos termos deste diploma são da responsabilidade da DGAP a partir da data da sua apresentação.

6 — O processo de ingresso a que se refere o presente diploma, que culmina com a apresentação dos funcionários na DGAP, deverá ficar concluído até 31 de Dezembro de 1998.

7 — O prazo referido no número anterior poderá, todavia, ser ultrapassado em situações excepcionais, como tal reconhecidas, casuisticamente, por despacho fundamentado do Governador de Macau.

Artigo 6.º

Carreira e categoria

1 — O pessoal abrangido pelo n.º 1 do artigo 1.º, provido por contrato além do quadro, bem como o pessoal do quadro abrangido pelo alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo, é integrado no escalão 1 da categoria de ingresso da carreira correspondente à situação de que era titular à data referida no n.º 1 do artigo 1.º e para a qual reúna as condições de provimento exigidas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAP elabora as tabelas de correspondência entre as carreiras existentes nos ordenamentos de Macau e da República Portuguesa, que são aprovadas por despacho do membro do Governo que superintenda na Administração Pública.

3 — O restante pessoal abrangido pelo artigo 1.º é integrado no escalão 1 da categoria de ingresso da carreira para que for habilitado, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, tendo por referência a situação de que for titular à data referida no n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 7.º

Inscrição na Caixa Geral de Aposentações

O pessoal que adquira o direito de ingresso é inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA) na data em que se apresente na DGAP, à qual compete efectuar oficiosamente essa inscrição tendo por referência a respectiva categoria de ingresso.

Artigo 8.º

Salvaguarda de direitos

1 — O tempo comprovado de serviço prestado na Administração do território de Macau pelo pessoal abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, sem prejuízo dos condicionalismos legais específicos de cada situação, releva na categoria de integração para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência.

2 — O tempo de serviço referido no número anterior é, para efeitos de aposentação e sobrevivência, contado pela CGA, por acréscimo ao tempo de subscritor, mediante requerimento dos interessados e o pagamento dos respectivos descontos pelo subscritor, nos termos dos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo de Pensões de Macau transferirá para a CGA o montante de todos os descontos para aquele efectuados pelos seus subscritores.

4 — Quando o montante transferido, nos termos do n.º 3, for inferior à dívida calculada nos termos do n.º 2, cabe ao subscritor suportar o pagamento da respectiva diferença.

5 — O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos fundos privativos de entidades públicas ou privadas, no caso de pessoal abrangido pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 9.º

Regime supletivo

A gestão e colocação em actividade do pessoal afecto à DGAP segue, em tudo o que não contrariar o presente diploma e com as necessárias adaptações, o regime constante do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro.

Artigo 10.º

Contagem de prazos

Na contagem dos prazos referidos no presente diploma incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 — Compete, exclusivamente, ao Governador de Macau determinar as providências necessárias à execução do presente diploma no território de Macau.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. — António Manuel de Oliveira GuterresAntónio Carlos dos SantosJorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Para publicar no Boletim Oficial de Macau.

Promulgado em 2 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 6 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(D.R. n.º 86, Suplemento, I Série-A, de 13 de Abril de 1998)


Requerimento (aplicação do Decreto-Lei N.º 89-F/98, de 13 de Abril)

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